2026-09-16 · TJCE
1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-1518, Fortaleza-CE - E-mail: for.1recfal@tjce.jus.br DESPACHO Processo nº :3000850-69.2026.8.06.0512 Classe - Assunto:HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) - [Concurso de Credores] Requente(s): PAULO HENRIQUE ARAUJO GEMAQUE Requerido(s): HOLLIDAY VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de manifestação apresentada pelo requerente Paulo Henrique Araujo Gemaque (ID240276386), requerendo nova dilação de prazo de 90 (noventa) dias para apresentação de Certidão de Crédito Judicial atualizada até 23/06/2025. Subsidiariamente, a expedição de ofício ao Núcleo de Justiça 4.0 para que promova a emissão do referido documento. É o relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, a habilitação de crédito deve ser instruída com prova de que o crédito é decorrente de relação regularmente estabelecida, indicando seu valor atualizado na data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de documento indispensável ao próprio processamento do incidente, e não de mera formalidade acessória. A fixação desse marco temporal específico não decorre de rigor arbitrário deste Juízo, mas de exigência legal expressa, essencial à correta apuração do crédito sujeito aos efeitos do processo recuperacional, distinguindo-o de eventuais valores posteriores que escapam à submissão concursal. Anoto, contudo, que o requerente já foi anteriormente contemplado com sucessivas dilações para o cumprimento dessa mesma providência: o prazo original de 15 dias, fixado no despacho inicial (ID 206808145), foi prorrogado por mais 15 dias no despacho de ID 213163815, e novamente por mais 15 dias no despacho de ID 221998775, perfazendo, somente nas prorrogações já concedidas, 30 dias adicionais ao prazo original, sem que a providência tenha sido, até o momento, concluída. Portanto, o pedido de nova dilação por 90 dias não comporta acolhimento. A garantia constitucional da razoável duração do processo impõe a este Juízo o dever de zelar pela tramitação célere do incidente de habilitação, que já conta com sucessivas prorrogações anteriores sem que a pendência tenha sido superada. Conceder prazo adicional de 90 dias representaria extensão desproporcional. De forma semelhante, não comporta acolhimento o pedido subsidiário de expedição de ofício ao Núcleo de Justiça 4.0. A providência não se justifica, porquanto não há, nos autos, qualquer indício de que a unidade judiciária de origem esteja se recusando a expedir a certidão ou obstando, de qualquer forma, o andamento do requerimento formulado pelo próprio autor naqueles autos. Ao contrário, o relato do próprio requerente evidencia que a providência já foi por ele regularmente solicitada perante o juízo de origem, estando a expedição da certidão pendente de mero processamento ordinário. Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido, para conceder novo e último prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para que o requerente apresente a Certidão de Crédito Judicial devidamente atualizada até a data do pedido de recuperação judicial. Consigno que, caso decorrido o prazo ora concedido sem a apresentação do documento indispensável, o presente incidente de habilitação de crédito será extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, c/c art. 485, IV, do CPC), sem prejuízo de que o requerente ajuíze novo pedido de habilitação tão logo obtenha a documentação necessária, não se lhe impondo, nessa hipótese, qualquer penalidade ou preclusão quanto ao próprio crédito, cuja existência e regularidade não são objeto de controvérsia nesta fase, mas apenas a pendência documental relativa à sua atualização no marco temporal legal. Intime-se. Fortaleza/CE, 15 de setembro de 2026. Cláudio Augusto Marques de Sales Juiz de Direito