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Processo 3000863-26.2023.8.06.0075

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 3000863-26.2023.8.06.0075 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO HELDER SILVA SABOIA RECORRIDO: CONDOMÍNIO CAMPINA VERDE ORIGEM: Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Comarca de Eusébio/CE) RELATOR: JUIZ ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUOTAS CONDOMINIAIS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS (ART. 784, X, DO CPC). VALOR EXEQUENDO DE R$ 13.478,06. DOIS CICLOS SUCESSIVOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRIMEIROS EMBARGOS EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO (ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 117 DO FONAJE). SEGUNDOS EMBARGOS OPOSTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DECISÃO QUE NÃO OS RECEBE, AO FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DO EXECUTADO. I - ADMISSIBILIDADE. O ATO QUE NÃO RECEBE EMBARGOS À EXECUÇÃO É MATERIALMENTE TERMINATIVO DO INCIDENTE, DESAFIANDO RECURSO INOMINADO (ART. 41 C/C ART. 52, IX, DA LEI Nº 9.099/95), POUCO IMPORTANDO O NOMEN IURIS ADOTADO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE AFERIDA À LUZ DA CIÊNCIA TÁCITA (ART. 5º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006) E DA CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS (ART. 12-A DA LEI Nº 9.099/95), COM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO NA ORIGEM E SEM IMPUGNAÇÃO DO RECORRIDO. II - PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. A SENTENÇA ANTERIOR EXTINGUIU OS EMBARGOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ART. 485, IV, DO CPC). O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO É MERAMENTE FORMAL E NÃO PROJETA A EFICÁCIA DO ART. 502 DO CPC SOBRE MATÉRIA QUE JAMAIS FOI APRECIADA. O ART. 486, § 1º, DO CPC AUTORIZA EXPRESSAMENTE A RENOVAÇÃO DO ATO UMA VEZ CORRIGIDO O VÍCIO QUE CONDUZIU À EXTINÇÃO. III - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. A PRESUNÇÃO DO ART. 99, § 3º, DO CPC NÃO FOI ELIDIDA POR ELEMENTO CONCRETO, MAS POR INFERÊNCIA EXTRAÍDA DE DECLARAÇÕES DE RENDA DE EXERCÍCIOS PRETÉRITOS. ALÉM DISSO, O ART. 99, § 2º, DO CPC VEDA O INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO, JAMAIS FRANQUEADA AO RECORRENTE. BENEFÍCIO MANTIDO NESTE GRAU, RESSALVADA A REAPRECIAÇÃO NA ORIGEM NA FORMA DO ART. 100 DO CPC. IV - MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRESSUPÕE ATO ADMITIDO E EXAURIDO. OS PRIMEIROS EMBARGOS NÃO FORAM ADMITIDOS: FORAM REJEITADOS IN LIMINE POR FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, SEM QUALQUER EXAME DE CONTEÚDO. NÃO HÁ, POIS, FACULDADE CONSUMADA. INCIDÊNCIA DO ART. 486, § 1º, DO CPC, QUE CONDICIONA A RENOVAÇÃO APENAS À CORREÇÃO DO VÍCIO. V - CONTRADIÇÃO INTERNA DO ATO RECORRIDO. O MESMO DISPOSITIVO QUE PROCLAMA CONSUMADO O DIREITO DE EMBARGAR RECONHECE EXPRESSAMENTE A SEGURANÇA DO JUÍZO E DETERMINA A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DO ART. 52, IX, DA LEI Nº 9.099/95 - PRECISAMENTE O ATO PROCESSUAL QUE A LEI DESTINA AO OFERECIMENTO DOS EMBARGOS, POR ESCRITO OU VERBALMENTE (ART. 53, § 1º). COMANDOS LOGICAMENTE INCONCILIÁVEIS. VI - O PRAZO PARA EMBARGAR SEQUER SE INICIOU. NO RITO DO ART. 53, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95, A FACULDADE DE EMBARGAR NASCE DA INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA APÓS EFETIVADA A PENHORA. NÃO HÁ NOS AUTOS PENHORA, TERMO DE CONVERSÃO, AVALIAÇÃO OU AUDIÊNCIA DESIGNADA. A PREMATURIDADE DO PRIMEIRO ATO NÃO PODE CONVERTER-SE EM PRECLUSÃO DE DIREITO QUE AINDA NÃO HAVIA NASCIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO (ART. 5º, LV, DA CF). VII - GARANTIA DO JUÍZO NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. OS COMPROVANTES APRESENTADOS FORAM PAGOS POR TERCEIRO, E O ÚNICO QUE OSTENTA IDENTIFICAÇÃO PROCESSUAL REMETE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DIVERSA. AUSÊNCIA DE GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADA A ESTES AUTOS. CASSAÇÃO CONDICIONADA AO PRÉVIO APERFEIÇOAMENTO DA GARANTIA, SEM O QUE OS EMBARGOS NÃO PODEM SER PROCESSADOS (ENUNCIADO 117 DO FONAJE). VIII - INCLUSÃO INDEVIDA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO DEMONSTRATIVO ATUALIZADO. A PLANILHA JUNTADA PELO EXEQUENTE ACRESCEU 20% A TÍTULO DE HONORÁRIOS, A DESPEITO DA VEDAÇÃO DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95 E DA EXPRESSA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO. PARCELA QUE DEVE SER EXPURGADA PARA FINS DE DIMENSIONAMENTO DA GARANTIA. IX - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A REPRODUÇÃO LITERAL DA PEÇA ANTERIOR, EMBORA TECNICAMENTE CENSURÁVEL, É LOGICAMENTE COERENTE COM A TESE DE QUE OS MESMOS FUNDAMENTOS DEVERIAM SER FINALMENTE APRECIADOS, FOI ACOMPANHADA DE PETIÇÃO AUTÔNOMA NOTICIANDO A GARANTIA E NÃO ALTEROU A VERDADE DOS FATOS. PROVIMENTO DO RECURSO INCOMPATÍVEL COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO (ART. 80, VII, DO CPC). X - LIMITES DA DEVOLUÇÃO. O MÉRITO DOS EMBARGOS - EXCESSO DE EXECUÇÃO, INCIDÊNCIA DO DESCONTO CONVENCIONAL DE 50% SOBRE UNIDADES NÃO COMERCIALIZADAS E TUTELA QUANTO À RESTRIÇÃO CREDITÍCIA - NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE DEVOLVE A ESTA TURMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREJUDICADO O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDISTRIBUIÇÃO POR CONEXÃO, ANTE A INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. EFEITO SUSPENSIVO EXAURIDO COM ESTE JULGAMENTO, DEVOLVIDA À ORIGEM A APRECIAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CPC. XI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS NO VOTO E POSTERIOR RECEBIMENTO, PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, POR NÃO HAVER RECORRENTE VENCIDO (ART. 55, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/95). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, ACORDA a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso Inominado interposto por FRANCISCO HELDER SILVA SABOIA para DAR-LHE PROVIMENTO, rejeitadas a preliminar de coisa julgada, a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de condenação por litigância de má-fé, a fim de CASSAR a decisão de ID 40790760 e determinar o retorno dos autos à origem, para o cumprimento sucessivo das providências fixadas no item viii do voto e o consequente recebimento, processamento e julgamento dos embargos à execução, sem custas e sem honorários advocatícios, nos exatos termos do voto do relator, que passa a integrar este julgado. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Inominado Cível (ID 40790761) interposto por FRANCISCO HELDER SILVA SABOIA em face da decisão (ID 40790760) proferida pelo MM. Juiz de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, que não recebeu os embargos à execução por ele opostos, ao fundamento de preclusão consumativa, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO CAMPINA VERDE (ID 40790700). Narra a inicial executiva que o recorrente é o atual proprietário da unidade autônoma nº 201 do Bloco C do condomínio exequente, adquirida da construtora HB Empreendimentos Ltda. mediante financiamento habitacional, e que sobre a unidade pende inadimplência de quotas ordinárias e extraordinárias relativa ao período de outubro de 2019 a maio de 2023, no montante de R$ 13.478,06, assim composto: principal de R$ 10.378,97, multa de R$ 207,58 e juros de R$ 2.891,51 (ID 40790706). Invocou a natureza propter rem da obrigação e o art. 1.345 do Código Civil. Recebida a inicial em 28/07/2023 sob o rito da Lei nº 9.099/95, foi determinada a citação para pagamento em três dias, tendo o juízo consignado expressamente que deixava de fixar honorários advocatícios em razão das diretrizes do art. 55 daquele diploma (ID 40790713). Em 07/06/2024, o executado opôs os primeiros embargos à execução (ID 40790725), nos quais sustentou conexão com a Ação de Consignação em Pagamento nº 0201146-19.2023.8.06.0075, em curso perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, excesso de execução quanto aos juros de mora e ilegitimidade da inscrição de seu nome em cadastro restritivo, requerendo ainda tutela de urgência. Sobreveio sentença em 10/10/2025 (ID 40790739) que EXTINGUIU os embargos por ausência de garantia do juízo, com fundamento no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado 117 do FONAJE, consignando que o depósito realizado nos autos da ação consignatória não se confunde com a garantia que deveria ter sido efetivada naqueles autos, e determinando o prosseguimento da execução. Certificado o trânsito em julgado em 04/11/2025 (ID 40790740). Em 25/11/2025, o exequente juntou demonstrativo atualizado do débito, no valor de R$ 19.744,04 (ID 40790743), e requereu a intimação do executado. Por despacho de 02/12/2025 (ID 40790744), foi determinada a intimação do devedor, por seu advogado, para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora por meio de SISBAJUD e, sucessivamente, de RENAJUD e mandado, com posterior designação de audiência de conciliação. Em 17/12/2025, o executado protocolou petição informando haver promovido depósito judicial para garantia do juízo, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 117 do FONAJE (ID 40790747), instruída com dois comprovantes de pagamento - R$ 5.989,32 e R$ 7.488,74 (IDs 40790751 e 40790752) -, e, na sequência, apresentou novos embargos à execução (ID 40790754), reiterando as teses da peça anterior. Adveio, então, a decisão recorrida, de 09/03/2026, que não recebeu os embargos ao fundamento de preclusão consumativa, determinando o prosseguimento da execução e, após o trânsito em julgado, a designação de audiência de conciliação na forma do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, "diante da segurança do juízo". Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) o direito à gratuidade da justiça, já deferida na ação consignatória; (ii) a inexistência de preclusão consumativa, porquanto a extinção anterior se deu sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual desde então sanado, e porque, no rito do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o prazo para embargar somente se inicia com a audiência de conciliação, jamais designada; (iii) a prejudicialidade externa decorrente da ação consignatória, na qual se discute a incidência do desconto convencional de 50% sobre unidades não comercializadas pela construtora; e (iv) a existência de excesso de execução quanto ao cômputo dos juros de mora. Pugna pela anulação da decisão e pelo retorno dos autos para processamento dos embargos, ou, subsidiariamente, pela redistribuição do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio ou pela suspensão da execução. O recurso foi recebido em 22/07/2026 (ID 40790773), ocasião em que o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça ao executado e consignou estarem "preenchidos os pressupostos de admissibilidade", atribuindo-lhe efeito devolutivo e suspensivo. Contrarrazões apresentadas (ID 40790775), nas quais o condomínio suscita preliminar de coisa julgada, impugna a gratuidade da justiça ao argumento de evolução patrimonial do recorrente, requer a revogação do efeito suspensivo, sustenta que os embargos de 17/12/2025 constituem reprodução literal dos de 07/06/2024 e postula a condenação do recorrente por litigância de má-fé, além de honorários advocatícios de 20%. É o relatório. Passo ao voto. VOTO Satisfazendo os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se em definir se a extinção de embargos à execução sem resolução de mérito, motivada exclusivamente pela ausência de garantia do juízo, consuma o direito de defesa do executado e impede a renovação do ato uma vez sanado o vício; e, na hipótese negativa, quais providências devem preceder o processamento dos novos embargos. i. Da admissibilidade. Duas observações preliminares se impõem quanto ao conhecimento do recurso. A primeira diz respeito ao cabimento. Embora nominado "decisão", o ato recorrido não recebeu os embargos à execução e determinou o prosseguimento do feito executivo, encerrando o incidente de defesa do devedor. Trata-se, materialmente, de pronunciamento terminativo, que desafia recurso inominado (art. 41 c/c art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95). O nomen iuris adotado na origem não altera a natureza do ato nem o meio de impugnação adequado. A segunda concerne à tempestividade. A decisão foi assinada em 09/03/2026, segunda-feira, e o recurso protocolado em 07/04/2026. O intervalo, à primeira vista extenso, harmoniza-se com o regime legal aplicável: a intimação eletrônica de advogado cadastrado no sistema reputa-se realizada, na ausência de consulta prévia, ao término do prazo de dez dias corridos contados da disponibilização (art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006); e o prazo recursal de dez dias conta-se exclusivamente em dias úteis, por força do art. 12-A da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.728/2018. Disponibilizado o ato em qualquer dia útil da semana subsequente à assinatura, a ciência tácita se aperfeiçoaria em 23/03/2026, iniciando-se o prazo em 24/03/2026 e encerrando-se, descontado o feriado da Sexta-Feira Santa (03/04/2026), precisamente em 07/04/2026 - data da interposição. Acresce que o juízo de origem exerceu juízo positivo de admissibilidade de forma expressa, que a secretaria não certificou o trânsito em julgado da decisão recorrida nem adotou as providências que dele dependiam, e que o recorrido, conquanto tenha impugnado todos os demais aspectos do recurso, não arguiu intempestividade. Tenho, pois, por tempestivo o recurso. Por fim, deferida a gratuidade da justiça na origem, não há falar em preparo, restando prejudicada a alegação de deserção. ii. Da delimitação do objeto recursal - os dois ciclos de embargos. Registro, para precisão do julgado, que os autos comportam dois ciclos sucessivos e distintos de embargos à execução, cuja confusão está na raiz da controvérsia. O primeiro ciclo compreende os embargos de 07/06/2024 (ID 40790725), extintos sem resolução de mérito pela sentença de 10/10/2025 (ID 40790739), com trânsito em julgado certificado em 04/11/2025 (ID 40790740). Não houve recurso. O segundo ciclo - único devolvido a esta Turma - compreende os embargos de 17/12/2025 (ID 40790754), precedidos da petição noticiando os depósitos (ID 40790747), e a decisão recorrida de 09/03/2026 (ID 40790760). É sobre este, e apenas sobre este, que recai o julgamento. Anoto, ainda, que o dispositivo da sentença de 10/10/2025 salta da alínea "a)" para a alínea "B)" e prossegue em letras maiúsculas, sem prejuízo à inteligibilidade dos comandos. Cuida-se de mero erro material. iii. Da preliminar de coisa julgada - rejeição. Sustenta o recorrido, em contrarrazões, que a sentença de 10/10/2025, transitada em julgado, obstaria a renovação da defesa, requerendo a extinção do recurso com fundamento no art. 337, VII, c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil. A preliminar não subsiste. A leitura do dispositivo daquela sentença é inequívoca: "Ante o exposto, EXTINGO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, tendo em vista a ausência de garantia do Juízo, o que faço com base no artigo 53, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099/1995, bem como no enunciado n.º 117, do FONAJE." (ID 40790739) Trata-se de extinção sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do incidente (art. 485, IV, do Código de Processo Civil). O trânsito em julgado certificado é, por conseguinte, meramente formal: opera a imutabilidade do pronunciamento naquele processo, mas não projeta a eficácia do art. 502 do Código de Processo Civil sobre matéria que jamais chegou a ser apreciada. Mais que isso, o ordenamento resolve expressamente a hipótese. Dispõe o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil que, nas extinções fundadas, entre outros, no inciso IV do art. 485, "a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito". A norma não veda a renovação: condiciona-a à correção do vício - que é precisamente o que o executado alega ter promovido. Rejeito a preliminar. iv. Da impugnação à gratuidade da justiça - rejeição, com ressalva. Impugna o recorrido o benefício deferido na origem, apontando evolução patrimonial significativa do recorrente entre os exercícios de 2021 e 2023 e a ausência, nos autos, das declarações relativas aos exercícios de 2024 a 2026. O argumento tem alguma densidade fática - as declarações acostadas revelam, de fato, incremento de rendimentos e de patrimônio no período -, mas não autoriza a revogação neste grau, por dois fundamentos autônomos. O primeiro é probatório. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil) é relativa, mas somente cede diante de elemento concreto que evidencie a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º). O recorrido não trouxe elemento algum: extraiu inferência de declarações de exercícios pretéritos, cuja mais recente reporta-se ao ano-calendário de 2022, e sustentou a revogação com base na ausência de documentos que ele próprio não requereu fossem juntados. Ausência de prova não é prova contrária, e o ônus da impugnação era seu. O segundo é procedimental. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil veda ao juiz indeferir o pedido sem antes determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos. O recorrente jamais foi intimado a se manifestar sobre a impugnação deduzida em contrarrazões. Revogar o benefício de plano, neste grau, acarretaria deserção superveniente sem contraditório - vício de maior gravidade do que aquele que se pretende corrigir. Mantenho, pois, a gratuidade para os fins deste recurso, ressalvando expressamente ao recorrido a faculdade de renovar a impugnação perante o juízo de origem, na forma do art. 100 do Código de Processo Civil, onde poderá ser determinada a apresentação das declarações de ajuste anual dos exercícios de 2024 a 2026 e reapreciada a matéria. v. Do mérito - da inexistência de preclusão consumativa. A decisão recorrida assentou-se em fundamento único, assim expresso: "Diante dos fatos narrados, adentrarei adiante ao fenômeno da preclusão consumativa que afasta a necessidade de apreciação do mérito dos embargos à execução. [...] Naquela ocasião, os embargos não foram acompanhados da garantia do juízo, motivo pelo qual foram extintos. Transitada em julgado a mencionada decisão, o executado fora intimado a quitar o débito devido, ocasião em que apresentou a garantia da execução [...] e apresentou novamente Embargos á Execução. Todavia, não é juridicamente possível a rediscussão da matéria por meio de nova oposição de embargos." (ID 40790760) O fundamento não se sustenta. A preclusão consumativa é a perda de faculdade processual em razão de seu efetivo exercício. Pressupõe, por definição, ato que tenha sido admitido e cujo conteúdo tenha sido submetido à cognição judicial - pois somente o que se exerce é que se consome. Não é o caso dos autos: os primeiros embargos foram rejeitados in limine, por ausência de condição de procedibilidade, sem que uma única de suas razões houvesse sido examinada. Não se consumou faculdade alguma; obstou-se, apenas, o seu exercício naquele momento. A própria lição doutrinária invocada na decisão recorrida, longe de ampará-la, evidencia a distinção. Ao definir a preclusão consumativa como o óbice de praticar ato processual "que foi realizado de maneira defeituosa ou insuficiente", a doutrina refere-se a defeito no conteúdo de ato admitido - não à inadmissão do ato por falta de pressuposto externo a ele, superável e efetivamente superável no tempo. Confundir as duas hipóteses conduz ao resultado paradoxal de transformar a exigência legal de garantia - instituída em favor da efetividade da execução - em causa de extinção definitiva do direito de defesa, o que nenhum dispositivo autoriza. Some-se a isso que o art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, já invocado, resolve a questão em sentido diametralmente oposto ao da decisão recorrida: corrigido o vício, a renovação é expressamente autorizada. vi. Da contradição interna do ato recorrido. Há, ademais, vício lógico que por si só inviabilizaria a manutenção do julgado. Transcrevo o dispositivo recorrido na íntegra: "Ante o exposto, NÃO RECEBO os embargos à execução, determinando o regular prosseguimento da execução. Desse modo, superado o prazo recursal e transitada em julgado a presente a decisão, adote-se à secretaria as seguintes providências: Diante da segurança do juízo, designe-se audiência de conciliação na forma do artigo 52, inciso IX, da Lei n.º 9.099/1995." (ID 40790760) O mesmo ato, portanto: (a) reconhece expressamente a segurança do juízo - único vício que fundamentara a extinção anterior; (b) determina a designação da audiência de conciliação do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95; e (c) declara consumado o direito de embargar. Os comandos (b) e (c) são inconciliáveis. O art. 52, IX, é justamente o dispositivo que faculta ao devedor oferecer embargos, e o art. 53, § 1º, do mesmo diploma estabelece que é naquela audiência que eles podem ser apresentados, "por escrito ou verbalmente". Determinar a realização do ato processual que a lei destina ao oferecimento dos embargos e, no mesmo dispositivo, proclamar preclusa a faculdade que esse ato existe para franquear é esvaziar de função a audiência designada. A contradição, por si só, impõe a cassação. vii. Do prazo do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 - inexistência de penhora e de audiência. Há razão ainda mais elementar, oportunamente deduzida nas razões recursais. Dispõe o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que, "efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente". A faculdade de embargar, no rito dos Juizados, não nasce da citação para pagamento: nasce da intimação para a audiência designada após aperfeiçoada a constrição. Compulsando integralmente o processado, não localizo resultado de consulta ao SISBAJUD, resultado de consulta ao RENAJUD, auto ou termo de penhora, termo de conversão de depósito em penhora, auto de avaliação ou qualquer audiência designada. As providências "B" a "E" determinadas na sentença de 10/10/2025 e reiteradas no despacho de 02/12/2025 permaneceram integralmente sem cumprimento. Vale dizer: quando o executado apresentou os primeiros embargos, em junho de 2024, o prazo legal para fazê-lo sequer havia se iniciado - e, rigorosamente, ainda não se iniciou. A peça era prematura. Ora, a prematuridade de um ato não pode converter-se em preclusão de direito que ainda não havia nascido; se assim fosse, o executado diligente que antecipa sua defesa restaria em posição pior do que o inerte, o que subverte a lógica do sistema e importa cerceamento do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). viii. Da garantia do juízo - providências que devem preceder o processamento dos embargos. A cassação do ato recorrido não autoriza, contudo, o processamento imediato dos embargos. A segurança do juízo é condição de procedibilidade que subsiste, e o exame dos autos revela que ela não está demonstrada. Os dois comprovantes apresentados (IDs 40790751 e 40790752) foram pagos por HB EMPREENDIMENTOS LTDA - a construtora alienante, terceira em relação a esta execução -, e não pelo executado. O primeiro, de R$ 5.989,32, pago em 07/12/2023, ostenta identificação expressa do processo nº 0201146-19.2023.8.06.0075 e a indicação "fls. 117", tratando-se, como já assentara a sentença de 10/10/2025, de depósito realizado na ação consignatória. O segundo, de R$ 7.488,74, pago em 15/12/2025, não contém identificação processual alguma, trazendo apenas a descrição "complemento proc judicial helder"; seu valor corresponde exatamente à diferença entre o primeiro depósito e o montante originalmente executado. Não foi juntada aos autos guia de depósito judicial vinculada a este processo. Registro, ademais, questão que interfere diretamente no dimensionamento da garantia. O demonstrativo atualizado juntado pelo exequente em 25/11/2025 (ID 40790743) mantém o mesmo período e o mesmo principal do cálculo original - R$ 10.378,97 -, atualiza os juros para R$ 5.866,82 e, ao subtotal de R$ 16.453,37, acresce a rubrica "Honorários advocatícios / 20%", no valor de R$ 3.290,67, alcançando o total de R$ 19.744,04. Tal acréscimo é indevido. O art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 veda a condenação do vencido em honorários advocatícios em primeiro grau, e o juízo de origem havia expressamente consignado, ao receber a inicial executiva, que "deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos da legislação processual civil, em face das diretrizes traçadas pelo art. 55, inclusive seu parágrafo único" (ID 40790713). A verba não pode, por ato unilateral da parte, reingressar no cálculo do débito exequendo. Diante desse quadro, e para que a cassação não conduza ao processamento de embargos sem juízo garantido - em afronta ao art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e ao Enunciado 117 do FONAJE, cuja exigência é de garantia integral, conforme já assentado em precedente colacionado na própria sentença de 10/10/2025 -, determino que o juízo de origem, antes de receber os embargos, adote sucessivamente as seguintes providências: (a) certifique a secretaria a efetiva vinculação a estes autos dos depósitos de R$ 5.989,32 e R$ 7.488,74 (IDs 40790751 e 40790752), intimando-se o executado a regularizá-la, em prazo razoável, caso se apure estarem vinculados ao processo nº 0201146-19.2023.8.06.0075; (b) aperfeiçoe-se a garantia, mediante conversão do depósito em penhora ou realização desta, observado o valor do débito exequendo devidamente atualizado, expurgada a rubrica de honorários advocatícios de 20% constante do demonstrativo de ID 40790743, pelas razões acima expostas; (c) aperfeiçoada a garantia, designe-se a audiência de conciliação do art. 52, IX, c/c art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95, franqueando-se ao executado o oferecimento dos embargos, por escrito ou verbalmente, os quais deverão ser recebidos, processados e julgados como de direito. Esclareço que tais providências não agravam a situação do recorrente. A decisão recorrida negou-lhe o direito de embargar; o presente acórdão o assegura, apenas ordenando o cumprimento da condição legal que a ele preexiste. E a determinação da alínea "b" lhe é francamente favorável, na medida em que reduz o montante da garantia exigível. ix. Da litigância de má-fé - não configuração. Requer o recorrido a condenação do recorrente por litigância de má-fé, ao argumento de que os embargos de 17/12/2025 constituem reprodução literal dos de 07/06/2024, com alteração apenas da data. A alegação procede quanto ao fato. O cotejo das duas peças revela identidade substancial de conteúdo, divergindo essencialmente na data de subscrição, e a segunda sequer noticia, em seu corpo, a garantia prestada - mantendo, inclusive, pedido de tutela de urgência já superado e a alegação, então rejeitada, de que o débito estaria depositado na ação consignatória. A técnica processual empregada é censurável, e assim a consigno expressamente. Daí não decorre, todavia, litigância de má-fé, por três razões. A primeira é que a garantia foi noticiada em petição autônoma protocolada minutos antes da peça de embargos (ID 40790747, às 10h14; os embargos são das 10h22), acompanhada dos respectivos comprovantes. A informação relevante ingressou nos autos; falhou apenas a técnica de consolidá-la na peça de defesa. A segunda é que a reprodução do conteúdo é logicamente coerente com a própria tese sustentada. Quem afirma que, sanado o vício de admissibilidade, os mesmos fundamentos devem finalmente ser apreciados, não altera a verdade dos fatos ao reapresentá-los - reapresenta, precisamente, aquilo que pretende ver examinado. A terceira é que o provimento do recurso é logicamente incompatível com o reconhecimento de intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII, do Código de Processo Civil). Não se sanciona por má-fé quem tem razão. Rejeito, pois, o pedido, com a censura acima consignada. x. Dos limites da devolução, do pedido subsidiário e do efeito suspensivo. Três esclarecimentos finais se fazem necessários. O primeiro diz respeito ao alcance deste julgamento. O mérito dos embargos - excesso de execução no cômputo dos juros de mora, incidência do desconto convencional de 50% sobre as unidades ainda não comercializadas pela construtora e tutela quanto à restrição creditícia - não foi objeto da decisão recorrida e, por consequência, não se devolve a esta Turma Recursal. Seu exame compete originariamente ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Nada do que aqui se decide antecipa juízo sobre essas matérias. O segundo refere-se ao pedido subsidiário de redistribuição do feito à 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, por conexão com a ação consignatória. O pleito não prospera, e por razão que o próprio recorrente fornece: os precedentes que ele colaciona assentam que a ação de consignação em pagamento, por seu rito especial (art. 539 e seguintes do Código de Processo Civil), é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ora, a incompatibilidade de ritos impede a reunião dos feitos (art. 55, § 1º, do Código de Processo Civil, e Enunciado 8 do FONAJE), mas não desloca a competência da execução, regularmente proposta e processada sob o rito da Lei nº 9.099/95 por opção do exequente. A eventual prejudicialidade externa, por sua vez, é matéria a ser sopesada pelo juízo de origem quando do exame dos embargos. O terceiro concerne ao efeito suspensivo atribuído ao recurso na origem, cuja revogação o recorrido postula. A questão resta prejudicada: o efeito suspensivo recursal exaure-se com o julgamento do recurso. Competirá ao juízo de primeiro grau, ao processar os embargos, apreciar eventual pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. xi. Das custas e dos honorários advocatícios. Nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, a condenação em custas e honorários advocatícios em segundo grau pressupõe recorrente vencido. Provido o recurso, não há condenação a impor - nem em favor do recorrente, para quem o microssistema dos Juizados não prevê verba honorária nessa hipótese, nem em favor do recorrido, que restou vencido. Fica prejudicado, por igual, o pedido de honorários de 20% formulado em contrarrazões. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso Inominado interposto por FRANCISCO HELDER SILVA SABOIA, rejeitadas a preliminar de coisa julgada, a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de condenação por litigância de má-fé, para CASSAR a decisão de ID 40790760 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que, cumpridas sucessivamente as providências fixadas no item viii deste voto, sejam recebidos, processados e julgados os embargos à execução. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator

2026-09-01 · TJCE

INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO Ficam as partes, seus advogados e demais interessados INTIMADOS de que o processo nº 3000863-26.2023.8.06.0075 foi incluído em pauta de julgamento em sessão virtual deste Tribunal. O julgamento ocorrerá no ambiente eletrônico do Sistema de Sessão Virtual, com início às 09:00 horas do dia 10-09-2026 e término às 09:00 horas do dia 14-09-2026, período no qual os membros do colegiado proferirão seus votos eletronicamente. A apresentação de sustentação oral gravada (áudio ou vídeo), bem como o pedido de destaque, deverão ser apresentados até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, exclusivamente por meio do sistema disponível no endereço eletrônico https://pje-plenario-virtual.tjce.jus.br/, observadas as disposições do Regimento Interno e da regulamentação específica do julgamento em ambiente virtual (Resolução CNJ nº 591/2024 e Resolução do Tribunal Pleno do TJCE nº 05/2026). O advogado que pretender realizar sustentação oral de forma síncrona, quando cabível, deverá requerer o destaque do processo, a fim de que este seja retirado da sessão virtual e incluído em sessão presencial, possibilitando a realização da sustentação oral nessa modalidade. Durante o período de julgamento, as partes poderão acompanhar o andamento da votação e apresentar esclarecimentos de fato, por meio do sistema eletrônico disponibilizado por este Tribunal, no endereço eletrônico acima indicado.

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