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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000 Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000866-46.2026.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] POLO ATIVO: VALTER COSTA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. A parte autora apresentou emenda de ID 240307946, acompanhada de petição inicial retificada de ID 240307947 e memória de cálculo de ID 240307948. Na emenda, a parte esclareceu que a presente demanda se restringe à pretensão de concessão de auxílio-acidente, fundada nas sequelas de esmagamento e amputação traumática do membro superior e fratura da clavícula, CID-10 T92.6/S42.0, decorrentes de acidente de trabalho, afastando expressamente qualquer pretensão relacionada à lombalgia crônica anteriormente examinada pela Justiça Federal. Esclareceu, ainda, que não houve novo requerimento administrativo posterior ao NB 646.137.562-0, que pretende o auxílio-acidente a partir da DER de 25/10/2023, e apresentou correção do valor da causa para R$ 47.181,29. Embora parte das inconsistências apontadas na decisão de ID 227108536 tenha sido sanada, subsistem contradições internas na petição inicial retificada que impedem, por ora, a adequada delimitação da pretensão. Com efeito, quanto à prova pericial, a petição de emenda afirma expressamente que a parte pretende a dispensa de nova perícia médica, com aproveitamento do laudo produzido no processo nº 0014227-17.2024.4.05.8103, entendimento reiterado na fundamentação da petição inicial retificada. Entretanto, no item "d" do rol final de pedidos, requer a realização de perícia médica por especialista em ortopedia e traumatologia. Também persiste contradição quanto à tutela provisória. A petição de emenda e a fundamentação da inicial retificada indicam que a medida de urgência pretendida consiste na implantação de auxílio-acidente, ao passo que o item "e" dos pedidos requer a concessão de auxílio-doença. Por fim, embora a parte tenha esclarecido que 25/10/2023 corresponde à data de entrada do requerimento administrativo - DER, tendo o NB nº 646.137.562-0 sido indeferido, o item "h" dos pedidos volta a qualificar essa mesma data como de "cessação" do benefício, em contradição com a documentação administrativa e com os próprios esclarecimentos apresentados. As inconsistências recaem precisamente sobre questões cuja correção já havia sido determinada, sendo necessário que a parte apresente formulação definitiva e coerente de sua pretensão. Diante disso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, COMPLEMENTAR A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, devendo: a) esclarecer definitivamente se pretende a realização de nova perícia médica judicial ou a dispensa da prova pericial, com exclusivo aproveitamento, como prova emprestada, do laudo produzido no processo nº 0014227-17.2024.4.05.8103, adequando o rol final de pedidos à opção manifestada; b) corrigir o pedido de tutela provisória, esclarecendo de forma inequívoca se pretende a implantação de auxílio-acidente, conforme afirmado na emenda e na fundamentação da inicial retificada, ou de benefício diverso, adequando o respectivo pedido final; c) corrigir o termo inicial indicado no item "h" dos pedidos, considerando que 25/10/2023 corresponde à DER do NB nº 646.137.562-0, que foi indeferido, e não à data de cessação de benefício, harmonizando-o com os demais pedidos formulados; d) ao final, apresentar rol de pedidos consolidado e coerente com os esclarecimentos prestados, evitando referências a benefícios ou providências que não sejam objeto da presente demanda. ACOLHO, desde logo, a retificação do valor da causa para R$ 47.181,29 (quarenta e sete mil, cento e oitenta e um reais e vinte e nove centavos), conforme petição inicial retificada e memória de cálculo de ID 240307948. Proceda-se à atualização no sistema, caso ainda não realizada. Advirta-se que o cumprimento insuficiente da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. A análise do pedido de tutela provisória fica reservada para após o integral cumprimento da presente determinação. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. LUCAS ROCHA SOLON Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR) Portaria nº 1974/2026
2026-08-24 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Guaraciaba do Norte Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte Rua Padre Bernadino Memoria, 322, Centro - CEP 62380-000, Fone: (88) 3652-2066, WhatsApp: (85) 98142-7398 Guaraciaba do Norte-CE E-mail: guaraciabanorte@tjce.jus.br Número do Processo: 3000866-46.2026.8.06.0084 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária] POLO ATIVO: VALTER COSTA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALTER COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual formula pretensões de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, com pedido de tutela provisória de urgência. Da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, verificam-se inconsistências que devem ser sanadas antes do regular prosseguimento do feito. Consta dos autos que a parte autora ajuizou anteriormente, perante a 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE, o processo nº 0014227-17.2024.4.05.8103, também em face do INSS e relacionado ao requerimento administrativo NB nº 646.137.562-0. Naquele feito, foi realizada perícia judicial e, posteriormente, proferida sentença que, quanto às sequelas de esmagamento do membro superior e à fratura da clavícula, reconheceu a incompetência da Justiça Federal em razão da natureza acidentária da controvérsia e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Diversamente, quanto à lombalgia crônica, o pedido foi julgado improcedente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Desse modo, não se verifica coisa julgada material quanto à pretensão fundada nas sequelas decorrentes do acidente do trabalho, cuja apreciação compete à Justiça Estadual. Todavia, eventual pretensão fundada novamente na lombalgia crônica deverá observar o julgamento de mérito já proferido, ressalvada a demonstração de alteração superveniente do quadro fático. A petição inicial, entretanto, não delimita adequadamente as patologias e fatos em que se funda a presente demanda, afirmando genericamente a existência de agravamento posterior e de novos elementos probatórios, sem individualizar quais alterações clínicas teriam ocorrido após o julgamento da demanda anterior. Além disso, embora a parte sustente a existência de nova causa de pedir e invoque precedentes relativos à formulação de novo requerimento administrativo após agravamento da enfermidade, o documento administrativo juntado aos autos refere-se ao mesmo NB nº 646.137.562-0, requerido em 25/10/2023, que já integrou a demanda anteriormente ajuizada. Verifica-se, ainda, inconsistência nos pedidos formulados, pois a parte requer o "restabelecimento" do auxílio por incapacidade temporária NB nº 646.137.562-0, indicando 25/10/2023 como data de cessação, embora a documentação administrativa demonstre que essa data corresponde ao requerimento administrativo, posteriormente indeferido, e não à cessação de benefício anteriormente concedido. Há, por fim, contradição quanto à produção da prova pericial, uma vez que a inicial, em determinado trecho, reputa necessária nova perícia médica para demonstração do alegado agravamento e, em outro, requer expressamente sua dispensa e o aproveitamento da perícia produzida no processo anterior. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de: a) delimitar precisamente a causa de pedir da presente demanda, indicando quais enfermidades e sequelas fundamentam cada benefício pretendido e esclarecendo se a pretensão se restringe às sequelas decorrentes do acidente de trabalho; b) esclarecer se pretende rediscutir a lombalgia crônica, considerando que, quanto a essa patologia, houve julgamento de improcedência com resolução do mérito no processo nº 0014227-17.2024.4.05.8103, devendo, em caso afirmativo, indicar concretamente o fato superveniente ou agravamento posterior que sustentaria nova causa de pedir e juntar a respectiva documentação comprobatória; c) esclarecer em que consiste o alegado agravamento posterior do quadro clínico, indicando sua data e os documentos médicos posteriores ao julgamento da ação anterior que o demonstrariam; d) informar se houve novo requerimento administrativo após a demanda anteriormente ajuizada, indicando, em caso positivo, a DER, o NB e a respectiva decisão administrativa, com sua juntada aos autos; e) esclarecer e adequar os pedidos relativos ao NB nº 646.137.562-0, considerando que o requerimento apresentado em 25/10/2023 foi indeferido, inexistindo, conforme a documentação juntada, cessação do referido benefício naquela data; f) especificar, de maneira clara, qual benefício constitui o pedido principal e quais são formulados de maneira subsidiária, distinguindo auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente, bem como indicando o termo inicial pretendido para cada um deles; g) esclarecer se pretende a realização de nova perícia médica judicial ou o aproveitamento da prova pericial produzida no processo nº 0014227-17.2024.4.05.8103, sanando a contradição existente na petição inicial; e h) adequar o pedido de tutela provisória aos esclarecimentos prestados, indicando precisamente o benefício cuja implantação pretende antecipar e os elementos atuais que sustentam a probabilidade do direito. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial. Expedientes necessários. Guaraciaba do Norte/CE, data da assinatura digital. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)