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3000851-38.2026.8.19.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara da Comarca de Seropédica · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000851-38.2026.8.19.0077/RJ AUTOR: RENAN VICENTE DA CONCEICAO ADVOGADO(A): ALINE FERNANDES RIBEIRO (OAB RJ184460) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Trata-se de ação proposta por RENAN VICENTE DA CONCEICAO onde requer, em sede de tutela antecipada, a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência junto ao INSS, pela via judicial, alegando que o pedido administrativo foi indeferido pela autarquia ré, sob a justificativa de que: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS .” (controlador 1 – anexo 07). Alega a parte autora que: (i) em 25/03/2026, requereu administrativamente a concessão do Benefício de prestação continuada em seu favor e que, apesar de cumpridas as exigências, o pedido foi negado pela autarquia ré; (ii) que o autor é portador de Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) (CID10 F84.0), fazendo jus ao deferimento do benefício ao seu favor. É o relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 estipula que a concessão a tutela de urgência carece da concorrência de dois requisitos: (i) a existência de elementos que indiquem a probabilidade de existência do direito alegado na petição inicial (fumus boni iuris); e (ii) o perigo de dano ou risco de prejuízo ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, ao menos até a presente etapa processual, não se pode reputar que esteja presente o fumus boni iuris. Isso porque, não é possível extrair, somente da documentação acostada aos autos, a verossimilhança das alegações autorais, considerando que os documentos acostados à inicial não são suficientes para comprovar o alegado. Demais disso, deve-se considerar, ainda, que os atos emanados pelo ente federal gozam de presunção de legalidade, não cabendo a sua anulação antes de se estabelecer o contraditório e a produção de provas para se verificar a existência ou não da apontada irregularidade. Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista a impossibilidade de conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. Publique-se e Intime-se.

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