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3000854-10.2026.8.06.0059

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Caririaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000854-10.2026.8.06.0059 AUTOR: J. A. B. D. S. e outros REU: ESTADO DO CEARA Compulsando os autos, verifico que não há comprovação de que a requerente tenha solicitado, na via administrativa, a obtenção do fornecimento do tratamento pretendido. É importante destacar que a indisponibilidade ou recusa no fornecimento é o que fundamenta o interesse em ajuizar a ação. O Judiciário não deve atuar como intermediário na esfera administrativa, cabendo à parte autora demonstrar que fez a solicitação e obteve uma resposta negativa ou não recebeu qualquer retorno dentro de um prazo razoável. Nesse sentido, o enunciado nº 03 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ dispõe: Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. Ademais, os documentos médicos colacionados aos autos, são indicações de medicamentos específicos, mas não se prestam à função de comprovar os requisitos legais exigidos, quais sejam: Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec + Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas + Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise + Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado, essenciais para a concessão do fármaco. Frente ao exposto, determino a emenda à inicial para que a parte autora apresenta, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Documentação hábil a comprovar a solicitação administrativa, bem como a sua recusa ou decurso de tempo razoável sem resposta administrativa, sob pena de indeferimento da inicial; 2) Comprovante dos demais requisitos cumulativos para a concessão do medicamento pleiteado (acima pormenorizados). Expedientes necessários. Caririaçu/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Titular NMST

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