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3000869-76.2026.8.06.0059

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Caririaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000869-76.2026.8.06.0059 AUTOR: CARLOS ALBERTO BARCELAR DOS SANTOS REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1- Recebo a inicial e seu aditamento de Id 237410100, pois acompanhada dos documentos necessários, estando presentes as demais condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2- Defiro a assistência judiciária gratuita, com fulcro no art. 54 da Lei n°. 9.099/95. 3- Diante da hipossuficiência do consumidor, inverto o ônus da prova em seu favor, devendo a demandada apresentar os documentos que comprovem fatos modificativos e extintivos do direito autoral. Ressalvo, contudo, que a inversão não exime a parte autora de trazer aos autos documentos e demais provas que podem ser facilmente obtidos ou que estejam na sua esfera de disponibilidade. 4- No que tange ao pedido de tutela de urgência, os elementos postos neste momento de cognição sumária não são suficientes para indicar a existência da verossimilhança e probabilidade das alegações da parte autora nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual indefiro-a. 5 - Designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento (as partes devem desconsiderar a audiência automaticamente gerada pelo sistema). Intimem-se as partes para comparecimento à audiência, preferencialmente com advogados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização do ato, constando as seguintes advertências: a. A ausência do promovente acarretará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. b. A ausência do promovido implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Não havendo acordo em audiência, de logo, a parte ré fica intimada para contestar o feito, em 15 (quinze) dias. Expedientes: Pelo Gabinete: marcação de audiência. Pela SEJUD: intimação das partes: ré (Sistema) e autor (DJE). Caririaçu/CE, data da assinatura eletrônica. Djalma Sobreira Dantas Júnior Juiz de Direito Auxiliar

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