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TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte requerente. Por ora, indefiro a tutela antecipada de urgência, haja vista que os elementos ainda são insuficientes para evidenciar a probabilidade do direito (art. 300 do CPC/2015). No caso, é necessária a formação da relação processual para melhor compreensão do caso. Determino a inversão do ônus da prova, designando à parte requerida o encargo probatório, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Cite-se a parte requerida, para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC, oportunidade em que deverá juntar aos autos todos os documentos que tenham relação com a presente demanda, sob pena de suportar os efeitos da falta de produção da prova. Nos termos do art. 344 do CPC, se a parte ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, ambos do CPC. Após as manifestações, não havendo questões incidentais a serem decididas, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, ficando cientificadas de que, caso não desejem produzir provas, ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Havendo requerimentos, voltem os autos conclusos para deliberação. Serve este despacho como expediente de citação e intimação. O NUPACI poderá elaborar e assinar os expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito - Respondendo
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