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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000870-74.2025.8.06.0066 Requerente: JOSEFA PEREIRA DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSEFA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL, objetivando o reconhecimento da inexistência/nulidade dos descontos indevidos oriundos do empréstimo consignado n 149588936 uma vez que alega não ter contratado/autorizado tais descontos. Sentença, ID 168246025, indeferiu a petição. Apelação ID 170138532. Contrarrazões, ID 172379597. Acórdão, ID 180049149, anulou a sentença recorrida e determinou o retorno dos autos processuais ao Juízo de Primeiro Grau para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. Decisão, ID 190535237, recebeu a inicial, deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação da parte requerida. Em sede de contestação, ID 194697113, a parte demandada arguiu a indevida concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a improcedência total da ação, sustentando a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. Juntou os documentos de ID 194697116 / 194697115. Réplica, ID 196358311. Intimados para dizerem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme ID 198005840. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. Destaque-se que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "...não há cerceamento do direito de defesa nesses casos, pois o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento" (STJ,2ª T., AgRg no Ag 1.193.852/MS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/03/2010, DJe 06/04/2010) IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte requerente alegou que o autor não faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, uma vez que não demonstrou a sua condição de hipossuficiente. Entretanto, entendo que a hipossuficiencia da pessoa física é presumida, cabendo a parte requerida comprovar que esta não faz jus ao benefício. Porém, não consta nos autos nenhuma prova que venha desconstituir a qualidade de insuficiência de recursos do autor. Além disso, verifico que o contrato não versa sobre valores vultuosos que seriam suficientes para modificar a condição de vida do requerente. Por isso, rejeito esta preliminar. Sem mais preliminares, passo ao mérito. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA Compulsando os autos, verifico que a estes, cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078/1990, visto que o Requerente, na qualidade de usuário, é destinatário final do serviço prestado pela empresa Requerida. As relações de consumo são de tal importância, que o legislador constitucional inseriu o direito do consumidor, dentre os preceitos fundamentais relacionados no artigo 5º, inciso XXXII, da CF/88: "o Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Citada proteção se deve à frágil condição do consumidor nas relações de consumo, entendida como princípio do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, visto que este último é a parte mais fraca da relação de consumo, merecendo maior proteção do Estado. Esse princípio encontra sua concretização, no âmbito judicial, na inversão do ônus da prova, que instrumentaliza a facilitação da defesa dos direitos consumeristas, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Na situação posta no caderno processual, tem-se que a vestibular intentada pela requerente aponta para a tese de nulidade do negócio jurídico celebrado inter partes. De plano, verifico que a parte autora comprovou os descontos efetuados pelo promovido, colacionando à exordial a cópia de seu histórico de empréstimo consignado (ID 168121424), na qual observam-se os descontos referentes à empréstimo consignado, contrato nº 149588936, no valor de R$ 1.646,73, efetivamente liberado R$ 1.600,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 62,65 e data de inclusão em 22/01/2024. Neste esteio, por tratar de serviço prestado essencialmente por instituição financeira, aplica-se, consequentemente, a legislação consumerista ao caso, por força da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, a promovente, que não realizou nenhum contrato com a parte promovida que validasse os descontos efetuados em sua conta corrente. Desta forma, como o autor negou a existência de contrato com o réu, caberia a este último demonstrar a efetivação do mútuo, em razão do ônus da prova invertido. Entretanto, em análise aos autos, verifica-se que o promovido apresentou argumentos meramente perfunctórios, não trazendo aos autos qualquer documento que indicasse a realização da operação questionada pelo autor. Em que pese ter afirmado que o autor aderiu à contratação, denota-se ter quedado inerte, o banco acionado, quanto à prova do instrumento contratual válido que vinculasse o promovente ao comprometimento da reserva de margem consignada e à sua exigência de descontos em folha, sem a autorização do beneficiário e em desacordo com o que está previsto nas Instruções Normativas do INSS. Com efeito, poderia ter comprovado a contratação em pauta, mediante apresentação de contrato, proposta de adesão ou outro instrumento que justificasse os descontos, mas não o fez. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Descontos em benefício previdenciário. Contrato de cartão de crédito. Reserva de Margem Consignável (RMC). Contrato e solicitação de Saque via Cartão de Crédito apresentados às fls. 56/70. Ausência de informação clara sobre a natureza e as consequências da contratação. Dever de Informação. Apelada que supunha contratar empréstimo consignado ordinário. Violação ao Código de Defesa do Consumidor. Desequilíbrio contratual reconhecido. Nulidade do contrato. Suspensão de novos descontos. Conversão da avença em empréstimo consignado simples. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200740485 Nº único: 0005616-28.2021.8.25.0040 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 02/03/2023) (TJ-SE - AC: 00056162820218250040, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 02/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS PROVENTOS DA PARTE. PAGAMENTO MENSAL MEDIANTE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO AJUSTE. BOA-FÉ E PROBIDADE. NÃO OBSERVAÇÃO. VENDA CASADA. DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas contra sentença, proferida em ação de conhecimento, que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes para: a) reputar ilegal a estipulação de cláusulas no contrato de mútuo entabulado entre as partes versando sobre ?Cartão de Crédito e Débito de propriedade do BMG, denominado BMG MASTER?, b) cessar o desconto de proventos da autora com lastro naquele cartão, c) condenar o réu na devolução simples à autora de 32 parcelas de R$ 95,36 e outras 28 de R$ 146,34, corrigidas monetariamente, e d) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00, a título de danos morais. 1.1. Recurso da autora aviado para que o réu seja condenado a restituir em dobro os descontos realizados em seu salário de benefício. 1.2. O réu busca a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ante a inexistência de conduta ilícita por ele praticada, para afastar a condenação de cancelamento do contrato, danos morais e repetição de indébito, evitando-se o enriquecimento sem causa da autora. 2. Denota-se do conjunto probatório dos autos, a ausência de informações adequadas que deveriam ter sido prestadas à consumidora, pessoa idosa, que se comprometeu ao pagamento do valor mediante descontos realizados diretamente em seus proventos de aposentadoria. 2.1. Em verdade, existiu um evidente desrespeito ao direito básico da consumidora no que se refere à informação adequada e clara acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes, bem como dos ônus financeiros decorrentes do cartão BMG Master (art. 6º, III, do CDC). 2.2. A consumidora não pretendeu contratar cartão de crédito, mas tão somente empréstimo consignado em seus proventos. 2.3. E, neste contexto, a instituição financeira ofereceu modalidade de crédito diversa da pretendida pela consumidora, levando-a a crer na contratação pretendida, ao indicar que o pagamento do empréstimo seria realizado mediante consignação nos seus proventos, com reserva de margem. 2.4. Portanto, a fornecedora rompeu com a boa-fé e função social exigíveis para a relação contratual, nos exatos termos dos arts. 421 e 422 do CC. 2.5. Além disso, a previsão contratual de cobrança de cartão de crédito consignado (RMC) deve ser interpretada como "venda casada", prática rechaçada pelo art. 39, I, CDC. 2.6. Na hipótese, a cobrança a título cartão de crédito consignado (RMC) não se traduz em uma faculdade assegurada à consumidora, mas verdadeira imposição. 2.7. Nesse sentido, mostra-se ilegal a inserção no contrato de consignação firmado entre as partes de cláusulas versando sobre ?cartão de crédito e débito de propriedade do BMG?. 3. Os descontos indevidos nos proventos da parte autora, repetidos por anos sem qualquer abatimento na dívida, caracterizam dano moral indenizável, pois o fato não se confunde com o mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual, sendo devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais. 3.1. Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação. 3.2. O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão. 3.3. Atento às referidas diretrizes deve ser reduzido o montante fixado na sentença de R$ 7.000,00 para R$ 5.000,00. 4. Irretocável a sentença também no que tange ao indeferimento do pedido de restituição em dobro, pois, em que pese o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), não se vislumbra, na hipótese, ato abusivo imputável à instituição financeira ré. 4.1. A cobrança obedeceu aos limites estabelecidos no contrato entabulado entre as partes, devendo, em razão disso, os valores pagos indevidamente serem restituídos na forma simples à consumidora. 4.2. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor, o que não é o caso dos autos. 5. Apelação da autora improvida e do réu parcialmente provida. (TJ-DF 07318056220178070001 DF 0731805-62.2017.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim sendo, verifica-se que a Requerida não logrou êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), que pudesse fazer afastar as pretensões da parte demandante, mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis e indevidas as deduções realizadas. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No mais, diante da nulidade do contrato em comento, faz-se imperiosa a restituição dos valores descontados indevidamente da conta bancária do peticionante. Nessa toada, reza o art. 42 do CDC, em seu parágrafo único, que a restituição deve dar-se de forma dobrada, salvo hipótese de engano justificável. Neste diapasão, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Colenda Corte Superior entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No presente caso, verifica-se que, todos os descontos ocorreram depois da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado, especificamente na data 05/03/2024 (ID 168121424, fl. 3), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, pelo qual se impõe a repetição de indébito apenas na forma dobrada. À vista disso, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). DO DANO MORAL Em relação ao dano moral, vejo-o evidente, posto que foi feito contrato irregular em nome do autor, e a parte requerida, que deveria zelar pela segurança dos contratantes com atinência aos empréstimos e benefícios que oferece, bem como atentar para as normas jurídicas concernentes à constituição destes, assumiu conduta desidiosa. Além disso, sabe-se que foram descontados indevidamente valores de conta bancária que recebe depósitos de verbas de natureza alimentar, conforme se extrai do documento amealhado à peça atrial, o que malfere o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana, epicentro irradiador de todo o plexo de direitos constitucionais (art. 1º, III, CF). Afigurando-se inconteste o dano moral sustentado, consigno que a fixação do quantum reparatório respectivo deve ser regida pela proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa. O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a não incorrer em novos erros. Nesse ponto, considerando também que não houve negativação ou abalo ao crédito do consumidor, tampouco repercussão extrapatrimonial mais grave comprovada no processo, como incorrência em dívidas por desprovimento de fundos, tenho que R$ 3.000,00 (três mil reais), como reparação pecuniária moral, consiste em valor razoável ao jaez da ilicitude e proporcional aos portes econômicos das partes. Ademais, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de dano moral, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, bem como evitar o desvirtuamento do instituto da indenização pelo dano moral. Por fim, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPENSAÇÃO DE VALORES, já que a instituição financeira não trouxe provas efetivas da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade da autora, como TED, DOC ou ordem de pagamento. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: 1. Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes do empréstimo consignado n 149588936, descontados pelo Requerido; 2. Condenar a parte Requerida a devolver à parte autora, de forma dobrada, já que todos os descontos ocorreram posteriores a (30/03/2021), ante a nulidade contratual, o valor da parcela descontada, conforme orientação do EAREsp 676.608/RS, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do prejuízo e juros simples de 1% ao mês desde o evento danoso; 3. Condenar réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (data desta sentença), e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, conforme previsto nas Súmulas 54 e 362 do STJ. Contudo, em atenção ao disposto na Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime de atualização dos débitos judiciais, os valores devidos, quando executados, deverão ser atualizados pela taxa SELIC, deduzida da correção monetária previamente aplicada pelo IPCA. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, intime-se a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Cedro/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência