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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000856-11.2026.8.06.0178 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: M. L. D. S. D. REQUERIDO: J. D. S. DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da exequente (art. 98 do CPC) . A exequente requer o cumprimento de decisão/sentença sob o rito do art. 528, § 3º, do CPC (prisão civil), apontando o inadimplemento exclusivo da parcela referente ao mês de agosto/2026 (no valor de R$ 324,20) . Embora o regramento processual permita a cobrança pelo rito da coerção pessoal referente a até 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento, constata-se que a pretensão se limita, até o momento, ao inadimplemento de uma única prestação alimentar recente . A decretação da prisão civil é a medida de coerção mais gravosa do ordenamento jurídico, devendo pautar-se pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), quando demonstrado que a medida é estritamente indispensável para a subsistência do alimentando. Diante disso, INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e indicar se deseja prosseguir com o cumprimento pelo rito da penhora e expropriação de bens (art. 528, § 8º, c/c art. 523 do CPC); ou aguardar o vencimento de novas prestações no curso da demanda para eventual reavaliação da urgência/necessidade da medida coercitiva pessoal. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)