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Processo 3000848-67.2025.8.06.0049

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 3000848-67.2025.8.06.0049 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA. EMBARGADA: MARIA DE LOURDES FALCAO DE LIMA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe/CE, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos pelos entes públicos à Defensoria Pública do Estado do Ceará, fixando seu valor em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser distribuído pro rata, e mantendo a multa cominatória fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento de dieta enteral, insumos e fraldas geriátricas à paciente idosa, hipossuficiente e portadora de doença grave. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto: (i) à proporcionalidade das astreintes; (ii) à alegada incompatibilidade entre o valor da multa e os honorários advocatícios; (iii) à individualização da responsabilidade dos entes públicos; (iv) à incidência da Súmula nº 410 do STJ; e (v) à possibilidade de revisão da multa cominatória. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Inexiste omissão quanto às astreintes, pois o acórdão examinou expressamente sua proporcionalidade e considerou adequada a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, diante da natureza da obrigação e da necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 5. Não há contradição entre a redução dos honorários advocatícios e a manutenção das astreintes, por se tratarem de institutos com natureza, finalidade e critérios de fixação distintos. 6. As questões relativas à individualização da responsabilidade dos entes públicos e à incidência da Súmula nº 410 do STJ não integraram a controvérsia devolvida ao Tribunal na apelação. 7. A possibilidade de revisão das astreintes não impõe sua redução quando o valor já foi examinado e considerado razoável e proporcional. 8. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vícios cuja existência não logrou êxito em demonstrar. 9. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada sua oposição, para a revisão matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18 do TJCE). 10. Desse modo, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve, então, ser negado provimento ao recurso neste azo, tornando-se despicienda a declaração requerida pela parte embargante para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ____________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 47.139/MA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05.10.2017, DJe 19.10.2017; TJCE, Súmula 18; TJCE, ED nº 0626694-90.2015.8.06.0000, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Órgão Especial, j. 02.03.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 3000848-67.2025.8.06.0049 em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo Município de Beberibe/CE, reformando em parte a sentença recorrida, apenas para redimensionar, equitativamente, os honorários devidos pelos entes públicos à Defensoria Pública do Estado do Ceará, fixando seu valor em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo ser distribuído pro rata, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 8º, e 87, § 1º, do CPC , nos seguintes termos (ID 38692399): "Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE DIETA ENTERAL, INSUMOS E FRALDAS GERIÁTRICAS. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE E DO ESTADO DO CEARÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. REDIMENSIONAMENTO DO QUANTUM ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE (CPC, ART. 85, §8º). TEMA Nº 1.313 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Beberibe e o Estado do Ceará à efetivação do direito à saúde e à vida de paciente idosa, hipossuficiente e portadora de doença grave, mediante o fornecimento de alimentação especial, insumos, fraldas descartáveis, conforme prescrito pelos médicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal apenas a controvérsia sobre: (i) a alegada excessividade da multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer; e (ii) a adequação da fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa em demanda envolvendo direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de astreintes contra a Fazenda Pública em obrigações de fazer relacionadas ao direito à saúde encontra amparo na legislação processual e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, constituindo instrumento legítimo para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 4. A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, revela-se compatível com a natureza da obrigação, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo fundamento para sua redução. 5. Ora, ainda que se admita a relevância da questão discutida nos autos (direito fundamental à saúde e à vida), não se pode estimar os ganhos auferidos pela paciente, in concreto, ao seu final, e o valor atribuído à causa é meramente simbólico (por falta de conteúdo econômico direto). 6. Logo, de acordo com a ordem de gradação da base de cálculo estabelecida no CPC (art. 85, §§2º e 8º), deveria o Juízo a quo, realmente, ter se utilizado da equidade para a fixação dos honorários devidos pelo Município de Fortaleza (exceção prevista no Tema nº 1076 do STJ) à Defensoria Pública do Estado Ceará. 7. Daí por que, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente resta a este Tribunal redimensionar, equitativamente, seu valor para R$ 1.000,00 (mil reais), que se mostra adequado às peculiaridades do caso, especialmente, se considerado o tempo de duração e a baixa complexidade do processo em si. 8. Apesar da literalidade do art. 85, § 8°-A do CPC, os Órgãos Julgadores, em tais casos, não estão vinculados às tabelas das Seccionais da OAB, mormente, porque a utilização de seus valores oneraria, muitas vezes, excessivamente as partes, malferindo a própria equidade (Tema nº 1.313 do STJ). 10. Consequentemente, a reforma do decisum é medida que se impõe, mas apenas nesta parte, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas quanto aos honorários advocatícios, fixando-os, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), distribuídos pro rata entre os entes públicos, mantidos os demais termos da sentença." Embargos de Declaração: deste acórdão foi interposto o presente recurso pelo Estado do Ceará (ID 39516354), aduzindo a existência de omissões e contradições no julgado quanto à manutenção das astreintes, alegando, em síntese: (i) sua desproporcionalidade em relação ao conteúdo econômico da obrigação; (ii) contradição com o valor arbitrado a título de honorários advocatícios; (iii) necessidade de individualização da multa entre os entes públicos; (iv) a incidência da Súmula 410 do STJ e (v) possibilidade de revisão do valor da penalidade. Requereu a supressão desses vícios, inclusive com efeitos infringentes, além do prequestionamento da matéria. Apresentadas contrarrazões (ID 41702694). É o relatório. VOTO Dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC que cabem embargos de declaração quando houver na sentença, ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo certo que o vício que autoriza o uso deste recurso é o que se verifica entre proposições do provimento jurisdicional, entre a fundamentação e a parte conclusiva ou dentro do próprio dispositivo. No presente caso, o que se percebe do embargante não é sua tentativa de integração do acórdão e sim de rediscutir a causa. O voto proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público solucionou todos os pontos controvertidos. Não subsiste, portanto, razão ao recorrente para pretender seja o decisum integrado para suprir omissão. E, a demonstrar a inexistência de qualquer imperfeição, notadamente quanto à manutenção das astreintes, transcrevo trechos dos fundamentos do acórdão, em que fica caracterizado que a questão fora satisfatoriamente delimitada: "(…) Da multa (astreintes) Atualmente, é pacífica no STJ a orientação de que se faz possível, em tais casos, a aplicação de multa (astreintes), in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS. ASTREINTE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2. Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3. O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4. É pacífico o entendimento do STJ que admite a imposição da multa cominatória prevista no art. 461, § 4º, do CPC à Fazenda Pública. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.474.665/RS, da relatoria do ilustre Ministro Benedito Gonçalves, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu cabível a aplicação de multa à Fazenda Pública em condenações de obrigação de fazer constante de fornecimento de medicamentos. 5. O valor da astreinte estabelecido pela instância ordinária pode ser revisto nesta esfera tão somente nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não é o caso dos autos. Aplica-se, nesse ponto, a Súmula 7 do STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1437362/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)." (destacado) E, segundo o § 1º do art. 536 do CPC, sua finalidade é impelir o ente público ao cumprimento de obrigação em favor dos enfermos, incumbindo ao Órgão Julgador arbitrá-la de acordo com a realidade do caso: "Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial." Daí por que, caso não se revele suficiente, na prática, para alcançar sua finalidade, pode a multa (astreintes) ser redefinida, inclusive de ofício, pelo Órgão Julgador, de modo a não estimular a inadimplência do ente público, ou acarretar o enriquecimento indevido dos enfermos, respectivamente. É isso o que se infere do § 1º do art. 537 do CPC, ex vi: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior que: "a aplicação da multa não se liga a poder discricionário do juiz; sempre que esta for 'suficiente e compatível com a obrigação' [...], terá o juiz de aplicá-la. Só ficará descartado o emprego da multa quando esta revelar-se absolutamente inócua ou descabida, em virtude das circunstâncias; [...] cabe ao juiz agir com prudência a fim de arbitrar multa que seja, segundo o mandamento legal, "suficiente ou compatível" com a obrigação. Cabe-lhe procurar a 'adequação', que vem a ser o juízo de possibilidade de a multa realmente servir para provocar o cumprimento da obrigação [...] é necessário que a medida sancionatória seja de fato útil e adequada ao fim proposto [...]" (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. VII. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 25/26) No caso, a multa diária aplicada em liminar e ratificada em sentença no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento, revela-se proporcional e razoável quando comparada com a capacidade econômica dos entes públicos envolvidos, considerando, ainda, a natureza da obrigação. Assim, não se verifica qualquer incorreção no pronunciamento recorrido, porquanto tal medida visa assegurar o efetivo cumprimento da obrigação imposta pelo juízo, encontrando-se devidamente prevista nos arts. 297 e 537, do CPC. Outrossim, o prazo e valor da multa se revelam razoáveis e proporcionais diante das especificidades da demanda, tratando-se de medida necessária à satisfação da tutela específica a que se busca a efetiva satisfação por parte do Poder Público. Nesse sentido, o seguinte precedente do TJCE: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E DIETA/INSUMOS PARA PACIENTE IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO LAUDO MÉDICO E NUTRICIONAL. POSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. VALOR DA MULTA EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA QUE FIXA A VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1076 DO STJ. EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1 - O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apreciar a necessidade de reforma da sentença, para determinar a apresentação de Laudo Médico e de Parecer Nutricional semestralmente e, ainda, a exorbitância do valor da multa aplicada. 2 - A sentença merece ser reformada em parte, uma vez que foi imposta obrigação por tempo indeterminado, a depender das necessidades autorais, sem condicionar o fornecimento das fraldas geriátricas e insumos à apresentação de laudo médico periódico comprobatório da persistência da necessidade de disponibilização, o que pode gerar um desperdício de verbas públicas com a aquisição de materiais desnecessários. O direcionamento se encontra previsto no Enunciado n.° 02 da Primeira Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: 3 - A fixação de multa em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública é possível e busca garantir a efetividade da ordem judicial, especialmente em casos como este, em que a desobediência pode causar riscos à saúde e à vida da parte contrária. Trata-se, além disso, de matéria já pacificada na jurisprudência, conforme tese firmada no Tema 98 do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.474.665/RS : " Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros ". 4 - O valor arbitrado deve ser suficiente para inibir o inadimplemento da obrigação, mas não pode ser excessivo, pois a multa em questão não tem caráter indenizatório. Assim, considerando a natureza da obrigação, demonstra-se adequada a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 mil reais), limitando-se ao máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme fixada na sentença ora adversada. 5 - Por fim, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento, inclusive de ofício. 6 - No caso dos autos, infere-se que o Juízo de 1º grau condenou a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Tal determinação, todavia, contraria os julgados deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja orientação é no sentido de que as prestações de saúde tem proveito econômico inestimável, devendo o ônus da sucumbência ser fixado por apreciação equitativa, na forma do Art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15 e Tema 1076 do STJ. Assim sendo, observados os parâmetros do §2º do Art. 85 do CPC/15, a condenação da parte promovida em honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é medida que se impõe. 7 - Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para lhe dar parcial provimento, no sentido de reformar a sentença para condicionar o fornecimento de fraldas, e dieta enteral/insumos à apresentação semestral de laudo médico e parecer nutricional. Outrossim, de ofício, reformo a sentença quanto a fixação dos honorários advocatícios os quais devem ser arbitrados pelo critério de equidade no montante de R$ 1.000,00,00 .a ser destinado ao Fundo de Apoio e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Ceará - FAADEP, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. (APELAÇÃO CÍVEL - 30013308320238060049, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/11/2024) (destacado) Ante tais circunstâncias, resta evidente a desnecessidade de redução da multa, pois dentro dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade. " Uma detida análise do caso permite concluir que o decisum se utilizou de adequada fundamentação acerca da matéria, valorando os argumentos apresentados pelos litigantes e, mediante desenvolvimento de raciocínio lógico e coerente, empregou à lide solução que pode ser facilmente compreendida mediante simples interpretação literal de suas disposições. Vê-se, então, que a matéria discutida nos autos se encontra bem resolvida, prescindindo de integração ou de aclaramento o decisum. Isso porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria relativa à proporcionalidade das astreintes, consignando a adequação da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00, diante da natureza da obrigação e da necessidade de assegurar o cumprimento da determinação judicial. O fato de o valor máximo da multa superar o custo estimado dos insumos não conduz, por si só, à conclusão de excesso, uma vez que as astreintes possuem natureza coercitiva, e não indenizatória, destinando-se a conferir efetividade à ordem judicial. Ademais, o limite somente será alcançado na hipótese de persistência do descumprimento. Também não há contradição entre a redução dos honorários advocatícios e a manutenção da multa cominatória. As verbas possuem natureza e finalidade distintas: enquanto os honorários remuneram a atuação profissional, as astreintes constituem instrumento processual de coerção destinado ao cumprimento da obrigação. Inexiste, portanto, incompatibilidade lógica interna no julgado. Quanto à individualização da responsabilidade dos entes públicos e à aplicação da Súmula 410 do STJ, tais questões não integraram a controvérsia devolvida ao Colegiado na apelação, que se restringiu, nesse ponto, à proporcionalidade da multa. Eventuais questões relativas à exigibilidade das astreintes e à forma de sua cobrança deverão ser apreciadas no momento processual adequado, à vista das circunstâncias concretas do cumprimento da obrigação. Igualmente, não houve omissão quanto à possibilidade de revisão das astreintes. A circunstância de a multa poder ser revista quando se revelar excessiva ou insuficiente não significa que deva ser necessariamente reduzida. No caso concreto, o Colegiado examinou o valor fixado e concluiu expressamente pela sua adequação. Logo, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o embargante, inconformado com o resultado do julgamento, alega a ocorrência de vícios cuja existência não logrou êxito em demonstrar. Ademais, há que se ressaltar que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo a melhor aplicação do direito. Inclusive, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. EXIGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial. Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2. Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3. Em conclusão, não há omissão a sanar. As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma. Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4. Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacamos) Portanto, o que se observa é uma tentativa de rediscussão da matéria, o que é vedado nesta via estreita. Desta forma, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". De outro modo: os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver mais uma vez a apreciação da matéria já decidida, ainda que a mesma se apresente de maneira que a parte vencida a considere imprecisa ou injusta. Em suma: nos presentes embargos de declaração, recurso que possui nítida natureza jurídica processual, com o objetivo de integrar o acórdão embargado, não há que se falar em omissão diante de matéria tão exaustivamente estudada e discutida. No que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o embargante deve ater-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, conforme já restou assentado pelo Órgão Especial deste Sodalício, consoante acórdão a seguir ementado: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4. O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7. Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacamos) Desta forma, inexistentes os vícios apontados, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, em face da inexistência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conheço dos aclaratórios para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. Nego, outrossim, qualquer violação a dispositivos legais ou constitucionais. Por ora, apesar do não acolhimento do presente recurso, que buscou, única e tão somente, o reexame de questões previamente analisadas, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não ter sido possível constatar intuito manifestamente protelatório. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora

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