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TJRJ · 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000851-68.2026.8.19.0067/RJ AUTOR: CLAUDIA NERIS FERREIRA ADVOGADO(A): CLEBER ADORNO SOARES (OAB RJ127794) DESPACHO/DECISÃO Mesmo devidamente intimada, a parte autora não comprovou, documentalmente, a hipossuficiência alegada. Com efeito, limitou-se a juntar extrato de movimentação bancária referente ao período de 01/04/2026 a 30/04/2026, no qual se verifica movimentação aproximada de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) 9.5, elemento que, isoladamente, não se mostra suficiente para aferir sua real situação financeira. Além disso, deixou de apresentar os extratos bancários completos dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas de sua titularidade, bem como documentos aptos a demonstrar a atividade profissional que afirma exercer na condição de autônomo, tais como comprovantes de prestação de serviços, recibos, cadastros em aplicativos ou plataformas de trabalho e eventual registro como MEI, conforme expressamente determinado por este Juízo 5.1. Dessa forma, permanece ausente comprovação idônea da alegada insuficiência de recursos, inviabilizando o deferimento do benefício da gratuidade de justiça com base nos elementos atualmente constantes dos autos. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 do CPC.
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