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Processo 3000872-43.2026.8.06.0055

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000872-43.2026.8.06.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE CANINDÉ APELADA: JOANA FARIAS MARTINS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA LIMITADA AO PERÍODO DE FRUIÇÃO. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA SERVIDORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Canindé contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal aposentada à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante a atividade funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora pública municipal aposentada tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; (ii) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 1.190/1992 (arts. 104 e 107) assegura ao servidor, após cada quinquênio de efetivo exercício, três meses de licença-prêmio por assiduidade. 4. A conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada é direito do servidor, mesmo sem previsão legal expressa, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público, conforme entendimento da Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Ceará. 5. A conversão em pecúnia independe de requerimento administrativo prévio, sendo inaplicável a exigência de prévio exaurimento da via administrativa, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e TJCE. 6. Comprovado o vínculo e o tempo de serviço pelo autor por meio das fichas funcionais, a demonstração de penalidades, afastamentos ou qualquer fato impeditivo incumbia ao Município réu, que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Precedentes do TJCE. 7. A discricionariedade administrativa restringe-se à definição do momento da fruição da licença-prêmio. Implementados os requisitos legais, o direito incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, sendo devida a indenização quando inviabilizado o gozo pela aposentadoria. Precedentes do TJCE. 8. Incide a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ, tão somente sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, sem afetar a pretensão do direito em si. Precedentes do TJCE. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, mantida a sentença nos demais termos. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 1.190/1992, arts. 104 e 107; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51/TJCE; Súmula 85/STJ; STF, RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STF, ARE 721.001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.901.702/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 24.02.2021; TJCE, Apelação nº 0000035-60.2017.8.06.0150, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.11.2024; TJCE, Apelação nº 0006112-46.2014.8.06.0100, Rel. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 13.09.2023; TJCE, Apelação nº 3000318-76.2023.8.06.0035, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público; TJCE, Apelação nº 3001057-96.2025.8.06.0126, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.04.2026; TJCE, Apelação nº 0050033-52.2020.8.06.0130, Rel. Francisco Gladyson Pontes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27.01.2026; TJCE, Apelação nº 3001560-45.2025.8.06.0053, Rel. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 15.12.2025; TJCE, Apelação nº 3001395-89.2025.8.06.0055, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, j. 12.11.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em conhecer da apelação cível para, no mérito, dar parcial provimento a este recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canindé em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de licença-prêmio, ajuizada por Joana Farias Martins em desfavor do ente público. Na petição inicial (id. 40214061), a autora afirmou que ingressou no serviço público municipal em 15/10/1999, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, tendo se aposentado em 05/11/2024, por meio do Ato nº 59/2024. Aduziu que, durante o período em que esteve em atividade, adquiriu o direito a três períodos de licença-prêmio por assiduidade, correspondentes aos quinquênios de 2005/2009, 2010/2014 e 2015/2019, totalizando nove meses, os quais não foram usufruídos, conforme certidão emitida pela Diretora Executiva de Recursos Humanos do Município (id. 40214062 - p. 4). Sustentou que, com a aposentadoria, extinguiu-se a possibilidade de fruição do direito, gerando para a Administração Pública o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa. Pleiteou a condenação do requerido ao pagamento de nove meses de licenças-prêmio não gozadas, no valor de R$ 15.630,84, a serem corrigidos com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, com fundamento no art. 104 da Lei Municipal nº 1.190/1992. Na sentença (id. 40214074), o Juízo a quo, condenou o Município de Canindé ao adimplemento dos valores resultantes da conversão de licença-prêmio em pecúnia no valor da última remuneração da parte autora, limitado ao período posterior à vigência da Lei nº 1.190/92. Determinou que as parcelas vencidas até 08/12/2021 fossem atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora a partir da citação, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança; entre 09/12/2021 e 08/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e, a partir de 09/09/2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, nos termos da EC nº 136/2025. Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Em suas razões recursais (id. 40214076), o apelante sustenta que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Canindé (Lei nº 1.190/92) não prevê a conversão da licença-prêmio em pecúnia, de modo que o acolhimento da pretensão implicaria ofensa direta à legislação municipal e ao princípio da legalidade. Aduz que a concessão da licença-prêmio é ato discricionário do Poder Público, fundamentando-se no Decreto nº 021/2017, que suspendeu o gozo e o pagamento em pecúnia de licença-prêmio dos servidores públicos municipais. Argumenta que a parte autora não requereu administrativamente o gozo da licença-prêmio enquanto estava em atividade, tampouco requereu a contagem em dobro do tempo para fins de aposentadoria, nos termos do art. 109 da Lei nº 1.190/92. Sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, defendendo que o direito à conversão em pecúnia estaria limitado às parcelas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Requer a reforma total da sentença para julgamento totalmente improcedente da ação ou, subsidiariamente, a decretação da prescrição das parcelas anteriores aos últimos cinco anos da propositura da ação. Em contrarrazões (id. 40214081), a apelada defende a manutenção da sentença, sustentando a inexistência de prescrição, porquanto o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da aposentadoria (05/11/2024), tendo a ação sido ajuizada em 31/03/2026, sem o decurso do lustro quinquenal. Alega a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.086), e a vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desnecessária a intervenção do Ministério Público no feito, uma vez que não verificada qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso de apelação, pois satisfeitos os requisitos de admissibilidade legais. A controvérsia cinge-se em verificar: (i) se a servidora pública municipal aposentada tem direito de converter em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas, a despeito da ausência de previsão legal expressa no Estatuto Municipal; (ii) se a concessão da licença-prêmio constitui ato discricionário da Administração, obstado pelo Decreto Municipal nº 021/2017; (iii) se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do direito; e (iv) se, reconhecido o direito à conversão, incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Inicialmente, transcrevo parte da Lei Municipal nº 1.190/1992, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Canindé, por ser o fundamento normativo do direito à licença-prêmio, cuja conversão em pecúnia se discute nos autos. Confira-se: Lei Municipal nº 1190/1992: Art. 104. Após cada quinquenio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. § 1º Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 02 (dois) anos de exercício ininterrupto. § 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. (...) Art. 107º. É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 (noventa) dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Em sede recursal, o Município de Canindé segue alegando que a Lei Municipal nº 1.190/92 não prevê expressamente a conversão da licença-prêmio em pecúnia, apenas o seu gozo, e que a Administração está adstrita ao princípio da legalidade estrita. Entretanto, este argumento não se sustenta diante da consolidada jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. A ausência de previsão legal expressa para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada não impede o direito do servidor, em especial quando ele já se encontra aposentado e não pode mais usufruir do benefício. O fundamento para tal conversão reside no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Ao adquirir o direito à licença-prêmio e não a usufruir por qualquer motivo (seja por necessidade do serviço, seja por omissão da Administração), e o servidor se aposentar, negar-lhe o pagamento pecuniário correspondente resultaria em um benefício indevido para o ente público, que se beneficiou da força de trabalho do servidor durante o período em que ele teria direito ao descanso. Neste sentido, a Súmula nº 51 do Tribunal de Justiça do Ceará é clara: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". O entendimento é de que a conversão é devida independentemente da comprovação da necessidade do serviço ou de prévio requerimento administrativo, sendo o fator determinante a impossibilidade de gozo pela aposentadoria. Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 200 HORAS MENSAIS. CONVERSÃO DE LICENÇAPRÊMIO EM PECÚNIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Quanto à percepção dos proventos com base no Piso Nacional do Magistério para os professores da educação básica, trata-se de direito garantido por meio da Lei nº 11 .738/2008 - Lei do Piso Nacional, a qual estabelece o piso salarial mínimo que deve ser pago aos professores da educação básica. 2. Embora de fato se possibilite o pagamento do piso proporcionalmente à jornada trabalhada, consta de declaração da Prefeitura de Quiterianópolis que a demandante laborou em carga horária de 200 horas mensais, informação corroborada pela sua ficha funcional. O Município de Quiterianópolis, por sua vez, não foi exitoso em comprovar que a carga horária exercida pela promovente seria de 20 horas semanais (100 horas mensais) . 3. A licença-prêmio constitui um benefício de afastamento pelo período de três meses a cada cinco anos ininterruptos de exercício, concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, desde que atendidos requisitos previstos em lei, podendo tal benesse ser convertida em pecúnia quando o servidor passar para a inatividade. 4. Sobre o tema, esta Corte de Justiça editou o Enunciado Sumular nº 51, que dispõe ser devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de locupletamento ilícito da Administração. 5. A autora faz jus à conversão da licença-prêmio em pecúnia, comprovando sua condição de servidora pública em inatividade, evitando-se, assim, o enriquecimento ilícito da Administração. 6. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Ajuste da sentença, de ofício, com relação aos consectários da condenação. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicação da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. Percentual de honorários a ser quantificado em sede de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida, ocasião em que devem também ser majorados, haja vista o desprovimento recursal. (TJ-CE - Apelação: 00000356020178060150 Tauá, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 27/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2024) [g.n.] APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA IMPUGNADA. NÃO CONHECIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA. MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. LICENÇA-PRÊMIO. LEI MUNICIPAL Nº 1.213/1993. PERÍODOS REMANESCENTES NÃO GOZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DOS AUTORES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SÚMULA Nº 51, DO TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. TEMA REPETITIVO Nº 905/ STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação de nº. 0006112-46.2014 .8.06.0100, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, em não conhecer da apelação cível, conhecendo da remessa necessária, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica . Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (TJ-CE - Apelação: 0006112-46.2014.8.06 .0100 Itapajé, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2023) [g.n.] ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE ARACATI/CE. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL Nº 055/2001 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA APÓS APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 51 DO TJ/CE. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. A demanda trata de Ação de Cobrança decorrente de licença-prêmio não gozada, ao final julgada procedente à parte autora, com fundamento na súmula nº 51 do TJCE, súmula nº 136 do STJ, nas jurisprudências, nos artigos 96, 71 e 71, inciso VII, da Lei n.º 55/2001 (Estatuto dos Servidores do Município de Aracati), da revogada Lei n.º 029/93, e da Lei Orgânica do Município de Aracati, respectivamente. O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública aposentada do Município de Aracati, possui direito à concessão de licença prêmio não usufruída em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente. A licença-prêmio, no Município de Aracati encontra-se regulamentada na Lei municipal nº. º 55/2001, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracati/CE. II. No caso em apreço, consoante documentação acostada aos autos, observa-se que a autora, ora apelada, foi servidora pública estatutária do Município de Aracati a partir de 24/05/2000 e se aposentou em 19/02/2018, resultando incontroversa a possibilidade de gozo do direito previsto, visto que comprovada documentalmente nos autos os requisitos legais (ID 11386380). Os argumentos do ente apelante de que o benefício é condicionado ao requerimento do servidor, sustentando que a autora não demonstrou interesse de agir, quedando-se inerte, vindo a deixar de usufruir da licença-prêmio enquanto estava em atividade não merece prosperar. Isso porque a Administração possuía conhecimento de que a parte autora se manteve no exercício de suas funções até a sua aposentadoria, não havendo lei que prevê solicitação autoral para gozar da referida licença. III. No que tange às alegações de ausência de assiduidade, bem como penalidades supostamente sofridas pela servidora, caberia ao ente municipal provar tais condutas, visto que imputa à parte autora com o intuito de se eximir de sua responsabilidade, não comprovando os seus argumentos. Assim, entendo que a requerente faz jus à conversão em pecúnia dos meses de licença-prêmio, adquiridas e não gozadas, em valores correspondentes às remunerações mensais atualizadas, quantia esta devida a partir de sua aposentadoria (2018), face à inexistência nos autos de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia ao ente público apelado, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC. IV. Tal conversão das licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus servidores, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. V. Cabe à Administração Pública, de acordo com as conveniências do serviço público, autorizar e determinar os períodos em que cada servidor gozaria desse benefício, exceto quando se tratar de servidor aposentado, situação esta aplicável ao caso. Desta feita, uma vez que a servidora não gozou das licenças-prêmio enquanto estava em atividade, não há que se questionar o direito à conversão em pecúnia. Do mesmo modo, valendo-se das diversas decisões desta Corte no sentido de determinar o pagamento do benefício, não há óbice ao Poder Judiciário reconhecer a fruição da referida licença, na medida que exerce controle judicial ante a afronta dos princípios da legalidade, moralidade e razoabilidade. VI. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, fixando o momento da inatividade como termo a quo. VII. Ademais, registro que, como já mencionado, a conversão da licença prêmio em pecúnia após a aposentadoria do (a) servidor (a) é medida que evita o enriquecimento ilícito da Administração Pública, a teor da Súmula n.º 51, do e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". VIII. Por fim, não vislumbro erro material ou omissão na decisão do juízo de 1º grau, de modo que a partir da leitura do dispositivo, entende-se que o valor considerado para percepção do benefício é o do último salário da parte autora. Todavia, especificando a base de cálculo adotada para o pagamento da licença-prêmio, pormenorizo que o pagamento deve se dar por exame do último vencimento no momento de sua aposentadoria. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório e, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3000318-76.2023.8.06 .0035, 2ª Câmara de Direito Público) [g.n.] Além disso, quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, tem-se também consolidado o entendimento na jurisprudência pátria de que o direito de acesso à Justiça, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não se exigindo, como regra, o prévio esgotamento das vias administrativas para o ajuizamento de demanda judicial. A exigência de requerimento administrativo prévio é medida excepcional, aplicável a hipóteses específicas - como em determinadas demandas previdenciárias (STF, RE 631.240/MG - Tema 350) e desportivas (CF, art. 217, §1º) -, o que não guarda qualquer relação com a hipótese dos autos. Ademais, no caso de conversão de licença-prêmio em pecúnia, a pretensão indenizatória nasce para o servidor no momento de sua aposentadoria, quando se consolida a impossibilidade fática de fruição do benefício. A própria inércia da Administração em realizar o pagamento de ofício - tendo em vista que detém todos os elementos constantes da ficha funcional do servidor para identificar a existência de períodos não gozados - já configura resistência à pretensão. Pretender condicionar o exercício do direito de ação à formulação de prévio requerimento administrativo importaria em criação de obstáculo inexigível, em flagrante violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "(...) é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgInt no REsp n.1.901.702/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021). Outrossim, sustenta o apelante que a concessão da licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, dependente de conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário substituir o juízo administrativo. Também não assiste razão ao recorrente. Embora a marcação do período de gozo envolva juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração, o direito à licença-prêmio, em si, é direito subjetivo do servidor, decorrente de fato objetivo - o cumprimento do quinquênio com assiduidade. Uma vez implementados os requisitos legais, o benefício incorpora-se ao patrimônio jurídico do servidor, não podendo ser suprimido por ato unilateral da Administração. Ademais, no caso concreto, a questão não envolve a marcação do período de gozo, mas sim a conversão em pecúnia de licenças não usufruídas, diante da impossibilidade fática de fruição em razão da aposentadoria. A discricionariedade administrativa não se estende à denegação do direito à indenização quando o servidor, por motivo alheio à sua vontade, não pode usufruir do benefício. Nesse sentido, destaco trecho de precedente recente desta Corte: "(...) O direito à licença-prêmio vincula-se ao preenchimento dos requisitos legais, não se submetendo à discricionariedade da Administração quanto à sua concessão, mas apenas quanto ao momento da fruição" (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30010579620258060126, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/04/2026). Por fim, superada a questão do direito à conversão da licença-prêmio, cabe analisar a incidência da prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação. No caso dos autos, considerando que a aposentadoria da servidora ocorreu em 5 de novembro de 2024 (id. 40214062 - p. 6) e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 31 de março de 2026 (id. 40214061), a prescrição incidirá sobre as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, assistindo razão ao apelante neste ponto. Isso porque, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem", de modo que, não tendo transcorrido o lustro quinquenal entre a aposentadoria (05/11/2024) e o ajuizamento da demanda (31/03/2026), não há que se falar em prescrição do fundo de direito, incidindo a prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, tão somente sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam a propositura da ação, sem afetar o direito em si. Nesse sentido, colho mais precedentes desta Corte: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA-PRÊMIO. ABONO SALARIAL (PASEP). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL AUTOAPLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO LANÇAMENTO NA RAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Mucambo contra sentença que reconheceu à autora, servidora municipal, o direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio), a elaboração de cronograma para fruição de licença-prêmio e ao pagamento do abono salarial do PASEP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal nº 234/1995; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a concessão de licença-prêmio e a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a elaboração de cronograma para sua fruição; (iii) determinar se o Município é responsável pelo pagamento do abono salarial do PASEP não repassado por falha no envio das informações à RAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei Municipal nº 234/1995, ao prever adicional de 1% por anuênio (art. 118), estabelece regra autoaplicável, de eficácia plena, que dispensa regulamentação ulterior e confere direito adquirido ao servidor no mês subsequente ao cumprimento do período aquisitivo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece que a ausência de regulamentação não afasta o direito ao anuênio quando a lei instituidora define os critérios de cálculo e aquisição. 5. A prescrição quinquenal incide sobre parcelas anteriores a 06/02/2015, em atendimento ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, corretamente aplicada pelo juízo de origem. 6. Dificuldades financeiras do ente público não afastam o pagamento de vantagens legalmente previstas, ausente demonstração concreta de risco ao interesse público. 7. A licença-prêmio prevista nos arts. 75, 80 e 81 da Lei Municipal nº 234/1995 é direito autoaplicável, cujo reconhecimento é ato vinculado, embora o período de fruição seja ato discricionário sujeito à conveniência administrativa. 8. A Administração não pode retardar indefinidamente a concessão da licença-prêmio quando preenchidos os requisitos, sob pena de violar a razoabilidade, legitimando a intervenção judicial para determinar a elaboração de cronograma de fruição. 9. Incumbe ao Município, como empregador, o envio das informações à RAIS (Lei nº 7.998/1990, art. 9º), sendo responsável pelo pagamento do abono salarial quando não comprovado o cumprimento dessa obrigação. 10. O Município não apresentou prova de que efetuou corretamente o cadastro ou os lançamentos necessários ao PASEP, nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme ônus previsto no art. 373, inciso II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00500335220208060130, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/01/2026) [g.n.] Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO ("ANUÊNIOS"). PREVISÃO LEGAL. AUTO-APLICABILIDADE DA NORMA QUE REGULAMENTAVA A MATÉRIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM/CE. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA VANTAGEM EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO NÚMERO DE ANOS EFETIVAMENTE TRABALHADOS ATÉ A REVOGAÇÃO DO ART. 69 DA LEI Nº 537/1993. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS SEUS EFEITOS FINANCEIROS. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, no presente caso, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, que deu parcial procedência a ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão discutida nos autos é se assiste ou não ao servidor público, in casu, o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (anuênios), em percentual correspondente ao número de anos efetivamente trabalhados para o Município de Camocim/CE, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De fato, o art. 69 da Lei nº 537/1993 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Camocim/CE) previa, expressamente, que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surgia, de imediato, a partir do mês subsequente àquele em que o servidor público completasse cada ano de efetivo exercício no cargo. 4. E, por sua auto-aplicabilidade, essa norma local não necessitava de regulamentação por qualquer outro ato para que pudesse produzir seus efeitos in concreto. 5. Ora, facilmente se infere dos autos que, até a revogação do art. 69 da Lei nº 537/1993, o autor/apelado contava com mais de 13 (treze) anos de serviço público, e não estava percebendo a integralidade dos anuênios que lhe eram devidos. Incumbia, assim, ao réu/apelante demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (CPC, art. 373, II), o que, entretanto, não ocorreu, como visto. 6. Em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação (Súmula nº 85 do STJ). 7. Ademais, a mera alegação, por parte da Administração, de indisponibilidade financeira, por si só, também não é suficiente para eximi-la do dever de satisfazer os legítimos anseios dos seus agentes públicos, quanto ao recebimento de vantagens que lhes são salvaguardadas por lei. IV. DISPOSITIVO 8. Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. 9. Sentença confirmada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30015604520258060053, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/12/2025) [g.n.] Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO PLEITO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E DECRETO MUNICIPAL SUSPENSIVO. INOPONIBILIDADE PARA AFASTAR DIREITO SUBJETIVO. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Canindé em face de sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por servidor público municipal aposentado, condenando o ente ao pagamento em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruidas durante o período de atividade funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação deve ser conhecido em face da alegada ausência de dialeticidade; (ii) definir se há parcelas atingifas pela prescrição quinquenal; (iii) estabelecer se o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas quando na ativa, e se o Decreto Municipal nº 021/2017, que suspendeu a concessão de licença-prêmio, ou a ausência de requerimento administrativo prévio, além de inexistência de previsão legal expressa podem obstar o cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera repetição de argumentos não acarreta inadmissibilidade do recurso, desde que seja possível aferir a impugnação aos fundamentos da decisão. O recorrente confrontou o entendimento do juízo de primeiro grau ao insistir na tese de que o servidor não faz jus à conversão das licenças-prêmio em pecúnia, sendo possível extrair das razões recursais o inconformismo com a decisão e os motivos pelos quais se busca a sua reforma. 4. Preliminar rejeitada. MÉRITO 5. Reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, por se tratar a espécie de relação de trato sucessivo. 6. A Lei Municipal nº 1.190/1992 assegura aos servidores, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito a três meses de licença-prêmio por assiduidade. O servidor comprovou ter ingressado no serviço público municipal em 01/07/1983 e se afastado pela aposentadoria em 11/10/2022, fazendo jus ao benefício. 7. A interpretação sistemática do art. 107 da Lei Municipal nº 1.190/92 revela que a margem de apreciação administrativa se restringe à definição temporal do início da fruição e à forma de usufruto da benesse, quando o servidor se encontra em atividade. Não se confere ao gestor público a prerrogativa de simplesmente indeferir a concessão do benefício. A concessão do benefício durante a atividade funcional e o direito à conversão pecuniária após a aposentadoria constituem institutos juridicamente distintos. 8. O Decreto Municipal nº 021/2017, que instituiu a suspensão da fruição e do pagamento em pecúnia das licenças-prêmio, não possui aptidão jurídica para suprimir direito regularmente incorporado ao patrimônio jurídico do servidor. As contingências orçamentárias, de igual modo, não autorizam o sacrifício de direitos subjetivos já consolidados no acervo patrimonial do servidor inativo, sob pena de frontal violação ao princípio da segurança jurídica. 9. Jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJCE reconhecem a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico. O STF, no julgamento do ARE 721.001 RG (Tema 635), em sede de repercussão geral, consolidou o entendimento de que é possível a conversão de direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária para servidores que não podem mais usufruí-los por inatividade. 10. Empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem assegurada por lei, conforme jurisprudência pacífica do STJ e deste TJCE. IV. DISPOSITIVO 11. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para decretar a prescrição das verbas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, mantendo a sentença em seus demais termos. Consectários da condenação ajustados de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30013958920258060055, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/11/2025) Ante o exposto, conheço da apelação cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, no sentido de decretar a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação, mantendo a sentença em todos os seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora

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