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3000871-76.2025.8.06.0222

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO PROC.: 3000871-76.2025.8.06.0222 Trata-se de manifestação da parte executada (ID 238097046) pugnando pelo reconhecimento do pagamento integral e tempestivo da multa de R$ 300,00 fixada no despacho de ID 186480594, e pela revogação da ordem de bloqueio de ID 202103802, com o consequente desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Verifico que a parte executada comprovou, em 19/12/2025 (ID 187879772), o pagamento da multa de R$ 300,00, dentro do prazo assinalado, mediante guia de depósito judicial. Reconheço, portanto, a quitação integral da multa de R$ 300,00 fixada no despacho de ID 186480594, e revogo a ordem de bloqueio de valores determinada no despacho de ID 202103802 e efetivada via SISBAJUD (ID 225914323/238116386), tendo em vista que o bloqueio incidiu sobre contas de titularidade dos próprios executados após pagamento já comprovadamente realizado, sendo medida indevida. Determino a expedição de ordem de desbloqueio, via SISBAJUD, de todos os valores tornados indisponíveis nas contas de Rafael Oliveira dos Santos (CPF 647.750.463-49) e Kessiana Araújo de Sousa Santos (CPF 017.727.373-99), incluindo os saldos remanescentes discriminados no relatório de ID 238116386, para livre disposição das partes. Quanto ao valor de R$ 300,00 depositado judicialmente (guia ID 238097053), observo que a multa cominatória em questão reverte em favor da parte exequente, nos termos do art. 537, § 2º, do CPC. Assim, intime-se a parte exequente TAP Portugal, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários. Com a informação dos dados bancários, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, no valor de R$ 300,00, acrescido dos rendimentos da conta judicial, se houver. Quanto à obrigação imposta à parte exequente no item 6 do despacho de ID 186480594 (devolução do saldo de milhas), a TAP Portugal noticiou e comprovou o cumprimento (ID 188129330/188129331/188129332). Igualmente comprovado o pagamento da multa de 2% por litigância protelatória nos embargos de declaração (ID 202361913/202361916/202361918). Cumpridas as diligências dos itens 4 (desbloqueio) e 7 (expedição e cumprimento do alvará), certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral das obrigações, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito

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