2026-09-16 · TJCE
Processo nº 3000880-16.2025.8.06.0003 DECISÃO Vistos. A parte exequente foi regularmente intimada para apresentar planilha atualizada do débito, inicialmente pelo prazo suplementar de 5 (cinco) dias, e, posteriormente, novamente intimada, por seu patrono, diante do decurso de extenso lapso temporal, com expressa advertência de arquivamento. Apesar disso, permaneceu inerte. A apresentação da memória discriminada e atualizada do crédito constitui providência indispensável ao prosseguimento do cumprimento de sentença. No entanto, tratando-se de execução, a inércia da parte exequente não autoriza, por si só, a extinção definitiva do feito por abandono, devendo os autos ser arquivados, preservada a possibilidade de posterior requerimento de prosseguimento. O art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, aplicável ao cumprimento de sentença, prevê o arquivamento da execução e o posterior desarquivamento quando cabível. Diante da ausência de manifestação da parte exequente, determino o arquivamento dos autos, sem extinção definitiva da execução de título extrajudicial, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante requerimento da interessada, acompanhado da planilha atualizada do débito e dos demais elementos necessários ao prosseguimento. Intimem-se. Após, arquivem-se. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital