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TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE Rua Doutor Antônio Salviano de Sousa, n° 333, Vila Grega, Aracati-CE. CEP n. 62.800-000. Fone: (85) 3108-1754, Aracati/CE - E-mail: aracati.2civel@tjce.jus.br Processo nº 3000869-85.2025.8.06.0035Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Nomeação]AUTOR: LARISSY MAIA BANDEIRAREU: MARIA IVONETE MAIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória, ajuizada por LARISSY MAIA BANDEIRA em face de sua genitora MARIA IVONETE MAIA, ao fundamento de que a interditanda, portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID-10: F33.3), não reúne discernimento para os atos da vida civil. Na exordial, a autora afirmou, textualmente, que a interditanda "já se encontra sob os cuidados e responsabilidade da autora, pessoa de reputação ilibada, não tendo nada que desabone sua imagem, sendo pessoa idônea e capaz de cuidar de sua genitora". Foi sobre essa exclusiva premissa fática - não infirmada, então, por qualquer elemento em sentido contrário - que este Juízo, pela decisão de ID 149863451, deferiu a tutela provisória de urgência e nomeou a autora CURADORA PROVISÓRIA da requerida, para a prática de atos de mera gestão patrimonial, dispensando-se, inclusive, a especialização de hipoteca legal. Sobrevieram aos autos o Laudo Social de ID 199368658 e, após regular perícia médica realizada em 30/06/2026, o Laudo Médico Pericial de ID 221221710, subscrito pelo perito judicial Dr. Cláudio Henrique da Cunha Procópio (CREMEC 20.366), que concluiu ser a periciada portadora de Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID-10: F33.3), associado a Transtorno de Personalidade (CID-10: F60), em estágio grave e estacionário, "demonstrando ser incapaz para gerir os seus atos civis, sem discernimento sobre seus bens e patrimônios", respondendo o expert, ao quesito nº 8, que a incapacidade alcança "todos" os atos. Registre-se, desde logo, que a autora - curadora provisória - não compareceu ao ato pericial designado, ao qual a interditanda foi conduzida apenas por sua advogada, consignando o perito que a filha "não pôde comparecer por motivo de doença". Não obstante, chegam ao conhecimento deste Juízo, por força da tramitação, nesta mesma Vara, do procedimento de PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO nº 3001892-32.2026.8.06.0035, fatos de extrema gravidade, supervenientes à concessão da liminar, que dizem diretamente com a idoneidade da curadora provisória e que impõem o imediato reexame da tutela deferida. É o relatório. Decido. Da revogabilidade da tutela provisória e do desfazimento integral do seu suporte fático A tutela provisória não produz coisa julgada e conserva-se, por definição, sob a cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de ofício, sempre que alterado o estado de fato ou de direito que a autorizou. É o que dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. No caso concreto, não se cuida de simples alteração fática: cuida-se do desfazimento integral e frontal da única premissa que sustentou a liminar. A tutela de ID 149863451 foi deferida porque se afirmou, e se presumiu, que a autora era pessoa idônea, de reputação ilibada, e que já exercia, de fato, os cuidados da genitora vulnerável. Demonstrado, agora, que essa afirmação não corresponde à realidade, ruína a própria plausibilidade do direito quanto à escolha da pessoa do curador, subsistindo a necessidade de proteção da curatelada, mas não a legitimidade daquela que se propôs a exercê-la. Dos fatos apurados nos autos nº 3001892-32.2026.8.06.0035 Consta do procedimento protetivo nº 3001892-32.2026.8.06.0035, em trâmite nesta 2ª Vara Cível, que as crianças JÚLIA VITÓRIA MAIA RODRIGUES (nascida em 03/09/2020) e SARAH VALLENTYNA MAIA RODRIGUES (nascida em 09/05/2018), filhas da aqui autora LARISSY MAIA BANDEIRA e de ANDRÉ DA COSTA RODRIGUES, foram acolhidas institucionalmente em 19/06/2026, por requisição do Conselho Tutelar de Aracati/CE, medida ratificada pela decisão de ID 213609235. Conforme apurado naqueles autos, a partir do Boletim de Ocorrência nº 412-1347/2026 e dos relatórios do Conselho Tutelar, da Unidade de Acolhimento e da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social: a) ambos os genitores confessaram ser usuários contumazes de substâncias psicoativas ilícitas (cocaína), tendo permanecido cinco dias consecutivos sem dormir sob efeito de entorpecentes; b) o benefício assistencial (BPC) da própria filha JÚLIA VITÓRIA - criança de 5 anos, portadora de Transtorno do Espectro Autista - foi "empenhado", isto é, penhorado, em "boca de fumo", para pagamento de dívidas de drogas; c) o consumo de entorpecentes ocorria na presença das crianças, sendo que a genitora, aqui autora, conduzia as próprias filhas à "boca de fumo" e recebia homens em casa para práticas sexuais na presença delas; d) as crianças não frequentavam a escola, apresentavam condições precárias de higiene e a filha autista não recebia o acompanhamento multidisciplinar de que necessita; e) a família já era acompanhada pelo Conselho Tutelar desde o início de 2026, com aplicação de Termos de Advertência e encaminhamentos ao CREAS/PAEFI e ao CRAS, sem qualquer resultado efetivo; f) a autora, confessadamente dependente química, aguarda vaga para internação em clínica de reabilitação, encontrando-se, por conseguinte, em situação de absoluta indisponibilidade pessoal para o exercício de qualquer múnus de proteção alheia. Anote-se, por relevantíssimo, que a interditanda MARIA IVONETE MAIA é a avó materna daquelas crianças e residia, segundo a própria exordial, no mesmo endereço da autora (Rua Adolfo Caminha, nº 352, Centro, Aracati/CE). Vale dizer: a pessoa com deficiência psíquica grave, judicialmente reconhecida como incapaz para todos os atos da vida civil, foi mantida sob a guarda de fato e sob a administração patrimonial de pessoa que, no mesmo domicílio, consumia entorpecentes e negociava benefícios assistenciais de dependentes vulneráveis em ponto de tráfico. Registre-se, ainda, que, ouvida pelo Conselho Tutelar, a própria interditanda declarou não reunir condições de saúde para assumir os cuidados das netas - o que apenas confirma, por outro ângulo, o seu próprio estado de vulnerabilidade e a inexistência, naquele núcleo, de qualquer adulto de referência apto. Da inidoneidade e do impedimento legal para o exercício da curatela A curatela não é direito subjetivo do parente: é múnus público, exercido no interesse exclusivo do curatelado, sob permanente fiscalização judicial. Não basta o vínculo de parentesco previsto no art. 1.775 do Código Civil; exige-se, cumulativamente, idoneidade moral e material, aptidão concreta para o encargo e ausência dos impedimentos legais. O art. 1.735 do Código Civil, aplicável à curatela por expressa remissão do art. 1.774, é categórico: Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam: (…) V - as pessoas de mau procedimento ou falhas em probidade e as culpadas de abuso em tutorias anteriores. E o art. 1.766 do mesmo diploma determina a remoção do curador "negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade", ao que se soma o art. 762 do Código de Processo Civil, que autoriza o Juízo, em caso de extrema gravidade, a decretar a suspensão imediata do curador do exercício de suas funções. A subsunção é direta e não admite hesitação. Quem penhora, em ponto de tráfico, o benefício assistencial de uma criança de cinco anos portadora de Transtorno do Espectro Autista - benefício de natureza alimentar, personalíssimo, impenhorável e destinado à subsistência de pessoa com deficiência - não é, nos termos da lei civil, pessoa "de bom procedimento" nem "íntegra em probidade". Trata-se, ao contrário, de conduta que configura, em tese, o crime tipificado no art. 89 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 89. Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão, benefícios, remuneração ou qualquer outro rendimento de pessoa com deficiência: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se o crime é cometido por tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial ou por quem se apropriou em razão de ofício ou de profissão. A gravidade do quadro reside, precisamente, na identidade entre o ato praticado e o ato que a liminar autorizou. A decisão de ID 149863451 investiu a autora na condição de representante legal da interditanda "para os atos de mera gestão patrimonial" - o que abrange, essencialmente, o recebimento e a administração de benefício previdenciário ou assistencial da curatelada, que é justamente a finalidade declarada na petição inicial ("realizar pessoalmente seu recadastramento e pedidos para fins de recebimento de um benefício previdenciário ou assistencial perante o INSS"). Mantida a curatela, o Estado-Juiz estaria a entregar a administração do benefício de uma pessoa com deficiência psíquica grave a quem já comprovadamente desviou, para aquisição de drogas, o benefício assistencial de outra pessoa com deficiência sob sua responsabilidade. O risco não é hipotético, remoto ou presumido: é atual, concreto, documentado e de reiteração previsível. Acresce que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional pelo Decreto nº 6.949/2009, impõe ao Estado, em seu art. 12, § 4º, o dever de assegurar que todas as medidas de apoio ao exercício da capacidade legal contenham salvaguardas apropriadas e efetivas "para prevenir abusos", respeitem os direitos e a vontade da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, e estejam sujeitas a revisão periódica por autoridade competente. Manter a curatela em mãos comprovadamente inidôneas seria, além de ilegal, uma violação direta desse comando convencional. Por fim, a inidoneidade moral vem acompanhada de impossibilidade material superveniente: a autora aguarda internação em clínica de reabilitação para tratamento de dependência química, o que a inabilita, de fato, ao exercício contínuo e responsável do encargo, e teve suas duas filhas menores retiradas de sua guarda por medida protetiva judicial, permanecendo, na atualidade, em acolhimento institucional. Quem não detém, hoje, aptidão reconhecida para o cuidado das próprias filhas não pode ser mantida como administradora da pessoa e do patrimônio da própria mãe judicialmente reconhecida como incapaz. Do problema jurídico central: a inexistência de familiar apto e a impossibilidade de extinção do feito Reconhecida a inidoneidade da autora, apresenta-se o verdadeiro nó jurídico dos autos: não há, nos elementos disponíveis, qualquer outro parente apto e disposto a assumir a curatela da interditanda. Com efeito, no procedimento protetivo nº 3001892-32.2026.8.06.0035 restou exaustivamente certificado. Se a família extensa não reúne condições sequer para o cuidado de duas crianças, com muito menor razão reunirá condições para o encargo, mais gravoso e tecnicamente exigente, de curatela de adulto com transtorno psicótico grave, uso contínuo de psicofármacos e histórico de múltiplas tentativas de autoextermínio. Esse vazio, contudo, não autoriza - em nenhuma hipótese - a extinção do processo por inidoneidade ou ilegitimidade da autora. A extinção do feito produziria o resultado exatamente inverso ao fim protetivo da jurisdição: devolveria a interditanda, pessoa reconhecidamente incapaz para todos os atos da vida civil, à absoluta desassistência jurídica, sem representante legal, sem acesso regular a benefício assistencial e sem qualquer barreira de contenção ao desvio de seus rendimentos. Impõe-se, portanto, a preservação do processo, com reorganização de seus polos e da medida provisória. Nem se cogite, aqui, de indeferimento por ausência de interesse: o interesse tutelado é da curatelada, não da autora. A solução é fornecida pelo próprio ordenamento. Dispõe o art. 748 do Código de Processo Civil: Art. 748. O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave: I - se as pessoas designadas no art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição; II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no art. 747. A hipótese dos autos amolda-se com precisão cirúrgica ao inciso II: existe legitimado ordinário (a filha), mas ele é, para os fins do encargo, incapaz - juridicamente impedido (art. 1.735, V, do Código Civil) e materialmente inabilitado. Somam-se, pois, a doença mental grave, tecnicamente atestada em laudo pericial judicial (CID-10 F33.3 + F60, estágio grave, quadro estacionário e sem reversibilidade), e a inaptidão do legitimado ordinário, o que faz emergir a legitimidade concorrente e subsidiária do Ministério Público para prosseguir na titularidade da demanda, sem qualquer solução de continuidade e com integral aproveitamento dos atos instrutórios já praticados (arts. 4º, 6º e 283 do Código de Processo Civil). Por outro lado, a interditanda, que até aqui era representada, no plano dos fatos, pela própria autora - com evidente e insanável conflito de interesses -, deve ter assegurado contraditório efetivo e defesa técnica autônoma, o que se realiza mediante nomeação de curador especial, função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994. Da impossibilidade jurídica de investir o Ministério Público ou a Defensoria Pública na curatela substancial e da solução construída Cumpre enfrentar, com franqueza técnica, um ponto sensível. A tentação prática, em casos de vazio familiar como o presente, é nomear curadora a própria Defensoria Pública ou o Ministério Público. A providência, todavia, é juridicamente inviável e, se adotada, comprometeria a própria decisão. O Ministério Público não pode acumular a titularidade da ação de interdição, a função de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do Código de Processo Civil) e o encargo material de curador do interditando: além de inexistir tal atribuição no art. 129 da Constituição Federal, a acumulação geraria conflito estrutural de interesses e suprimiria o próprio órgão de controle da curatela, precisamente aquele a quem a lei confia requerer a remoção do curador (art. 761 do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, a Defensoria Pública exerce, no processo, função de representação e defesa técnica - curadoria especial, de natureza estritamente processual (art. 72 do Código de Processo Civil) -, não lhe competindo, como instituição, a administração da pessoa e do patrimônio do curatelado, encargo pessoal, intransferível e sujeito a prestação de contas (arts. 1.755 a 1.762 do Código Civil). Confundir curadoria especial com curatela substancial esvaziaria a defesa técnica da própria curatelada, que passaria a ser exercida por quem administra seus bens. A saída jurídica adequada, portanto, não é atribuir a curatela a órgão público impedido, mas neutralizar o risco patrimonial de imediato e reconstruir a curatela sobre base idônea, em duas frentes simultâneas: (i) Blindagem patrimonial imediata. Cessada a curatela provisória, o benefício assistencial ou previdenciário titularizado pela interditanda passa a ser administrado sob direta supervisão judicial, mediante depósito em conta judicial vinculada a este Juízo, com liberação de valores exclusivamente por alvará, para custeio comprovado de alimentação, medicação, moradia e tratamento de saúde da curatelada. A medida elimina, por si só, a urgência que justificaria a nomeação precipitada de curador e afasta, de plano, qualquer possibilidade de desvio, cumprindo a salvaguarda do art. 12, § 4º, da Convenção de Nova York. (ii) Reconstrução do encargo sobre base idônea. Paralelamente, determina-se estudo social urgente e específico, com busca ativa de pessoa idônea da família extensa ou da rede socioafetiva da interditanda, e, subsidiariamente, a inclusão da curatelada em serviço de proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social, com avaliação de acolhimento institucional para adultos. Persistindo o vazio, viabiliza-se a nomeação de curador dativo - pessoa idônea escolhida pelo Juízo, na forma do art. 1.775, § 3º, do Código Civil ("Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador") -, admitida, em caráter excepcional e temporário, a curatela institucional na pessoa do dirigente da entidade de acolhimento em que venha a ser inserida, solução compatível com o art. 747, III, do Código de Processo Civil, que reconhece ao representante da entidade de abrigamento legitimidade para promover a própria interdição, e com os arts. 84, § 3º, e 85 da Lei nº 13.146/2015, que impõem à curatela caráter extraordinário, proporcional e restrito aos atos de natureza patrimonial e negocial. Essa arquitetura decisória - revogação da liminar, sucessão do polo ativo pelo Ministério Público, curadoria especial pela Defensoria Pública, administração judicial do benefício e busca imediata de curador idôneo - atende simultaneamente à proteção integral da curatelada, à legalidade estrita, à ausência de conflito de interesses e à duração razoável do processo, sem criar, em nenhum momento, vácuo de representação. Da prestação de contas e da apuração de responsabilidades Cessada a curatela provisória, é indispensável a prestação de contas pela curadora destituída, na dicção expressa do art. 763, § 2º, do Código de Processo Civil, alcançando todo o período de exercício do múnus, a contar da assinatura do termo de compromisso. A dispensa da especialização de hipoteca legal deferida na liminar, fundada em juízo de idoneidade hoje desconstituído, não exonera a curadora do dever de contas nem da responsabilidade civil por eventual desvio (art. 1.752 do Código Civil). Igualmente imperiosa é a remessa de cópias integrais destes autos e do procedimento nº 3001892-32.2026.8.06.0035 ao Ministério Público, para apuração da prática, em tese, do delito do art. 89 da Lei nº 13.146/2015 e de eventuais outros crimes contra pessoa vulnerável, bem como para as providências que entender cabíveis quanto ao poder familiar. Não se perde de vista, por fim, a condição da própria autora como pessoa em situação de vulnerabilidade decorrente de dependência química, cujo enfrentamento reclama política pública de saúde, e não mera censura judicial. A destituição do encargo não é sanção moral: é medida de proteção da curatelada. Por isso, e em atenção ao art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.069/1990, aplicável por analogia, e ao art. 758 do Código de Processo Civil, determina-se também o encaminhamento da autora ao CAPS AD de Aracati/CE, com prioridade na obtenção de vaga para internação em clínica de reabilitação, cujo êxito poderá, no futuro e mediante reavaliação, ser considerado para eventual reapreciação de sua aptidão. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 296, 72, parágrafo único, 748, 761, 762 e 763, § 2º, todos do Código de Processo Civil; nos arts. 1.735, V, 1.752, 1.766 e 1.775, § 3º, do Código Civil; nos arts. 84, § 3º, 85 e 89 da Lei nº 13.146/2015; e no art. 12, § 4º, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), DECIDO: a) REVOGAR, integralmente, a tutela provisória de urgência deferida na decisão de ID 149863451, por desfazimento superveniente e integral do seu suporte fático; b) DESTITUIR LARISSY MAIA BANDEIRA do encargo de curadora provisória de MARIA IVONETE MAIA, reconhecendo-a pessoa inidônea e legalmente impedida para o exercício do múnus, com imediata cessação de todos os poderes de representação e de gestão patrimonial que lhe foram conferidos, e RECONHECER, na mesma medida, a sua inaptidão para prosseguir na titularidade do polo ativo desta demanda; c) DETERMINAR a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 748, II, do Código de Processo Civil, manifeste-se sobre a assunção da titularidade do polo ativo da presente ação de interdição, aproveitados integralmente os atos instrutórios já praticados, notadamente o Laudo Social de ID 199368658 e o Laudo Médico Pericial de ID 221221710, requerendo o que entender de direito para o imediato julgamento do mérito; d) NOMEAR a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ - Núcleo de Aracati - CURADORA ESPECIAL de MARIA IVONETE MAIA, para o exercício da defesa técnica autônoma da interditanda nestes autos, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do art. 4º, XVI, da Lei Complementar nº 80/1994, intimando-se para manifestação no prazo legal; e) DETERMINAR, como medida de blindagem patrimonial de eficácia imediata, a expedição de ofício ao INSS - Agência de Aracati/CE e à Gerência Executiva competente - para que: (e.1) proceda ao imediato cancelamento de qualquer cadastro de representante legal, procurador, tutor ou curador em nome de LARISSY MAIA BANDEIRA relativamente a benefícios titularizados por MARIA IVONETE MAIA; (e.2) informe, no prazo de 10 (dez) dias, a existência, a espécie, o número e o histórico de créditos de benefícios em nome da interditanda, com indicação da instituição financeira pagadora e de quem efetuou os saques nos últimos 24 (vinte e quatro) meses; e (e.3) promova o bloqueio de saques por terceiros, até ulterior deliberação; f) DETERMINAR que os valores de benefício previdenciário ou assistencial titularizados pela interditanda sejam, doravante, depositados em conta judicial vinculada a este Juízo, ficando a liberação condicionada a alvará judicial, destinado exclusivamente ao custeio comprovado de alimentação, medicação, moradia e tratamento de saúde da curatelada, oficiando-se à instituição financeira depositária; g) DETERMINAR a intimação de LARISSY MAIA BANDEIRA, por meio de suas advogadas constituídas, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, PRESTE CONTAS do período em que exerceu a curatela provisória, na forma dos arts. 763, § 2º, e 550 e seguintes do Código de Processo Civil, discriminando receitas, despesas e destinação de todos os valores recebidos em nome da curatelada, sob pena de responsabilização civil (art. 1.752 do Código Civil) e das medidas do art. 77, IV, do Código de Processo Civil; h) DETERMINAR a realização de ESTUDO SOCIAL URGENTE, no prazo de 20 (vinte) dias, pela equipe técnica deste Juízo ou, na sua falta, pelo CREAS de Aracati/CE, com o objetivo específico de: (h.1) aferir as atuais condições de moradia, saúde, cuidado e subsistência de MARIA IVONETE MAIA; (h.2) promover busca ativa de pessoa idônea, na família extensa ou na rede socioafetiva, apta e disposta a assumir a curatela; e (h.3) avaliar a necessidade de inclusão da interditanda em serviço de proteção social especial ou em serviço de acolhimento institucional para adultos; i) DETERMINAR a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social e à Secretaria Municipal de Saúde de Aracati/CE para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a este Juízo as vagas e os serviços disponíveis para acolhimento e acompanhamento de MARIA IVONETE MAIA, assegurando-lhe a continuidade do tratamento no CAPS e o fornecimento regular das medicações prescritas, ficando desde já consignado que, persistindo a ausência de pessoa física idônea, será apreciada a nomeação de CURADOR DATIVO, na forma do art. 1.775, § 3º, do Código Civil, admitida, em caráter excepcional e temporário, a curatela institucional na pessoa do dirigente da entidade de acolhimento; j) DETERMINAR a extração de cópia integral destes autos e do procedimento nº 3001892-32.2026.8.06.0035, com remessa ao Ministério Público do Estado do Ceará, para apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 89, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e de eventuais outros crimes contra pessoa vulnerável, bem como para as providências que entender cabíveis quanto ao poder familiar sobre as crianças JÚLIA VITÓRIA MAIA RODRIGUES e SARAH VALLENTYNA MAIA RODRIGUES; k) DETERMINAR a expedição de ofício ao CAPS AD de Aracati/CE para inclusão prioritária de LARISSY MAIA BANDEIRA em programa de tratamento para dependência química, com indicação, se cabível, para internação em clínica de reabilitação, informando-se a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o estágio do acompanhamento; l) DETERMINAR o TRASLADO de cópia desta decisão para os autos nº 3001892-32.2026.8.06.0035, para conhecimento e eventual reflexo na reavaliação da medida protetiva das crianças, e a anotação da tramitação conjunta e prioritária de ambos os feitos (art. 1.048, I, do Código de Processo Civil); m) INTIMAR pessoalmente LARISSY MAIA BANDEIRA e, por seu curador especial, a interditanda MARIA IVONETE MAIA acerca do teor desta decisão. Consigne-se, por fim, que a revogação da liminar e a destituição da curadora não implicam, em absoluto, juízo negativo sobre a necessidade da curatela em si, que se encontra tecnicamente demonstrada nos autos, mas apenas sobre a pessoa que a exercia. O feito prosseguirá, com prioridade, para definição do curador idôneo e julgamento do mérito, ficando desde já vedada, sob qualquer forma, a prática de atos de administração patrimonial em nome da curatelada por LARISSY MAIA BANDEIRA. Expedientes necessários e urgentes. Intime-se o Ministério Público. Aracati/CE, data registrada no sistema. RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz de Direito
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