Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000868-59.2025.8.06.0081 Trata-se de ação de cancelamento de cobrança c/c indenização ajuizada por Joaquim Pereira de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (Pserv). Na inicial, afirma que percebeu descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas bancárias denominadas "Cesta Bradesco Expresso 5" e "Pagto Cobrança Pserv", contudo, alega que não contratou tais serviços. Requer o cancelamento dos descontos ilegais e inexistência de débitos e sejam os réus condenados à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 170501937 a 170501948. Em sua contestação (ID 198889503), o segundo requerido - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (Pserv) - alegou preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnação a justiça gratuita, e no mérito, aduziu que a contratação foi regular. Em sua contestação (ID 200829700), o primeiro requerido - Banco Bradesco S.A - alegou preliminarmente ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, prescrição e decadência. No mérito, aduz que a contratação foi regular. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos não merecem acolhimento. A parte autora impugna descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, identificados nos extratos como vinculados ao Banco Bradesco S/A e à empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - PERSERV. Assim, as pessoas jurídicas demandadas figuram na própria cadeia dos fatos narrados na petição inicial, possuindo pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da demanda. Eventual alegação de que a PERSERV atuaria apenas como intermediadora de pagamentos ou de que o Banco Bradesco teria desempenhado mera função operacional confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e não afasta a legitimidade para responder à presente ação. Ademais, a pretensão de inclusão de terceira empresa indicada pela corré não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, sobretudo porque os descontos questionados são atribuídos diretamente às demandadas, que, por essa razão, devem responder pelos efeitos de sua atuação perante o consumidor. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. Rechaço a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos, pois os descontos ainda não haviam sequer findado quando a demanda foi ajuizada. Rejeito a questão prejudicial de decadência levantada pelo réu em contestação, haja vista que, como será adiante explanado, o caso trata de pretensão reparatória resultante de fato do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não decadencial. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de supostas contratações de tarifas bancárias - contratos irregulares - não contratada pelo autor, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020). Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3. Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Débito em conta corrente e resgate de aplicações em CDB - Alegação de ausência de requerimento ou autorização para a realização das transações - Ônus da prova pertencente ao Banco réu (artigo 333, II, do revogado Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu - Transações irregulares - Ressarcimento devido - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - APL: 00172446120138260009 SP 0017244-61.2013.8.26.0009, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017). Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial. Observa-se que a cláusula terceira (fls. 57/58) do contrato de prestação de serviço (fls. 56/62), estabelece formato próprio para o trancamento do curso e de disciplinas, o que não foi observado pelo aluno, ora apelante. III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações [...] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018). Na espécie, a parte autora apresenta extrato bancário, no qual se constatam os descontos impugnados promovidos pelo réu (ID 170501946 e 170501948). Diante disso, portanto, caberiam aos requeridos comprovarem a existência e a validade dos contratos ensejadores desses descontos. Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos não lograram êxito em comprovar a regular contratação dos serviços que deram origem aos descontos impugnados. Embora incumbisse às instituições demandadas demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não foi acostado aos autos qualquer instrumento contratual válido, proposta de adesão, gravação, autorização ou outro elemento apto a evidenciar a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação de regularidade das cobranças mostra-se insuficiente para legitimar os descontos realizados, sobretudo quando a parte autora afirma que mantém a conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Ausente prova da contratação e da autorização para os descontos efetuados, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que lhes deu causa, bem como da ilegalidade das cobranças promovidas pelos requeridos. Dessa forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados. No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelos requeridos, conforme aludidos extratos de consulta do INSS. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em apreço, entendo que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Caracterizada a responsabilidade das empresas promovidas e a ilegalidade das relações contratuais, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do pequeno valor irregularmente cobrado que sequer foi percebido pela promovente durante anos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em caso semelhante, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no mesmo sentido: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Nesse sentido, também é o seguinte precedente do Egrégio TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a nulidade dos negócios objeto da demanda e determinar seus consequentes cancelamentos com o fim dos descontos correspondentes a "Cesta Bradesco Expresso 5" e "Pagto Cobrança Pserv"; (2) condenar os requeridos a devolver ao autor o valor das tarifas descontadas, sobre os quais incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde a data dos efetivos descontos, e juros de mora calculados conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao mesmo período, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento, sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, observando-se, quanto a promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intimem-se os sucumbentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, façam seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Granja · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 3000868-59.2025.8.06.0081 Trata-se de ação de cancelamento de cobrança c/c indenização ajuizada por Joaquim Pereira de Oliveira em face de Banco Bradesco S.A e Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (Pserv). Na inicial, afirma que percebeu descontos em sua conta bancária decorrentes de tarifas bancárias denominadas "Cesta Bradesco Expresso 5" e "Pagto Cobrança Pserv", contudo, alega que não contratou tais serviços. Requer o cancelamento dos descontos ilegais e inexistência de débitos e sejam os réus condenados à restituição do indébito em dobro e à reparação por danos morais. Com a inicial, vieram os documentos de ID 170501937 a 170501948. Em sua contestação (ID 198889503), o segundo requerido - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA (Pserv) - alegou preliminarmente ilegitimidade passiva e impugnação a justiça gratuita, e no mérito, aduziu que a contratação foi regular. Em sua contestação (ID 200829700), o primeiro requerido - Banco Bradesco S.A - alegou preliminarmente ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva, prescrição e decadência. No mérito, aduz que a contratação foi regular. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC). Inicialmente, as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos requeridos não merecem acolhimento. A parte autora impugna descontos efetivados diretamente em seu benefício previdenciário, identificados nos extratos como vinculados ao Banco Bradesco S/A e à empresa Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. - PERSERV. Assim, as pessoas jurídicas demandadas figuram na própria cadeia dos fatos narrados na petição inicial, possuindo pertinência subjetiva com a relação jurídica controvertida, circunstância suficiente para legitimar sua permanência no polo passivo da demanda. Eventual alegação de que a PERSERV atuaria apenas como intermediadora de pagamentos ou de que o Banco Bradesco teria desempenhado mera função operacional confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e não afasta a legitimidade para responder à presente ação. Ademais, a pretensão de inclusão de terceira empresa indicada pela corré não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, sobretudo porque os descontos questionados são atribuídos diretamente às demandadas, que, por essa razão, devem responder pelos efeitos de sua atuação perante o consumidor. Rejeitam-se, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva de ambos os requeridos. Rejeito a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção. Rechaço a preliminar referente à impugnação do benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, pois, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não havendo, nos autos, elementos que ponham em dúvida essa presunção. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal, já que, na forma do art. 27 do CDC e nos termos do entendimento do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, publicado no DJe em 03/04/2019), a prescrição somente se consuma com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contado a partir do último desconto operado, o que não ocorreu na espécie, pois não decorreu esse prazo entre o ajuizamento da demanda e o último dos descontos, pois os descontos ainda não haviam sequer findado quando a demanda foi ajuizada. Rejeito a questão prejudicial de decadência levantada pelo réu em contestação, haja vista que, como será adiante explanado, o caso trata de pretensão reparatória resultante de fato do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e não decadencial. Sem mais preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Cuida-se de ação declaratória c/c pretensão indenizatória decorrente de supostas contratações de tarifas bancárias - contratos irregulares - não contratada pelo autor, que culminou nos descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, conforme descrito na exordial. O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020). Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. R$ 5.000,00. APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2. Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3. Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020). Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias." Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3. Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4. A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c. Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - Débito em conta corrente e resgate de aplicações em CDB - Alegação de ausência de requerimento ou autorização para a realização das transações - Ônus da prova pertencente ao Banco réu (artigo 333, II, do revogado Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu - Transações irregulares - Ressarcimento devido - Sentença mantida - Recurso não provido (TJ-SP - APL: 00172446120138260009 SP 0017244-61.2013.8.26.0009, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017). Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca a jurisprudência: Súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial. Observa-se que a cláusula terceira (fls. 57/58) do contrato de prestação de serviço (fls. 56/62), estabelece formato próprio para o trancamento do curso e de disciplinas, o que não foi observado pelo aluno, ora apelante. III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações [...] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2018). Na espécie, a parte autora apresenta extrato bancário, no qual se constatam os descontos impugnados promovidos pelo réu (ID 170501946 e 170501948). Diante disso, portanto, caberiam aos requeridos comprovarem a existência e a validade dos contratos ensejadores desses descontos. Compulsando os autos, verifica-se que os requeridos não lograram êxito em comprovar a regular contratação dos serviços que deram origem aos descontos impugnados. Embora incumbisse às instituições demandadas demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, não foi acostado aos autos qualquer instrumento contratual válido, proposta de adesão, gravação, autorização ou outro elemento apto a evidenciar a manifestação de vontade da consumidora. A simples alegação de regularidade das cobranças mostra-se insuficiente para legitimar os descontos realizados, sobretudo quando a parte autora afirma que mantém a conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. Ausente prova da contratação e da autorização para os descontos efetuados, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica que lhes deu causa, bem como da ilegalidade das cobranças promovidas pelos requeridos. Dessa forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos impugnados. No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelos requeridos, conforme aludidos extratos de consulta do INSS. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). No caso em apreço, entendo que a restituição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante. Nesse sentido, o eg. Tribunal de Justiça Alencarino já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3. Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022). Caracterizada a responsabilidade das empresas promovidas e a ilegalidade das relações contratuais, passo agora a analisar o pedido de condenação em danos morais. No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do pequeno valor irregularmente cobrado que sequer foi percebido pela promovente durante anos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em caso semelhante, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento no mesmo sentido: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Nesse sentido, também é o seguinte precedente do Egrégio TJCE: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a nulidade dos negócios objeto da demanda e determinar seus consequentes cancelamentos com o fim dos descontos correspondentes a "Cesta Bradesco Expresso 5" e "Pagto Cobrança Pserv"; (2) condenar os requeridos a devolver ao autor o valor das tarifas descontadas, sobre os quais incidirão correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), desde a data dos efetivos descontos, e juros de mora calculados conforme a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária correspondente ao mesmo período, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento, sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores. Considerando a sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e de honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, na proporção de 50% para o autor e 50% para os réus, observando-se, quanto a promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intimem-se os sucumbentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, façam seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.