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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Redenção · Decisão
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 3000874-35.2025.8.06.0156 AUTOR: FRANCISCA PAULINO DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação na qual se discute a higidez de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC/RCC), sob alegação de vício de consentimento, violação ao dever de informação clara e abusividade decorrente da incidência de juros rotativos sobre o saldo devedor, com pedidos voltados à anulação, revisão ou conversão do pacto, repetição de indébito e indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A pretensão deduzida em juízo gravita em torno da aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), da suficiência das informações prestadas ao contratante, da legalidade dos juros rotativos incidentes e das consequências materiais decorrentes de eventual invalidação, inclusive quanto à conversão do pacto e à reparação moral. Ocorre que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou essa exata controvérsia ao rito dos recursos especiais repetitivos, dando ensejo à instauração do Tema nº 1.414/STJ. Conforme assentado pela Corte Superior no julgamento da Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.224.599/PE: EMENTA: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp n. 2.224.599/PE, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026.) Ao afetar os recursos paradigmas para a fixação de tese de observância obrigatória, o Superior Tribunal de Justiça delimitou como objeto repetitivo tanto os parâmetros objetivos para exame do caráter abusivo das contratações de cartão consignado quanto os reflexos patrimoniais e extrapatrimoniais da anulação do negócio. Em consequência da referida afetação e com esteio no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determinou-se a suspensão nacional do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem sobre idêntica matéria em território brasileiro. A necessidade de sobrestamento imediato dos feitos em curso perante as instâncias ordinárias foi expressamente reiterada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). FATO SUPERVENIENTE. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1.414/STJ. COINCIDÊNCIA DA MATÉRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. ART. 1.037, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 2.215.851/RJ, afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.414/STJ) a controvérsia relativa à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como às consequências jurídicas da eventual invalidação do ajuste.2. Nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a decisão de afetação determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, em observância à economia processual e à efetividade do sistema de precedentes qualificados.3. Hipótese em que uma das controvérsia discutidas nos autos - validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado em lugar de empréstimo consignado tradicional, com alegação de violação do dever de informação ao consumidor - amolda-se integralmente ao objeto do tema repetitivo afetado, impondo-se a reconsideração do acórdão embargado para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se aguarde o julgamento do paradigma e se promova, oportunamente, o juízo de conformação previsto nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no REsp n. 2.242.764/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Com efeito, a paralisação do trâmite processual é medida cogente que prestigia a racionalidade do microssistema de julgamento de casos repetitivos, assegurando a estabilidade da jurisprudência, a igualdade de tratamento aos jurisdicionados e a prevenção de decisões conflitantes sobre a mesma tese jurídica de direito do consumidor. Dessa forma, constatada a perfeita convergência entre o pedido formulado nestes autos e a matéria delimitada no Tema nº 1.414/STJ, resta inviabilizado o julgamento definitivo da lide neste momento, impondo-se a suspensão do processo até o desfecho do julgamento vinculante perante a Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Proceda a Secretaria às seguintes providências: a) certifique nos autos a suspensão decorrente da afetação do Tema nº 1.414/STJ, cadastrando o respectivo motivo nos registros do sistema processual; b) intimem-se as partes da presente decisão; c) sobrestado o feito, aguarde-se em arquivo provisório a publicação do acórdão paradigma para a subsequente aplicação do juízo de conformidade legalmente previsto. Expedientes necessários. Acarape/CE, data da assinatura digital. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA DE CARVALHO Juíza de Direito A2
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