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3000872-42.2025.8.06.0099

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara da Comarca de Itaitinga · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Távora, nº 1206, Centro, Itaitinga-CE - CEP:61880-000 Fone: (85) 8172-2599, e-mail: itaitinga.1@tjce.jus.br Processo: 3000872-42.2025.8.06.0099 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Ameaça] Autor/Promovente: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA - CE Réu/Promovido: Maria Beatriz Martins Braga S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de feito desmembrado da Queixa-crime nº 3000061-87.2022.8.06.0099, no qual se apura a suposta prática, por Maria Beatriz Martins Braga, dos crimes previstos no art. 147 (ameaça) e no art. 147-A (perseguição), ambos do Código Penal, atribuídos pelo noticiante Lucivan Rodrigues de Sousa, conforme boletins de ocorrência acostados às págs. 01/08 do ID nº 161811041. Os fatos narrados referem-se a suposta mensagem de áudio ameaçadora enviada por Maria Beatriz Martins Braga ao noticiante, bem como a conduta de perseguição e agressão à atual companheira deste, Samia Carneiro, ocorridas em abril de 2022. Diante da natureza dos delitos, foi determinado o desmembramento do feito, conforme decisão constante à pág. 04 do ID nº 161811043, tendo os crimes previstos nos arts. 139 e 140 do Código Penal permanecido nos autos originários da Queixa-crime nº 3000061-87.2022.8.06.0099, nos quais sobreveio termo de conciliação entre as partes (págs. 15/16 do ID nº 161811043). Quanto aos crimes dos arts. 147 e 147-A do Código Penal, objeto do presente feito desmembrado, determinou-se, à pág. 02 do ID nº 161811045, a expedição de ofício à Autoridade Policial para informações acerca de eventual procedimento investigativo instaurado, sem que sobreviesse resposta até a presente data. Em manifestação de ID nº 224863534, o Ministério Público requereu diligências. Prosseguindo a instrução, verificou-se, por decisão de ID nº 235881249, que os prazos prescricionais aplicáveis aos delitos em apuração já haviam transcorrido: o crime de ameaça (art. 147, CP), apenado com detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal; e o crime de perseguição (art. 147-A, CP), apenado com reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, sujeita-se ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. Considerando que os fatos ocorreram em abril de 2022 e que, até a presente data, transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos sem notícia de causa interruptiva ou suspensiva, reconheceu-se, na referida decisão, a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a ambos os delitos, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação. Instado a se pronunciar sobre a decisão de ID nº 235881249, o Ministério Público do Estado do Ceará pugnou pela extinção da punibilidade quanto aos delitos dos arts. 147 e 147-A do Código Penal, opinando, ainda, pela remessa de tal informação à Autoridade Policial. Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura, c/c art. 109, incisos V e VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Maria Beatriz Martins Braga quanto aos crimes previstos no art. 147 e no art. 147-A do Código Penal, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ciência ao Ministério Público, à Autoridade Policial e à vítima, esta por meio de seu advogado constituído nos autos. Dispenso a intimação da parte ré, na forma do Enunciado 105, do FONAJE Transitada em julgado, comunique-se à Autoridade Policial o teor desta decisão e, após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaitinga (CE), 6 de setembro de 2026 Wesley Sodre Alves de Oliveira Juiz de Direito

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