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3000875-91.2026.8.06.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000875-91.2026.8.06.0121. REQUERENTE: IDELSON PINTO BATISTA. REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", ajuizada por IDELSON PINTO BATISTA, em face do requerido BOA VISTA SERVICOS S.A., todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito indevido, sustentando, ainda, que não foi previamente notificada acerca da negativação. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação (Id. 201024651), preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade da conduta. Consta nos autos a realização de audiência UNA e apresentação de réplica. (Id. 207065875). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código." O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença. 1.1.2) Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia técnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução no sistema dos Juizados Especiais. Explico! O cerne da questão reside em saber se a requerida procedeu com a devida notificação à parte autora antes de efetuar com a negativação do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito. Em contestação, a parte requerida sustenta a regularidade da inscrição e junta aos autos cópia de suposta notificação encaminhada por meio eletrônico, buscando demonstrar o cumprimento da exigência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (Id.201027055 e 201027061) Ocorre que, em réplica apresentada em sede de audiência UNA, a parte autora impugna expressamente a autenticidade do endereço eletrônico utilizado, afirmando que o e-mail para o qual teria sido encaminhada a comunicação não pertence à parte autora. A controvérsia, portanto, não se limita à validade jurídica da utilização do e-mail como meio de notificação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.315, firmou entendimento no sentido de que é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. O precedente também estabelece que o endereço eletrônico deve ter sido previamente fornecido pelo consumidor ao credor ou ao cadastro, não sendo suficiente o simples encaminhamento da mensagem para endereço cuja vinculação ao consumidor não esteja demonstrada. Assim, embora seja juridicamente possível a notificação por e-mail, mostra-se necessário, no caso concreto, aferir se o endereço eletrônico utilizado pela requerida efetivamente pertencia à parte autora ou havia sido por ela fornecido, bem como se a comunicação foi efetivamente encaminhada e entregue ao destinatário. A questão ganha especial relevância porque a própria parte autora nega ser titular do endereço eletrônico utilizado na suposta notificação, estabelecendo controvérsia fática que não pode ser solucionada apenas pela análise do documento unilateralmente apresentado pela requerida. Para o esclarecimento da controvérsia, mostra-se necessária a produção de prova capaz de demonstrar a origem e a titularidade do endereço eletrônico, bem como sua eventual vinculação aos dados cadastrais da parte autora e os registros técnicos relativos ao envio e à entrega da mensagem. Desse modo, a solução da demanda exige dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, não se mostra adequada a apreciação do mérito nesta via, uma vez que a controvérsia demanda aprofundamento probatório incompatível com o rito especial. Ressalte-se que a extinção não decorre do simples fato de a notificação ter sido realizada por e-mail, pois tal modalidade é atualmente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 1.315. A extinção decorre, especificamente, da necessidade de produção de prova acerca da titularidade do endereço eletrônico e de sua efetiva vinculação à parte autora, circunstância controvertida entre as partes e indispensável para a solução da demanda. Logo, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, como orienta o FONAJE, por meio do Enunciado 54, de seguinte teor: Enunciado 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Cabe ressaltar que a presente decisão não impossibilita a parte autora de ingressar novamente com a demanda na justiça comum. 2.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da complexidade da prova necessária à solução da controvérsia. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

  2. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000875-91.2026.8.06.0121. REQUERENTE: IDELSON PINTO BATISTA. REQUERIDO: BOA VISTA SERVICOS S.A. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais", ajuizada por IDELSON PINTO BATISTA, em face do requerido BOA VISTA SERVICOS S.A., todos já qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito indevido, sustentando, ainda, que não foi previamente notificada acerca da negativação. Por sua vez, aduz, o Demandado, em contestação (Id. 201024651), preliminarmente, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, sustenta a legalidade da conduta. Consta nos autos a realização de audiência UNA e apresentação de réplica. (Id. 207065875). 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1) Da aplicação dos princípios da celeridade, duração razoável do processo e economia processual: Inicialmente, destaco que, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código." O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos acostados aos autos permitem a prolação da sentença. 1.1.2) Da incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa - necessidade de perícia técnica: Desde já adianto que não há como a presente demanda ter sua solução no sistema dos Juizados Especiais. Explico! O cerne da questão reside em saber se a requerida procedeu com a devida notificação à parte autora antes de efetuar com a negativação do seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito. Em contestação, a parte requerida sustenta a regularidade da inscrição e junta aos autos cópia de suposta notificação encaminhada por meio eletrônico, buscando demonstrar o cumprimento da exigência prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. (Id.201027055 e 201027061) Ocorre que, em réplica apresentada em sede de audiência UNA, a parte autora impugna expressamente a autenticidade do endereço eletrônico utilizado, afirmando que o e-mail para o qual teria sido encaminhada a comunicação não pertence à parte autora. A controvérsia, portanto, não se limita à validade jurídica da utilização do e-mail como meio de notificação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.315, firmou entendimento no sentido de que é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. O precedente também estabelece que o endereço eletrônico deve ter sido previamente fornecido pelo consumidor ao credor ou ao cadastro, não sendo suficiente o simples encaminhamento da mensagem para endereço cuja vinculação ao consumidor não esteja demonstrada. Assim, embora seja juridicamente possível a notificação por e-mail, mostra-se necessário, no caso concreto, aferir se o endereço eletrônico utilizado pela requerida efetivamente pertencia à parte autora ou havia sido por ela fornecido, bem como se a comunicação foi efetivamente encaminhada e entregue ao destinatário. A questão ganha especial relevância porque a própria parte autora nega ser titular do endereço eletrônico utilizado na suposta notificação, estabelecendo controvérsia fática que não pode ser solucionada apenas pela análise do documento unilateralmente apresentado pela requerida. Para o esclarecimento da controvérsia, mostra-se necessária a produção de prova capaz de demonstrar a origem e a titularidade do endereço eletrônico, bem como sua eventual vinculação aos dados cadastrais da parte autora e os registros técnicos relativos ao envio e à entrega da mensagem. Desse modo, a solução da demanda exige dilação probatória incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que orientam o procedimento dos Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse contexto, não se mostra adequada a apreciação do mérito nesta via, uma vez que a controvérsia demanda aprofundamento probatório incompatível com o rito especial. Ressalte-se que a extinção não decorre do simples fato de a notificação ter sido realizada por e-mail, pois tal modalidade é atualmente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Tema 1.315. A extinção decorre, especificamente, da necessidade de produção de prova acerca da titularidade do endereço eletrônico e de sua efetiva vinculação à parte autora, circunstância controvertida entre as partes e indispensável para a solução da demanda. Logo, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, como orienta o FONAJE, por meio do Enunciado 54, de seguinte teor: Enunciado 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Cabe ressaltar que a presente decisão não impossibilita a parte autora de ingressar novamente com a demanda na justiça comum. 2.DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, diante da complexidade da prova necessária à solução da controvérsia. Ademais, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. Cynthia Trajano Rodrigues Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital. RENATO BELO VIANA VELLOSO Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR/TJCE Portaria TJCE nº 1812/2026 (Assinado por certificado digital)

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