2026-09-16 · TJCE
3000875-87.2026.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Utilização de bens públicos] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP REU: O BARATEIRO COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA A parte requerida foi intimada para justificar a juntada, nos autos de origem, da peça de ID 222589556, intitulada Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal, em razão da ausência de demonstração de sua efetiva interposição perante o Tribunal. Em resposta, limitou-se a afirmar que a peça foi elaborada para ser dirigida ao Tribunal e que sua juntada neste feito teria decorrido da forma de realização do peticionamento eletrônico. Todavia, não apresentou comprovante de protocolo ou distribuição perante o segundo grau. Além disso, em consulta realizada por este Juízo no PJe de 2º Grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não foi localizada a interposição do alegado agravo de instrumento relacionado ao presente feito. Nos termos do art. 1.016 do CPC, o agravo de instrumento é dirigido diretamente ao Tribunal competente. Assim, não compete ao Juízo de primeiro grau processar ou realizar juízo de admissibilidade do recurso, tampouco a mera juntada de peça intitulada agravo de instrumento nos autos originários é suficiente para suprir a efetiva interposição perante o órgão recursal. A situação verificada, portanto, não configura mero erro material passível de correção nestes autos, uma vez que não houve comprovação de que o recurso tenha sido efetivamente protocolado perante o Tribunal competente. Diante disso, INDEFIRO o processamento, neste Juízo, do agravo de instrumento de ID 222589556, sem prejuízo de eventual recurso que tenha sido ou venha a ser regularmente interposto perante o Tribunal de Justiça, a quem compete exclusivamente sua apreciação. Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz - assinado eletronicamente