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3000865-20.2025.8.06.0012

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000865-20.2025.8.06.0012 ORIGEM: 19ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RECORRENTE: MARIA ANDREZA SILVA DA GUIA RECORRIDO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA JUIZ RELATOR: EZEQUIAS DA SILVA LEITE EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA OU REACOMODAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DA PASSAGEM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID 36408035): Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por Maria Andreza Silva da Guia em face de Passaredo Linhas Aéreas (Voepass). A autora alega que, em 19/07/2024, teve seu voo de Juazeiro do Norte para Fortaleza atrasado e posteriormente cancelado, sem assistência ou realocação adequada, sendo compelida a custear transporte terrestre. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 617,06 e danos morais no importe de R$ 7.590,00, fundamentando-se na responsabilidade objetiva do transportador e na falha na prestação do serviço (Resolução 400/ANAC). Contestação (ID 36408451): A ré apresentou defesa sustentando que o cancelamento do voo decorreu de manutenção inesperada na aeronave, configurando caso fortuito ou força maior, o que excluiria sua responsabilidade. Afirma ter cumprido as normas da ANAC e oferecido as alternativas legais aos passageiros. Refuta a configuração de dano moral, alegando tratar-se de mero aborrecimento, e impugna o pedido de danos materiais, argumentando que as facilidades foram ofertadas. Réplica (ID 36408458): A parte autora apresentou manifestação reiterando os termos da inicial. Refutou a tese de manutenção inesperada por ausência de prova documental, reforçou a falha na prestação de assistência pela companhia aérea e reiterou que o cancelamento injustificado e o descaso configuram dano moral indenizável, não se tratando de mero aborrecimento. Sentença (ID 36408459): O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Entendeu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o vínculo jurídico com os demais passageiros mencionados na inicial e que, do cotejo das provas, não restou demonstrado o nexo causal entre o cancelamento do voo da ré e a impossibilidade de viagem da autora, concluindo pela insuficiência probatória. Recurso Inominado (ID 36408466): Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado pugnando pela reforma integral da sentença. Alega error in judicando por excesso de formalismo ao exigir prova de vínculo com terceiros, sustentando que sua condição de passageira é incontroversa e suficiente para a responsabilização objetiva da ré. Reitera a ocorrência de falha na prestação do serviço, a desnecessidade de prova de vínculo com terceiros e a configuração de dano moral in re ipsa. É o relatório. Passo ao voto O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central do presente recurso reside em definir se a sentença de origem deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade da ré (Passaredo Linhas Aéreas) pelo cancelamento do voo, com a consequente condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Quanto ao mérito, cumpre consignar que se aplica à relação celebrada entre as partes o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por força do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, sendo a responsabilidade da transportadora objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Restou incontroverso nos autos que, embora a passagem tenha sido comercializada pela LATAM, o voo era operado pela ré (VOEPASS) em regime de code-share. A própria ré, em sede de contestação, admitiu que o cancelamento do voo decorreu de manutenção não programada na aeronave, o que configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo apto a afastar o dever de indenizar. Quanto aos danos materiais, é devida a restituição do valor despendido pela autora com a aquisição da passagem aérea, no importe de R$ 617,06, uma vez que a falha na prestação do serviço pela ré frustrou a finalidade do contrato de transporte.Ressalte-se que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que ofereceu à autora opções de reacomodação, reembolso ou assistência material, conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC, tornando imperativa a restituição do valor pago pelo bilhete não utilizado. No que tange aos danos morais, a falha na prestação do serviço é evidente. Contudo, a fixação do quantum indenizatório deve observar a extensão do dano. É fato determinante que a autora reside em Fortaleza/CE, localidade de origem do voo, o que mitiga significativamente o impacto da desorganização do serviço, pois não foi submetida a privações em localidade desconhecida. Nesse diapasão, cumpre destacar que, conforme disposto no art. 27, § 1º, da Resolução da ANAC, o transportador poderá deixar de oferecer assistência de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem, norma que, embora não afaste a falha na prestação do serviço, baliza a extensão do dano. Ademais, não há nos autos prova de perda de compromisso importante ou da relação da autora com as pessoas mencionadas que perderiam um evento. Assim, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO POR MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por passageiro e companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao ressarcimento de despesa de transporte no valor de R$ 32,91. O autor requereu a majoração da indenização moral e o ressarcimento integral dos danos materiais, enquanto a companhia aérea alegou ausência de falha na prestação do serviço, incidência do Tema 1.417 do STF e inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do voo por manutenção não programada configura hipótese de caso fortuito ou fortuito interno apto a ensejar responsabilidade civil da transportadora; (ii) estabelecer se estão configurados os danos materiais e morais indenizáveis; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento do voo em razão de manutenção não programada da aeronave caracteriza fortuito interno e configura falha na prestação do serviço, não se enquadrando nas hipóteses de caso fortuito ou força maior abrangidas pelo Tema 1.417 do STF. A companhia aérea responde objetivamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço de transporte aéreo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe demonstrar causa excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. O atraso superior a 14 horas, aliado à permanência do passageiro durante toda a madrugada no aeroporto e à frustração do deslocamento terrestre programado, ultrapassa mero aborrecimento e configura dano moral indenizável in re ipsa. O ressarcimento material limita-se às despesas efetivamente comprovadas nos autos, sendo devido apenas o valor referente ao transporte durante o período de espera do voo. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados pela jurisprudência das Turmas Recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: O cancelamento de voo por manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O atraso excessivo em transporte aéreo, com permanência prolongada do passageiro no aeroporto e prejuízo ao itinerário contratado, configura dano moral indenizável independentemente de prova específica. O ressarcimento por danos materiais exige comprovação efetiva das despesas suportadas pelo consumidor. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CC, arts. 186 e 927; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 256, § 1º; Regimento Interno das Turmas Recursais, art. 13, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417; STJ, RSTJ 137/486; STJ-RT 775/211; STJ, AgRg no REsp 944792/PE, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 02.08.2007, DJ 20.08.2007; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3000313-85.2025.8.06.0002, Rel. Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal, j. 22.01.2026; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3001637-51.2023.8.06.0012, Rel. Marcelo Wolney Alencar Pereira de Matos, 5ª Turma Recursal Provisória, j. 11.02.2026. (TJCE; RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30017611820258060221, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/06/2026) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, nos seguintes termos: (1) condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 617,06, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação; (2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo o valor ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta decisão, acrescido de juros moratórios a contar da citação, observando-se, a partir de 30/08/2024, a regra do art. 406, §1º, do CC (Lei nº 14.905/2024), mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA. Sem condenação em honorários, eis que houve parcial pro-vimento do recurso. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A2

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