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3000871-35.2026.8.06.0095

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipu · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça São Sebastião, 1020, Centro, Ipu-CE, CEP 62.250-000 - Fone (85) 3108-1928 E-mail: ipu@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000871-35.2026.8.06.0095 AUTOR: MARIA PAIVA SOUSA LIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Com efeito, a presente demanda possui natureza eminentemente documental, mostrando-se desnecessária a produção de prova oral requerida pela parte autora, inclusive o seu depoimento pessoal, uma vez que os fatos controvertidos podem ser suficientemente apreciados a partir dos documentos já acostados aos autos. Ressalte-se que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir aquelas diligências que se revelem desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, estando o feito suficientemente instruído e não havendo necessidade de outras provas, reputo-o apto ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Das preliminares. Alega a parte requerida que a presente demanda estaria fulminada pela prescrição. Assim, para que a aludida preliminar seja devidamente enfrentada, necessário se observar o que reza o art. 27 da Lei nº.8.078/90: Art. 27: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifou-se). Ora, a prescrição quinquenal quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira em relação de trato sucessivo incide com termo inicial contado da última parcela, com base no art. 27 do CDC. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. VERIFICADA. CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL VERIFICADO DE OFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do código de processo civil, cabe à parte sentindo-se prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios, a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades e corrigir erro material da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. Na espécie, o embargante alega a existência de vícios de omissão quanto à análise da prejudicial de prescrição e do pedido de compensação do valor da indenização com o crédito transferido à apelada, bem como de contradição no que tange à aplicação da Súmula nº 54 do STJ. 3. Prescrição/decadência. Omissão verificada. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do CDC. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário. Precedentes do STJ. In casu, conforme extratos do cartão de crédito consignado de fls. 102-187, verifica-se que, quanto ao instrumento contratual de nº 11896995, que o último desconto comprovado nos autos é datado de 10/01/2023. Prescrição afastada. 4. Compensação de valores. Omissão constatada. Com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito por parte da recorrida e tendo em vista que foram realizados 3 (três) saques não impugnados pela autora (fls. 188-190), determino que seja compensado o valor comprovadamente recebido pela embargada em sua conta bancária, devidamente atualizado, com o proveito econômico do presente feito. 5. Súmula nº 54 do STJ. Na espécie, a autora não negou a contratação com o embargante, mas insurgiu-se contra a modalidade contratada, haja vista que pretendia realizar um empréstimo consignado comum, e não um cartão de crédito consignado. Assim, assiste razão ao embargante, posto que, ao acatar a tese autoral, admite-se que houve uma relação contratual, inobstante em outra modalidade. Destarte, não se aplica a Súmula nº 54 do STJ ao caso específico, na medida em que o enunciado incide em casos de responsabilidade extracontratual. Portanto, tratando-se, na espécie, de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. Precedentes do STJ. 6. Honorários advocatícios. Nesse tocante, tendo em vista a parcial procedência do recurso apelatório interposto pela parte autora, corrige-se, de ofício, o erro material na parte dispositiva do acórdão, invertendo-se a condenação nos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em desfavor do ente financeiro, com amparo no parágrafo único do art. 86, do CPC. 7. Embargos conhecidos e providos. Acórdão reformado. (TJCE; EDclCv 0201373-26.2022.8.06.0113/50000; Jucás; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 15/12/2023; Pág. 100) Desta forma, observa-se que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, e tem como termo de início o desconto da última parcela do contrato, não da data da pactuação contratual, como afirma a parte ré em sede de contestação. Entretanto, deve-se observar a ocorrência da prescrição parcial dos créditos anteriores ao quinquênio que precedeu o protocolo da ação. Nesse sentido. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS . NULIDADE DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . AFASTADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO À AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE . I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Luiza da Silva contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou parcialmente procedente ação anulatória de débito c/c danos materiais e morais ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, declarando a inexistência do contrato impugnado e determinando a restituição simples das parcelas descontadas, com observância da prescrição parcial. II . Questão em discussão 2. O apelo discute a possibilidade de reforma da sentença para afastar a prescrição parcial das parcelas descontadas indevidamente e a compensação do valor da condenação com a quantia do empréstimo não contratado, bem como fixar reparação por danos morais, considerando a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a natureza do dano causado à parte autora. III. Razões de decidir 3 . Reconhecida a prescrição parcial das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, em conformidade com o art. 27 do CDC e a jurisprudência do STJ sobre relações de trato sucessivo, uma vez que os descontos findaram em agosto de 2018 e a autora apenas ingressou com a presente demanda em 10/04/2023. 4. Em relação aos danos morais, verifica-se que não foi configurada a regular formalização do contrato, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento . 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se aos parâmetros adotados por este e. Colegiado, em demandas parelhas, verifica-se que merece ser acolhido o pleito de fixação de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . 6. Quanto a possibilidade da compensação entre o valor depositado pela instituição financeira à autora e o montante indenizatório a que faz jus a demandante, tem-se que o banco réu não logrou êxito em demonstrar que a quantia foi de fato disponibilizada à autora, descabendo a compensação e reforma da sentença neste ponto. IV. Dispositivo 7 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, bem como afastar a compensação contida no decisum. Ademais, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da parte autora, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2024. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02010980420238060029 Acopiara, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2024) (Grifos nossos) O autor alega que os descontos se iniciaram em janeiro de 2020. Entretanto, os extratos juntados comprovam, tão somente, descontos iniciados em janeiro de 2022. Dessa forma, eventuais verbas anteriores ao quinquênio de ingresso da inicial (12/06/2026), comprovadas durante o decurso do processo, teriam sido alcançadas pela prescrição. Do mérito. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida entre as partes e, por consequência, à legitimidade dos descontos realizados. No caso concreto, o banco se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, mediante a juntada aos autos do respectivo instrumento contratual, documento que demonstra a existência da relação jurídica questionada. O contrato acostado sob o ID 226253985 foi celebrado em novembro de 2020. Embora o autor alegue que os descontos questionados teriam se iniciado em janeiro de 2020, não produziu qualquer elemento probatório apto a corroborar tal alegação, tendo demonstrado, documentalmente, apenas a existência de descontos a partir de janeiro de 2022. No referido documento consta a assinatura da requerente, tal qual presente em seus documentos pessoais. Adite-se que não houve a demonstração de qualquer vício capaz de macular a manifestação de vontade, tais como erro, dolo, coação ou qualquer outra circunstância apta a ensejar a anulação ou invalidação do negócio jurídico. Embora se trate de relação de consumo, a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não conduz, por si só, à procedência automática da pretensão autoral, sobretudo quando a instituição financeira apresenta documentação suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. Em sede de réplica, a parte autora resumiu a alega que, o banco "apresentou suposto termo de adesão eivado de vícios, pois a assinatura da autora, se é que é sua, foi colhida sem a sua ciência das consequências." Ocorre que, tal alegação não foi devidamente comprovada nos autos, não existindo prova de fraude, inexistência de contratação ou vício de consentimento, devendo ser reputados legítimos os descontos decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes. Consequentemente, não há que se falar em restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por danos morais, porquanto ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura eletrônica. Edwiges Coelho Girão Juíza de Direito

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