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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000868-72.2026.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SAMUEL OLIVEIRA FREITAS Parte ré: VR AUTOMÓVEIS Vistos, etc. Recebo a petição inicial, que se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Defiro ao autor a Gratuidade da Justiça. Quanto à antecipação de tutela, verifico que o pedido de tutela provisória pretende que o DETRAN/CE suspenda a exigibilidade de multas e se abstenha de lançar pontuação no prontuário do autor. Ocorre que a referida autarquia estadual não integra a relação processual, tampouco foram incluídos os demais entes responsáveis pelos atos administrativos cuja desconstituição ou suspensão se pretende - em especial, o órgão municipal apontado como autuador de uma das infrações. Não se mostra admissível a imposição de obrigação a pessoa jurídica estranha ao processo, sem prévia formação do contraditório. Ademais, não se demonstrou eventual lançamento de pontos ou a iminência concreta de instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir. Ausentes, portanto, elementos suficientes à concessão da tutela de urgência requerida, indefiro-a, sem prejuízo de nova apreciação caso haja posterior regularização subjetiva da demanda e adequada instrução documental. A presente decisão não obsta o regular prosseguimento do feito quanto às pretensões deduzidas em face da demandada VR Automóveis, especialmente a obrigação de regularização da transferência do veículo e a responsabilidade civil pelos danos alegados, matérias cuja análise prescinde, em princípio, da presença do DETRAN/CE no polo passivo. Designe Secretaria audiência de conciliação. Com a data nos autos, intime-se o(a) requerente e cite-se o(a) requerido para comparecer a audiência de conciliação, devendo ser citado(a) com pelo menos de 20 (vinte) dias de antecedência. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte demandada, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC (art. 335, incisos I e II, do CPC). Advirta-se que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deve, ainda, ser advertida de que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334, CPC). Expedientes necessários. Mucambo/CE, 24 de agosto de 2026 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Mucambo Número do processo: 3000868-72.2026.8.06.0130 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SAMUEL OLIVEIRA FREITAS Parte ré: VR AUTOMÓVEIS Vistos, etc. Recebo a petição inicial, que se encontra na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Defiro ao autor a Gratuidade da Justiça. Quanto à antecipação de tutela, verifico que o pedido de tutela provisória pretende que o DETRAN/CE suspenda a exigibilidade de multas e se abstenha de lançar pontuação no prontuário do autor. Ocorre que a referida autarquia estadual não integra a relação processual, tampouco foram incluídos os demais entes responsáveis pelos atos administrativos cuja desconstituição ou suspensão se pretende - em especial, o órgão municipal apontado como autuador de uma das infrações. Não se mostra admissível a imposição de obrigação a pessoa jurídica estranha ao processo, sem prévia formação do contraditório. Ademais, não se demonstrou eventual lançamento de pontos ou a iminência concreta de instauração de procedimento de suspensão do direito de dirigir. Ausentes, portanto, elementos suficientes à concessão da tutela de urgência requerida, indefiro-a, sem prejuízo de nova apreciação caso haja posterior regularização subjetiva da demanda e adequada instrução documental. A presente decisão não obsta o regular prosseguimento do feito quanto às pretensões deduzidas em face da demandada VR Automóveis, especialmente a obrigação de regularização da transferência do veículo e a responsabilidade civil pelos danos alegados, matérias cuja análise prescinde, em princípio, da presença do DETRAN/CE no polo passivo. Designe Secretaria audiência de conciliação. Com a data nos autos, intime-se o(a) requerente e cite-se o(a) requerido para comparecer a audiência de conciliação, devendo ser citado(a) com pelo menos de 20 (vinte) dias de antecedência. Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º, do CPC). A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte demandada, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I, do CPC (art. 335, incisos I e II, do CPC). Advirta-se que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Deve, ainda, ser advertida de que se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 334, CPC). Expedientes necessários. Mucambo/CE, 24 de agosto de 2026 Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito