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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000859-28.2026.8.06.0028 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: M. V. D. S. B. REQUERIDO: J. R. B. DECISÃO Cuida-se de pedido incidental de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. Narra a promovente que o imóvel residencial adquirido pelo casal, financiado perante a Caixa Econômica Federal, permanece pendente de partilha e sob a posse exclusiva do promovido. Sustenta que o uso individual da coisa comum gera enriquecimento sem causa do promovido e quebra o princípio da isonomia. Pugnou, em sede liminar, pelo fechamento e desocupação compulsória do bem imóvel ou, subsidiariamente, pela fixação de aluguéis provisórios em favor da requerente no equivalente a 50% do valor locatício de mercado. O promovido apresentou contestação, impugnando a pretensão liminar. Argumentou que a Escritura Pública de Divórcio Consensual lavrada em 06/02/2025 registrou a inexistência de bens e dívidas a partilhar em razão de prévia divisão de fato, na qual a promovente permaneceu com veículos, empresa individual e bens móveis, enquanto o promovido assumiu com exclusividade os encargos do financiamento habitacional, os quais vem quitando integralmente perante a instituição financeira credora fiduciária. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre o pleito de urgência. É o relatório. Passo a decidir. Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito invocado. Quanto ao pedido de fechamento e desocupação forçada do imóvel, a pretensão não merece acolhimento. A medida, além de atingir imóvel residencial utilizado como moradia do réu, não se mostra acompanhada de qualquer destinação imediata ao bem, implicando o desabrigo do requerido e a possível deterioração do imóvel, sem benefício concreto à autora. Quanto ao pedido subsidiário de arbitramento liminar de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, igualmente não estão presentes os requisitos para a tutela de urgência. Embora a ocupação exclusiva de bem comum por ex-cônjuge possa, em tese, ensejar indenização proporcional, a probabilidade do direito encontra-se comprometida pela Escritura Pública de Divórcio Consensual Direto (ID 236867764), na qual as partes declararam expressamente a inexistência de bens e dívidas comuns sujeitos à partilha. A validade e o alcance dessa declaração constituem matéria controvertida na presente ação de sobrepartilha, sendo necessária a instrução probatória para apurar eventual ocultação ou sonegação de patrimônio. Além disso, os documentos de IDs 202666849 e 236898559 demonstram que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. O promovido afirma suportar, desde a separação de fato, o pagamento exclusivo das parcelas do financiamento, circunstância que também deverá ser considerada na apuração de eventual indenização pelo uso exclusivo do bem, a fim de evitar desequilíbrio financeiro entre as partes. Não vislumbrada a probabilidade do direito, resta desnecessária a análise dos demais requisitos para fins de deferimento do pedido urgente pleiteado na inicial, posto serem requisitos cumulativos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela promovente. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação em réplica à contestação. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito
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