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3000877-62.2026.8.06.6167

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: sobral.jecc2@tjce.jus.brEndereço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3000877-62.2026.8.06.6167 REQUERENTE(S): Nome: CINTHIA MAIRA CHAVES DOS SANTOSEndereço: Rua Tia Nenem Azevedo, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-240 REQUERIDO(A)(S): Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/AEndereço: AC A Inter Guarulhos, sn, Ro H Smi T.Pa1 Asa A Mez, Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CINTHIA MAIRA CHAVES DOS SANTOS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Foz do Iguaçu/PR - Fortaleza/CE, com conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos, para viagem em 17/02/2026. O primeiro trecho seria realizado pelo voo G3 1123, com chegada prevista em Guarulhos às 21h15, de onde partiria no voo G3 1586, às 22h15, com chegada prevista em Fortaleza às 01h45 do dia seguinte. Sustenta que o voo sofreu desvio para o Aeroporto do Galeão, com consequente perda da conexão, tendo a requerida oferecido reacomodação somente para a tarde do dia seguinte. Afirma que, diante da inadequação da alternativa oferecida, adquiriu por meios próprios passagem em outra companhia aérea, chegando a Fortaleza às 09h40 e ao destino final, em Sobral, apenas entre 14h e 15h, com atraso expressivo em relação à programação originalmente contratada. Requer reparação por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação, suscitando ausência de pretensão resistida. No mérito, sustenta que o atraso decorreu de intenso tráfego aéreo, fato alheio à sua vontade, além de afirmar que prestou a assistência prevista na regulamentação da ANAC. Tentativa de conciliação restou infrutífera (ID. 207318020). É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO - TEMA 1.417 DO STF Não se mostra cabível a suspensão do presente feito em razão do Tema 1.417 da repercussão geral. Conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal ao delimitar o alcance da controvérsia, o referido tema está relacionado às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior, capazes de romper o nexo causal, especialmente aquelas previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por outro lado, situações em que a responsabilidade decorre de fortuito interno ou de falha operacional inerente à própria atividade da companhia aérea não se submetem, em princípio, ao paradigma. A própria petição inicial transcreve o esclarecimento do STF nesse sentido. No caso concreto, a controvérsia envolve atraso substancial, perda de conexão, reacomodação tardia e alegada inadequação da assistência prestada, fatos relacionados à execução do contrato de transporte e à organização operacional do serviço. Assim, afasto a suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF. A requerida sustenta ausência de interesse processual em razão da inexistência de prévia tentativa de solução administrativa. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento ou provocação da via administrativa, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a própria contestação evidencia resistência concreta à pretensão deduzida, uma vez que a requerida sustenta a regularidade de sua atuação e pugna pela improcedência da demanda. Rejeito a preliminar. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 14, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. O contrato de transporte impõe à companhia aérea obrigação de conduzir o passageiro ao destino contratado de maneira adequada, segura e dentro da programação oferecida, ressalvadas situações excepcionais efetivamente demonstradas. No caso concreto, restou demonstrado que a autora possuía viagem programada com chegada a Fortaleza às 01h45 do dia 18/02/2026, tendo, entretanto, alcançado a capital cearense apenas às 09h40, após perda da conexão e aquisição, por iniciativa própria, de passagem junto a outra transportadora. A própria requerida não nega a ocorrência do atraso, sustentando apenas que ele teria sido provocado por intenso tráfego aéreo e necessidade de alteração operacional. Todavia, incumbia à companhia aérea demonstrar de forma suficientemente segura a ocorrência de fato externo inevitável capaz de romper o nexo causal, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, a contestação afirma que houve necessidade de troca de tripulação e menciona motivos operacionais, elementos que, por sua própria natureza, integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora. Assim, ainda que tenham ocorrido dificuldades relacionadas à malha aérea, cabia à requerida demonstrar não apenas a origem externa da intercorrência, mas também a adoção eficiente de providências destinadas a assegurar a reacomodação do passageiro com o menor atraso possível. A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece deveres específicos de informação, assistência material e reacomodação em situações de atraso, cancelamento ou interrupção do serviço, impondo à transportadora atuação efetiva para reduzir os prejuízos do passageiro. A requerida afirma genericamente que prestou toda a assistência cabível, mas não demonstra concretamente que tenha oferecido solução apta a preservar, em prazo razoável, o transporte contratado. Ao contrário, a própria narrativa dos autos evidencia que a alternativa apresentada pela companhia implicaria chegada ainda mais tardia, levando a consumidora a buscar por meios próprios nova passagem. A jurisprudência não reconhece dano moral automaticamente em qualquer atraso de voo. A configuração da lesão extrapatrimonial deve considerar as circunstâncias concretas, sobretudo a duração do atraso, a assistência prestada e as consequências efetivamente suportadas pelo passageiro. No presente caso, entretanto, a situação ultrapassou o mero aborrecimento. A autora tinha chegada programada em Fortaleza às 01h45 e somente chegou às 09h40, após perda da conexão, deslocamento entre aeroportos e necessidade de adquirir por conta própria novo transporte aéreo. Além disso, somente alcançou Sobral entre 14h e 15h, frustrando compromisso profissional previamente programado. O atraso global, portanto, foi muito superior a quatro horas e decorreu de sucessivas falhas na execução do contrato de transporte. A situação revela transtornos significativos, desgaste físico e alteração substancial da programação da passageira, suficientes para configurar lesão de natureza extrapatrimonial. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ - REsp 1.280.372/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM VOO NACIONAL SUPERIOR A QUATRO HORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM SENTENÇA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. In casu, a controvérsia gira em torno da pretensão de majoração da indenização por danos morais arbitrada em favor da autora. 2. A hipótese discutida no presente feito se trata de falha na prestação do serviço. Ao adquirir a passagem aérea, o consumidor passa a ter a legítima expectativa de ser transportado com segurança, pontualidade e qualidade. Nesse diapasão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que, em caso de atraso superior a quatro horas, reconhece o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, presumindo-se os transtornos sofridos pelo passageiro. 3. Na hipótese em apreço, houve alteração no voo de volta da apelada - com conexão em São Paulo - que resultou em uma perda de aproximadamente 9 horas do horário inicialmente ajustado entre as partes e perda do assento preferencial. 4. Contudo, o valor arbitrado na sentença a título de compensação por dano moral de R$2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), tudo com o fito de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as características do caso concreto. 5. Recurso conhecido e provido emparte. TJCE - Apelação Cível nº 0208064-67.2023.8.06.0001, Rel. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 29/11/2023. Também: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - VOO DOMÉSTICO - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - APLICAÇÃO DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - DANO MORAL CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMA - RECURSO PROVIDO. Já assentou o c. STJ que a postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. Não demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, não há como se excluir a responsabilidade civil da companhia aérea diante dos fatos comprovados nos autos. TJMT - Processo nº 1000169-85.2019.8.11.0045, Rel. Sebastião Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, julgamento em 01/02/2022, publicação em 09/02/2022. Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPANHIA AÉREA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO IN RE IPSA - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO - PROPORCIONALIDADE. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta falha na prestação do serviço. O dano moral decorrente de atraso de voo superior a quatro horas prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. TJMG - AC nº 1.0000.21.064405-0/001, Rel. Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, julgamento em 11/08/2021, publicação em 13/08/2021. Considerando as circunstâncias concretas, a extensão da falha, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados por este Juízo em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Jean Marques de Morais Juiz Leigo Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença alhures, elaborado pelo Juiz Leigo Jean Marques de Morais, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito

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