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2026-09-16 · TJCE
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ONOFRE RIBEIRO DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o necessário. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade da citação arguida pela instituição financeira demandada. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo, assegurando à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 239 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré demonstrou, de forma minimamente plausível, a ausência de regular comunicação processual apta a lhe conferir ciência da demanda em tempo oportuno para o exercício de seu direito de defesa. Tal circunstância compromete a validade dos atos processuais subsequentes e impõe o reconhecimento do vício alegado. Em consequência, deve ser revogada a decisão que decretou a revelia da instituição financeira, bem como afastados todos os seus efeitos processuais, uma vez que a ausência de apresentação tempestiva da defesa decorreu de suposta irregularidade na comunicação processual, não podendo a parte suportar os ônus decorrentes de ato cuja validade encontra-se comprometida. Por outro lado, tendo a parte demandada comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação, resta suprida a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, tornando-se desnecessária a renovação do ato citatório, devendo a defesa ofertada ser regularmente recebida. Passo à análise das demais preliminares. Não merece acolhimento a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos que acompanham a petição inicial mostram-se suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório, não se verificando ausência de requisito essencial capaz de justificar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito. Eventuais lacunas probatórias relacionadas à contratação discutida, ao recebimento dos valores ou à legitimidade dos descontos constituem questões inerentes ao mérito da demanda e serão apreciadas à luz do conjunto probatório a ser produzido durante a instrução. Igualmente não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. É pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento da via administrativa. A alegação de inexistência da contratação e de realização de descontos indevidos evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, encontrando-se configurado o interesse processual da parte autora. Assim, rejeitam-se as demais preliminares suscitadas pela parte ré. Considerando o recebimento da contestação e dos documentos que a instruem, impõe-se a abertura de prazo para o efetivo contraditório. Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de nulidade da citação arguida pela parte ré; b) REVOGO a decisão que decretou a revelia do BANCO BRADESCO S.A., bem como afasto todos os seus efeitos processuais; c) RECEBO a contestação e os documentos apresentados pela instituição financeira; d) REJEITO as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de falta de interesse de agir; e) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar réplica à contestação e aos documentos juntados pela parte ré; f) INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo de cinco dias, especificar de forma fundamentada as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão; g) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ONOFRE RIBEIRO DO CARMO em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, defendendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o necessário. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de nulidade da citação arguida pela instituição financeira demandada. A citação válida constitui pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular do processo, assegurando à parte demandada o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos arts. 239 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré demonstrou, de forma minimamente plausível, a ausência de regular comunicação processual apta a lhe conferir ciência da demanda em tempo oportuno para o exercício de seu direito de defesa. Tal circunstância compromete a validade dos atos processuais subsequentes e impõe o reconhecimento do vício alegado. Em consequência, deve ser revogada a decisão que decretou a revelia da instituição financeira, bem como afastados todos os seus efeitos processuais, uma vez que a ausência de apresentação tempestiva da defesa decorreu de suposta irregularidade na comunicação processual, não podendo a parte suportar os ônus decorrentes de ato cuja validade encontra-se comprometida. Por outro lado, tendo a parte demandada comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação, resta suprida a falta de citação, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, tornando-se desnecessária a renovação do ato citatório, devendo a defesa ofertada ser regularmente recebida. Passo à análise das demais preliminares. Não merece acolhimento a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos que acompanham a petição inicial mostram-se suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do contraditório, não se verificando ausência de requisito essencial capaz de justificar o indeferimento da inicial ou a extinção do feito sem resolução do mérito. Eventuais lacunas probatórias relacionadas à contratação discutida, ao recebimento dos valores ou à legitimidade dos descontos constituem questões inerentes ao mérito da demanda e serão apreciadas à luz do conjunto probatório a ser produzido durante a instrução. Igualmente não prospera a preliminar de falta de interesse de agir. É pacífico o entendimento de que o acesso ao Poder Judiciário não depende do prévio esgotamento da via administrativa. A alegação de inexistência da contratação e de realização de descontos indevidos evidencia a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, encontrando-se configurado o interesse processual da parte autora. Assim, rejeitam-se as demais preliminares suscitadas pela parte ré. Considerando o recebimento da contestação e dos documentos que a instruem, impõe-se a abertura de prazo para o efetivo contraditório. Diante do exposto: a) ACOLHO a preliminar de nulidade da citação arguida pela parte ré; b) REVOGO a decisão que decretou a revelia do BANCO BRADESCO S.A., bem como afasto todos os seus efeitos processuais; c) RECEBO a contestação e os documentos apresentados pela instituição financeira; d) REJEITO as preliminares de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e de falta de interesse de agir; e) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de cinco dias, apresentar réplica à contestação e aos documentos juntados pela parte ré; f) INTIME-SE a parte ré para, no mesmo prazo de cinco dias, especificar de forma fundamentada as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão; g) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se. Tamboril/CE, data da assinatura digital. Silviny de Melo Barros Juiz de Direito