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3000881-57.2026.8.06.0167

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TJCE
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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3000881-57.2026.8.06.0167 [Gratificações Municipais Específicas] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO LOPES Recorrido: MUNICIPIO DE SOBRAL Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Servidor público municipal. Professor. Ação de cobrança de horas extras. Sábados letivos. Julgamento antecipado da lide. Improcedência por falta de provas. Cerceamento de defesa configurado. Comportamento contraditório do magistrado. Violação ao princípio da não surpresa. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por professor da rede pública de Sobral contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de horas extras decorrentes de sábados letivos. O juízo de origem, após sinalizar a abertura de instrução, proferiu julgamento antecipado fundamentando a improcedência justamente na ausência de provas da extrapolação da jornada de 40 horas semanais, ignorando os pedidos probatórios formulados pelo autor. II. Questão em discussão: 2. Aferir se configura cerceamento de defesa e error in procedendo o julgamento antecipado da lide que, ao suprimir a apresentação de réplica e especificação de provas, julga improcedente o pedido sob o fundamento de insuficiência probatória, especialmente quando a demonstração da jornada extraordinária depende de dilação instrutória. III. Razões de decidir: 3. O julgamento antecipado do mérito é incompatível com a improcedência do pedido fundada em insuficiência probatória. Configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao princípio da cooperação o magistrado que determina a especificação de provas e, ato contínuo, sentencia o feito sem oportunizá-las. Embora o sábado letivo não presuma hora extra, a prova da extrapolação da jornada semanal de 40 horas exige instrução documental, testemunhal e pericial, sendo nula a sentença que obsta tal demonstração e pune a parte pela deficiência instrutória causada pelo próprio juízo. IV. Dispositivo: 4. Recurso conhecido e provido para anular a sentença de 1º grau. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 7º, XVI; art. 39, § 3º; CPC/2015, art. 4º; art. 139, II; art. 355, I; art. 373, I e § 1º; Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 23. Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 419.558/PR. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer a apelação para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, nos autos de ação ordinária de cobrança em face do Município de Sobral. Petição inicial: narra a parte autora que é professora da rede pública municipal de Sobral, submetida a jornada de até 40 horas semanais prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, sustentando que vem sendo reiteradamente convocada para trabalhar em "sábados letivos" sem a correspondente remuneração, o que caracterizaria serviço extraordinário. Afirma que tal prática afronta o art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, além de violar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e sustenta que a organização do calendário escolar é encargo da Administração, não podendo ser transferida ao servidor sem contraprestação. Requereu tutela de urgência e, ao final, a condenação do Município ao pagamento de horas extras com adicional de 50% e reflexos legais. Contestação: defende o réu que o calendário escolar se insere na autonomia didático-administrativa conferida aos sistemas de ensino pelo art. 23 da Lei nº 9.394/1996, com adequação às peculiaridades locais prevista no § 2º do mesmo dispositivo, e que o art. 24, inciso I, da LDB fixa carga horária mínima anual de 800 horas em 200 dias letivos, sem impor limitação quanto aos dias da semana, o que autorizaria a organização do calendário com sábados letivos. Sustenta que a inclusão ou exclusão de sábados é ato discricionário, fundado nos princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público do art. 37, caput, da CF, e nega que haja trabalho extraordinário comprovado, afirmando que a simples previsão de atividades aos sábados não demonstra extrapolação da jornada semanal. Invoca, ainda, o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 como regra de distribuição da jornada entre atividades de interação com os educandos e atividades extraclasse, sem proibição de labor aos sábados, e afirma inexistir prova de sobrejornada, de ausência de compensação ou de enriquecimento ilícito. Sentença: o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais após entender que a Lei nº 11.738/2008 assegura piso salarial profissional nacional aos profissionais do magistério público da educação básica para jornada de até 40 horas semanais, com limite de 2/3 para interação com os educandos, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 4º, e destacou a constitucionalidade do dispositivo pelo STF na ADI 4.167. Referiu que a LDB, no art. 31, inciso II, prevê carga horária mínima anual de 800 horas distribuídas em 200 dias de trabalho educacional, e fez a distinção entre a garantia ao discente e a garantia ao docente. A sentença consignou que não se pode mesclar as normas para concluir que exercício da atividade docente por mais de 200 dias letivos anuais seria, por si, trabalho extraordinário, "exceto no que exceder a jornada de trabalho anual prevista na Lei do Piso Salarial". Razões recursais: alega que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide, com base no art. 355 do CPC, teria impedido a produção de prova necessária, especialmente a requisição dos registros de frequência e controles de ponto mantidos pelo Município, além de prova testemunhal, pericial e depoimento pessoal. Sustenta violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, por entender que houve contradição em se julgar improcedente o pedido por falta de provas sem permitir a sua produção. Defende a incidência do art. 373, § 1º, do CPC, sob o argumento de que a Administração detém maior facilidade de obtenção da prova, por possuir os registros de frequência, e afirma que os calendários escolares oficiais demonstram o fato constitutivo do direito, qual seja, a convocação para sábados letivos. No mérito, sustenta que a sentença incorreu em erro ao confundir jornada semanal de 40 horas prevista na Lei nº 11.738/2008 com carga horária anual da LDB, afirmando que a aferição de horas extras deve se dar por semana, e não por ano, de modo que a convocação para sábados letivos, quando já cumprida a jornada de segunda a sexta-feira, configura serviço extraordinário a ser remunerado com adicional de 50%, nos termos do art. 7º, XVI, c/c art. 39, § 3º, da CF. Contrarrazões: pugna pelo desprovimento do recurso e confirmação da sentença de improcedência. A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por professor da rede pública de Sobral contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de horas extras decorrentes de "sábados letivos", sob o fundamento de que tais dias integram a jornada regular e que não houve prova da extrapolação das 40 horas semanais. Em suas razões recursais, a apelante suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção probatória. Pois bem. De início, destaco que, conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 419.558/PR), o exercício de atividades docentes aos sábados para integralização do calendário letivo insere-se na margem de gestão do sistema de ensino (art. 23 da LDB), não gerando, por si só, direito ao pagamento de horas extras. Contudo, analisando detidamente o teor dos autos, observa-se que a sentença padece de nulidade insanável por flagrante cerceamento de defesa. Analisando a marcha processual, verifica-se que na decisão de ID 34945338, o magistrado determinou expressamente que, após a contestação, fosse intimado o autor para apresentação de réplica e as partes deveriam especificar as provas que pretendiam produzir, advertindo que o silêncio implicaria o julgamento antecipado. Veja: Por tais razões, indefiro o pedido de tutela jurisdicional de urgência formulado na petição inicial, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. [...] Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil vigente, cujo ato processual certamente seria inútil, e, desde logo, amparado nas disposições do art. 139, inciso II, do aludido diploma processual, e para que se cumpra o mandamento previsto no art. 4º do mesmo estatuto legal, que garante às partes o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, determino a citação do promovido para, querendo, apresentar contestação no prazo de legal. Apresentada a contestação, intime-se o(à) autor(a) para réplica. Deverão ambas as partes especificarem as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que o silêncio implicará o julgamento antecipado do mérito - negritei. Ocorre que, em comportamento contraditório, o juízo a quo proferiu a sentença de improcedência imediatamente após a contestação, sem oportunizar a réplica ou a fase de especificação probatória, desprezando os requerimentos formulados pela parte autora já em sua peça inicial, que protestava pela produção de prova documental suplementar, testemunhal, pericial contábil e depoimento pessoal: A parte autora protesta e requer a produção de todas as provas admitidas em direito, em especial: I) Prova Documental: Juntada de todos os documentos que comprovam o vínculo, a carga horária e a convocação para os sábados letivos, incluindo, mas não se limitando a: termos de posse, contratos, fichas financeiras, holerites, portarias, e-mails institucionais, comunicados e, principalmente, os calendários letivos completos dos anos em que houve a convocação irregular, além de quaisquer outros documentos que possam ser requisitados ao Município. II) Prova Testemunhal: Oitiva de testemunhas, especialmente outros professores que foram submetidos à mesma prática ilegal, a fim de corroborar os fatos narrados na inicial. III) Prova Pericial: Realização de perícia contábil, se necessário, para a correta apuração e liquidação dos valores devidos a título de horas extras e seus reflexos, conforme a documentação a ser apresentada pelas partes. d) Depoimento Pessoal: Depoimento pessoal do representante legal do Município de Sobral, sob pena de confesso. É importante ressaltar que, nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado pressupõe a desnecessidade de outras provas: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. No caso em tela, o magistrado fundamentou a improcedência justamente na "insuficiência de provas", afirmando que a parte autora "sequer requer a produção da prova", o que está em absoluto descompasso com a realidade dos autos. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é uníssona quanto à nulidade de decisões nestes moldes. Veja precedente: Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Alegado Desvio de Função. Julgamento Antecipado do Mérito. Improcedência Fundada em Insuficiência Probatória. Cerceamento de Defesa. Nulidade Verificada. Error in Procedendo. Recurso Provido. Sentença Anulada. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de apelação cível interposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da insuficiência de provas do alegado pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que julgou antecipadamente o mérito da demanda, por ausência de comprovação do direito alegado, sem oportunizar a produção de provas necessárias, configurando cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando inexistente a necessidade de produção de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo incompatível com a improcedência do pedido fundada na alegada insuficiência probatória. 4. Configura cerceamento de defesa, a decisão que julga antecipadamente a lide e conclui pela ausência de comprovação do direito alegado, sem oportunizar a produção das provas requeridas e potencialmente relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. O magistrado, como destinatário final da prova, detém o poder-dever de determinar, inclusive, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370, do CPC, sendo nula a sentença proferida com error in procedendo, que viole o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30008857020238060112, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 09/02/2026) - negritei No caso concreto, o magistrado incorreu exatamente no vício apontado pelo precedente acima, configurando nítido cerceamento de defesa ao punir a parte promovente por uma deficiência instrutória que o juízo contribuiu. Tal conduta configura comportamento contraditório do Estado-Juiz (venire contra factum proprium) e afronta o princípio da cooperação e a vedação à decisão-surpresa. A necessidade de instrução revela-se imprescindível pois, embora o labor aos sábados seja classificado como dia útil e não presuma trabalho extraordinário (conforme entendimento do STJ já citado), a dilação probatória é o único meio capaz de apurar se tais convocações, na prática, excederam o limite máximo da carga horária de 40 horas semanais. Impedir que a parte autora demonstre o fato constitutivo de seu direito em uma causa que demanda análise técnica da jornada cumprida configura erro in procedendo. Ao obstar a produção de provas tempestivamente requeridas, o juízo de primeiro grau violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF). Isso posto, conheço do recurso para dar-lhe provimento, anulando a sentença de 1º grau para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que proceda a devida e regular instrução processual, assegurando-se o direito da parte autora de produzir as provas necessárias à demonstração da alegada extrapolação de jornada/semana. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator

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