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3000850-18.2024.8.06.0099

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga

    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000850-18.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA RAFAELLA DE OLIVEIRA TABOSA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de embargos de terceiro opostos por SILVIA RAFAELLA DE OLIVEIRA TABOSA, nos quais foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de Id. 169124387, determinou-se a intimação da embargante para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos, tendo a parte apresentado manifestação no Id. 177636153. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifico que a embargante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 109501117), bem como demonstrativo de pagamento salarial (Id. 109501118), do qual consta remuneração líquida mensal de R$ 5.095,81. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, ressalvada a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, embora não tenham sido juntados os documentos complementares indicados na decisão anterior, os elementos já constantes dos autos mostram-se suficientes, neste momento processual, para corroborar a declaração apresentada. Ademais, o valor atribuído à causa e a titularidade do imóvel objeto da controvérsia, por si sós, não demonstram disponibilidade financeira para o pagamento das despesas processuais, especialmente porque se trata, segundo alegado, de imóvel residencial financiado. Ressalte-se, ainda, que, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, critérios objetivos de renda ou patrimônio não podem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas do caso. Diante do exposto, DEFIRO à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais. Na sequência, intime-se o embargado, exequente nos autos principais, para, querendo, apresentar contestação aos embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, reservo sua apreciação para momento posterior ao estabelecimento do contraditório. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data registrada no sistema. BERNARDO RAPOSO VIDAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Itaitinga

    2ª Vara da Comarca de Itaitinga Av. Cel. Virgílio Távora, 1208, Centro, ITAITINGA - CE - CEP: 61880-000 PROCESSO Nº: 3000850-18.2024.8.06.0099 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SILVIA RAFAELLA DE OLIVEIRA TABOSA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de embargos de terceiro opostos por SILVIA RAFAELLA DE OLIVEIRA TABOSA, nos quais foi formulado pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por decisão de Id. 169124387, determinou-se a intimação da embargante para que comprovasse a alegada insuficiência de recursos, tendo a parte apresentado manifestação no Id. 177636153. Analisando os documentos que instruem a petição inicial, verifico que a embargante apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 109501117), bem como demonstrativo de pagamento salarial (Id. 109501118), do qual consta remuneração líquida mensal de R$ 5.095,81. Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, ressalvada a existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. No caso, embora não tenham sido juntados os documentos complementares indicados na decisão anterior, os elementos já constantes dos autos mostram-se suficientes, neste momento processual, para corroborar a declaração apresentada. Ademais, o valor atribuído à causa e a titularidade do imóvel objeto da controvérsia, por si sós, não demonstram disponibilidade financeira para o pagamento das despesas processuais, especialmente porque se trata, segundo alegado, de imóvel residencial financiado. Ressalte-se, ainda, que, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, critérios objetivos de renda ou patrimônio não podem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural, devendo a análise considerar as circunstâncias concretas do caso. Diante do exposto, DEFIRO à embargante os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de posterior revogação, caso sobrevenham elementos que demonstrem a inexistência ou o desaparecimento dos pressupostos legais. Na sequência, intime-se o embargado, exequente nos autos principais, para, querendo, apresentar contestação aos embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 679 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de tutela provisória formulado na petição inicial, reservo sua apreciação para momento posterior ao estabelecimento do contraditório. Expedientes necessários. Itaitinga/CE, data registrada no sistema. BERNARDO RAPOSO VIDAL Juiz de Direito

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