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TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · Sentença
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000878-47.2026.8.06.6167 AUTOR: FRANCISCO ARAUJO FERREIRA REU: MARIA SUIENE MENDES RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de reclamação de cobrança promovida por FRANCISCO ARAUJO FERREIRA em face de MARIA SUIENE MENDES RODRIGUES. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO A requerida MARIA SUIENE MENDES RODRIGUES foi devidamente citada por Oficial de Justiça, conforme certidão de ID 212105798, mas não compareceu a audiência de conciliação (ID 213479551). Assim, decreto a revelia da requerida, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, incidindo, no caso, os efeitos previstos no referido dispositivo legal, uma vez que não se verifica nenhuma das hipóteses excepcionais que afastariam a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Com efeito, narra o autor que celebrou negócio jurídico com a requerida para aquisição de um caminhão Mercedes Benz 815, ano 2015/2016, placas PSO-4095, pelo valor de R$ 130.000,00, tendo realizado os pagamentos ajustados. Para comprovar suas alegações juntou o contrato de compra e venda e os comprovantes de pagamento (ID 199994559, 199994562). Afirma, ainda, que parte do veículo permanecia financiada em nome da requerida, a quem competia a quitação do débito, conforme pactuado entre as partes. Contudo, diante do inadimplemento da requerida, o veículo foi objeto de busca e apreensão, circunstância que obrigou o autor, a fim de preservar o bem que havia adquirido e que utilizava para o exercício de sua atividade profissional, a quitar parcelas do financiamento junto à instituição financeira. O autor sustenta ter despendido, para tanto, a quantia de R$ 25.585,51, sem que a requerida tenha realizado o ressarcimento, apesar das tentativas de composição extrajudicial. Pois bem Conforme a documentação acostada aos autos, analisada em conjunto com a ausência de impugnação específica pela requerida, mostra-se suficiente para corroborar a narrativa inicial. Desse modo, reconheço como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos limites em que encontram respaldo no conjunto probatório, especialmente quanto à obrigação assumida pela requerida de manter o financiamento adimplido e quanto ao desembolso realizado pelo autor para evitar a perda do veículo. O pagamento (ID 199994562) efetuado pelo autor em benefício da requerida e para adimplemento de obrigação que competia a esta configura despesa passível de ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Diante disso, mostra-se procedente o pedido de restituição do valor comprovadamente desembolsado pelo autor, no montante de R$ 25.585,51. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a requerida MARIA SUIENE MENDES RODRIGUES a pagar ao autor a quantia de R$ 25.585,51 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), a título de ressarcimento pelos valores despendidos para quitação do financiamento do veículo objeto da demanda., acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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