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3000856-98.2024.8.06.0010

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza · Decisão

    17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 Processo: 3000856-98.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: CONDOMINIO ANA MELO EXECUTADO: JENY DE ALMEIDA SOARES DECISÃO R.H. O exequente peticionou no ID 196510357, requerendo fossem renovadas tentativas de bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras por meio do sistema SISBAJUD, denominada "teimosinha", bem como consulta ao sistema INFOJUD para pesquisa de bens penhoráveis do executado, tendo juntado planilha atualizada no ID 196510359. Eis o breve relato. Decido. Cumpre salientar que o pedido de nova busca de bens pelo SISBAJUD na modalidade "Teimosinha" não merece acolhimento, visto que não restou transcorrido prazo razoável desde a última pesquisa, bem como não há evidência da alteração patrimonial do executado desde então. No que tange à planilha anexada, verifica-se que constam valores relativos a honorários advocatícios de R$ 1.133,05. Contudo, insta salientar que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça exarou entendimento, ao julgar o REsp 2.187.308, no sentido de que em ações de taxas condominiais não devem ser incluídos no débito exequendo valores relativos a honorários advocatícios, ainda que haja previsão na Convenção do Condomínio. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.187.308/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025) (grifo acrescido) (https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=2187308&b=ACOR&p=false&l=10&i=4&operador=AND&ordenacao=TEMA,-DTPB,@NUM,CLAS) Por fim, no que concerne ao pedido de pesquisa de bens via INFOJUD, entendo por deferi-lo. Diante do exposto, indefiro o pedido de reiteração do SISBAJUD. Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada sem valores de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, proceda-se à busca das três últimas declarações de imposto de renda do executado pelo INFOJUD. Após a resposta, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.

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