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TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000850-53.2025.8.06.0173 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: VICENTE JOAO VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por VICENTE JOAO VIEIRA, contra acórdão (ID 34967501) e embargos de declaração (ID 38223711), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, que conheceu do recurso de apelação do banco réu para dar-lhe provimento. Nas razões recursais (ID 39522559), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação ao art. 435 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido admitiu indevidamente a juntada, apenas em sede de apelação, de documento referente ao contrato nº 271620459, o qual já existia à época da contestação, encontrava-se na posse da instituição financeira e era essencial à comprovação de sua defesa. Defende que a hipótese não se enquadra nas situações excepcionais previstas no art. 435 do CPC, uma vez que o documento não era novo, não se referia a fato superveniente e não houve demonstração de impossibilidade de apresentação no momento processual oportuno. Aduz que o acórdão recorrido conferiu interpretação ampliativa ao art. 435 do CPC ao admitir a juntada extemporânea apenas em razão da observância do contraditório, criando hipótese não prevista em lei e esvaziando os requisitos legais para a produção tardia da prova documental. Contrarrazões (ID 40817482). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 35156260). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VERDADE REAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, na qual foram parcialmente acolhidos os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 271620459, determinar a restituição simples e em dobro dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. Em sede recursal, o banco sustenta a validade do empréstimo consignado, firmado por mutuário analfabeto mediante assinatura a rogo pelo filho, subscrição por duas testemunhas e comprovado depósito do valor contratado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de contrato e comprovante de transferência apenas em grau recursal, à luz do art. 435 do CPC e do contraditório; (ii) estabelecer se o empréstimo consignado celebrado por contratante analfabeto, com aposição de digital, assinatura a rogo e duas testemunhas, acompanhado de prova do repasse do crédito, é válido e suficiente para afastar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos em qualquer tempo, inclusive em fase recursal, ainda que não se trate de fato novo, desde que preservado o contraditório, o que se verifica na hipótese pela apresentação de contrarrazões pela parte autora. 5. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem prejuízo da incidência das regras civis e processuais sobre formação e prova do contrato. 6. O contratante analfabeto mantém plena capacidade para celebrar negócio jurídico, desde que observadas as formalidades legais aptas a assegurar a manifestação válida de vontade, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, por interpretação analógica do art. 595 do Código Civil. 7. O banco se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar o contrato nº 271620459 com digital do mutuário, assinatura a rogo realizada por seu filho e assinaturas de duas testemunhas, elementos que demonstram a regular formalização da avença. 8. O comprovante de transferência eletrônica do valor de R$ 12.038,64, para a conta do autor confirma a efetiva disponibilização do crédito contratado, reforçando a autenticidade da relação jurídica e afastando a alegação de fraude. 9. A comprovação da regularidade da contratação e do repasse do numerário afasta a ilicitude dos descontos realizados, tornando indevidos tanto a restituição dos valores quanto o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. GN. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. No tocante à alegada violação ao art. 435 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela validade da documentação apresentada pela concessionária em sede recursal, por entender observado o contraditório. Ao assim decidir, o órgão julgador alinhou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a juntada de documentos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé em sua ocultação e seja oportunizado o contraditório à parte adversa. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido, os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA N. 83/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atestou que os herdeiros possuem legitimidade ativa para propor a ação de indenização por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus". Súmula n. 83/STJ. 2. Conforme bem delineado pelo Tribunal de origem, é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Ao assim decidir, a Corte de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.830.396/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.259/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Ademais, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, para reconhecer a insuficiência da prova da contratação e concluir pela procedência dos pedidos formulados na inicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão recursal busca, em verdade, a reapreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, especialmente quanto à validade do contrato apresentado, à observância do contraditório e ao efetivo desatendimento do ônus probatório pela parte recorrida, o que não é admitido na via do recurso especial. Com efeito, incide à espécie o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
TJCE · 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 3000850-53.2025.8.06.0173 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª Câmara de Direito Privado RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: VICENTE JOAO VIEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Especial interposto por VICENTE JOAO VIEIRA, contra acórdão (ID 34967501) e embargos de declaração (ID 38223711), proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, que conheceu do recurso de apelação do banco réu para dar-lhe provimento. Nas razões recursais (ID 39522559), o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Alega violação ao art. 435 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido admitiu indevidamente a juntada, apenas em sede de apelação, de documento referente ao contrato nº 271620459, o qual já existia à época da contestação, encontrava-se na posse da instituição financeira e era essencial à comprovação de sua defesa. Defende que a hipótese não se enquadra nas situações excepcionais previstas no art. 435 do CPC, uma vez que o documento não era novo, não se referia a fato superveniente e não houve demonstração de impossibilidade de apresentação no momento processual oportuno. Aduz que o acórdão recorrido conferiu interpretação ampliativa ao art. 435 do CPC ao admitir a juntada extemporânea apenas em razão da observância do contraditório, criando hipótese não prevista em lei e esvaziando os requisitos legais para a produção tardia da prova documental. Contrarrazões (ID 40817482). É o relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo. Preparo dispensado por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (ID 35156260). Não se configura, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão apresentou a ementa a seguir: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DA VERDADE REAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA A CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Santander Brasil S/A contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais, na qual foram parcialmente acolhidos os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 271620459, determinar a restituição simples e em dobro dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2. Em sede recursal, o banco sustenta a validade do empréstimo consignado, firmado por mutuário analfabeto mediante assinatura a rogo pelo filho, subscrição por duas testemunhas e comprovado depósito do valor contratado na conta do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de contrato e comprovante de transferência apenas em grau recursal, à luz do art. 435 do CPC e do contraditório; (ii) estabelecer se o empréstimo consignado celebrado por contratante analfabeto, com aposição de digital, assinatura a rogo e duas testemunhas, acompanhado de prova do repasse do crédito, é válido e suficiente para afastar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 435 do CPC admite a juntada de documentos em qualquer tempo, inclusive em fase recursal, ainda que não se trate de fato novo, desde que preservado o contraditório, o que se verifica na hipótese pela apresentação de contrarrazões pela parte autora. 5. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, sem prejuízo da incidência das regras civis e processuais sobre formação e prova do contrato. 6. O contratante analfabeto mantém plena capacidade para celebrar negócio jurídico, desde que observadas as formalidades legais aptas a assegurar a manifestação válida de vontade, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, por interpretação analógica do art. 595 do Código Civil. 7. O banco se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, ao apresentar o contrato nº 271620459 com digital do mutuário, assinatura a rogo realizada por seu filho e assinaturas de duas testemunhas, elementos que demonstram a regular formalização da avença. 8. O comprovante de transferência eletrônica do valor de R$ 12.038,64, para a conta do autor confirma a efetiva disponibilização do crédito contratado, reforçando a autenticidade da relação jurídica e afastando a alegação de fraude. 9. A comprovação da regularidade da contratação e do repasse do numerário afasta a ilicitude dos descontos realizados, tornando indevidos tanto a restituição dos valores quanto o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. GN. Examinando atentamente os autos, entendo que não é viável a admissão do presente recurso. No tocante à alegada violação ao art. 435 do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela validade da documentação apresentada pela concessionária em sede recursal, por entender observado o contraditório. Ao assim decidir, o órgão julgador alinhou-se à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível a juntada de documentos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé em sua ocultação e seja oportunizado o contraditório à parte adversa. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: Súmula 83/STJ: Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido, os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA N. 83/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atestou que os herdeiros possuem legitimidade ativa para propor a ação de indenização por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus". Súmula n. 83/STJ. 2. Conforme bem delineado pelo Tribunal de origem, é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Ao assim decidir, a Corte de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. 3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.830.396/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que é admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. 2. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.259/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) Ademais, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, para reconhecer a insuficiência da prova da contratação e concluir pela procedência dos pedidos formulados na inicial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, concluo que a pretensão recursal busca, em verdade, a reapreciação dos fatos e das provas constantes dos autos, especialmente quanto à validade do contrato apresentado, à observância do contraditório e ao efetivo desatendimento do ônus probatório pela parte recorrida, o que não é admitido na via do recurso especial. Com efeito, incide à espécie o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". GN Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
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