2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: novaolinda@tjce.jus.br Nº DO PROCESSO: 3000853-97.2026.8.06.0132 IMPETRANTE: MARIA ROSANGELA IZAEL SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar impetrado por MARIA ROSÂNGELA IZAEL SILVA, contra ato coator consubstanciado na Portaria n. 49/2026, com expedição pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTANEIRA, em ato chancelado pela EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE ALTANEIRA. Narra a impetrante, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva, aprovada em concurso público (Edital nº 001/2009), investida no cargo de Atendente de Consultório Dentário. Informa que, ao longo dos anos, mediante o Termo de Acordo nº 104/2014, passou a cumprir jornada de 40 horas semanais, prestando serviços com dedicação e probidade no âmbito da rede municipal de saúde. Aduz que, de forma arbitrária a Administração Pública Municipal editou a Portaria nº 49/2026 (vinculada ao Processo Administrativo nº 001/2026 - SME), determinando a sua remoção/realocação funcional de sua lotação de origem para o Serviço de Especialidades em Saúde Bucal - SESB ou unidades correlatas, sob o pretexto de organização e adequação da força de trabalho. Sustenta ainda que o ato é abusivo considerando que a municipalidade realiza, atualmente, o Processo Seletivo Simplificado nº 001/2026 para a contratação temporária de pessoal para funções idênticas ou equivalentes, preterindo a servidora efetiva e estável em prol de contratações precárias. Diante desse contexto, requer, liminarmente: "a suspensão dos efeitos da Portaria nº 49/2026 em relação à Impetrante, mantendo-a em sua lotação e atribuições de origem, impedindo qualquer ato de remoção, realocação ou substituição por funcionário contratado temporariamente, até o julgamento definitivo do presente". Juntou, com a inicial, os documentos de ids. 238071223- 238071196. Ainda que não intimado, o Município de Altaneira protocolou petição em id. 238258035, na condição de pessoa jurídica interessada, afirmando que a autora ocupa o cargo de atendente de consultório dentário, com atribuições de auxiliar de saúde bucal. Junta cópia do processo administrativo 001/2026, da Secretaria de Saúde quanto ao caso em apreço, e esclarece que a servidora que antes ocupava o cargo, não contava com tanta experiência prática, razão pela qual foi expedido o ofício 24/2026. Os autos vieram conclusos para decisão. O deferimento de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois pressupostos, conforme previsto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em juízo preliminar, próprio desta fase processual, verifico que a pretensão deduzida possui, em tese, natureza compatível com a via mandamental, na medida em que a impetrante aponta suposta ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública e pretende a proteção de direito que afirma ser líquido e certo. Contudo, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifica-se que não restou demonstrada a relevância do fundamento jurídico a ponto de elidir a presunção de legitimidade e legalidade de que gozam os atos administrativos. Observa-se que o documento anexado em id. 238258036, pela municipalidade, na condição de pessoa jurídica interessada, trata de processo administrativo oriundo da Secretaria Municipal de Saúde que solicita profissional técnica com comprovada experiência para atuação no Serviço de Especialidades de Saúde Bucal (SESB). In casu, a profissional indicada e mais adequada para compor o SESB foi a demandante. Com efeito, cabe mencionar que a remoção e a relotação de servidores públicos inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, pautadas nos critérios de conveniência e oportunidade, visando ao atendimento do interesse público e à otimização da prestação dos serviços de saúde à coletividade. Ressalte-se que o servidor público estatutário não goza de garantia à inamovibilidade - salvo nas hipóteses expressamente previstas na Constituição Federal, restritas a determinadas carreiras -, tampouco possui direito adquirido a regime jurídico ou à permanência em determinada unidade de trabalho, posto que a fixação da lotação constitui matéria de organização administrativa interna. Vejamos ainda: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR MUNICIPAL. REMOÇÃO E NOVA LOTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em sede de mandado de segurança, notadamente a existência de direito líquido e certo a justificar a suspensão do ato administrativo de lotação do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da alegada perseguição política exige dilação probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30128745020258060000, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2026). Na espécie, dos documentos carreados aos autos pela autoridade dita coatora e pelo ente municipal, observa-se que a realocação da Impetrante para o Serviço de Especialidades em Saúde Bucal (SESB) encontra-se motivada na necessidade de alocar servidora com maior experiência prática naquela unidade de saúde especializada, ato que alinha-se aos princípios da eficiência e da supremacia do interesse público. Em sede de Mandado de Segurança, cuja prova deve ser pré-constituída e inequívoca, a mera alegação de desvio de finalidade ou abuso de poder exige demonstração cabal, incompatível com juízo de probabilidade neste limiar instrutório. O simples fato de haver processo seletivo simplificado em andamento não desnatura, por si só, a validade da readequação funcional praticada, cumprindo ao Poder Judiciário obstar tão somente nulidades flagrantes, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. Desse modo, indefiro a medida liminar, sem prejuízo de sua reapreciação antecipada, caso sobrevenha fato novo relevante ou situação concreta de risco à efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, para o regular processamento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Recebo a presente ação mandamental, por entender presentes os pressupostos necessários ao seu regular processamento. Notifique-se a autoridade coatora, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALTANEIRA, por mandado, para que tome ciência da presente decisão e preste(m) as devidas informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a cópia da petição inicial, com toda a documentação acostada (art. 7º, I, da LMS); II - Cientifique-se do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, via sistema, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da LMS); III - Transcorrido os prazos acima, com ou sem as informações da autoridade coatora, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, via sistema, que tem a faculdade de opinar, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias (art. Art. 12, da LMS); IV - Após, com ou sem a manifestação ministerial, voltem-me os autos conclusos (art. Art. 12, parágrafo único, da LMS). Expedientes necessários em caráter prioritário. Intime(m)-se a parte impetrante para ciência da presente decisão. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO