2026-09-16 · TJRJ
  Procedimento Comum Cível Nº 3000874-77.2026.8.19.0046/RJ AUTOR: MOAYR BORGES SCHUELER ADVOGADO(A): LUCIANA BRITO BARTONY FRUTUOSO DE ABREU (OAB RJ162368) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando os documentos complementares, defiro a gratuidade de justiça. Regitre-se. 2. Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação na forma do art. 334 do CPC, ressalvada a possibilidade de as partes entabularem acordo extrajudicialmente a qualquer tempo. Cite-se a ré eletronicamente, nos termos do art. 246 do CPC, para apresentar contestação no prazo 15 dias, sob pena de revelia (art. 344, CPC). Fica ciente a demanda do disposto no § 1-C do art. 246 do CPC: "Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico." Atente-se o cartório que, em caso de ausência de confirmação da citação eletrônica no prazo de 03 (três) dias, o ato deverá ser reiterado pelos Correios (art. 246,§1-A, CPC), não havendo que se falar em citação tácita, devendo consignar no ato a obrigatoriedade de a ré, juntamente à sua defesa, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente na forma do §1-B do art. 246 do CPC. Consigne que, por se tratar de fato do serviço, a inversão do ônus probatório, decorre diretamente da lei, na forma do art. 14,§3º do CDC, sendo, portanto, ope legis, posto que cabe à concessionária demonstrar a regularidade do serviço prestado. Intime-se.