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TJRJ · Vara Única da Comarca de Itaocara · Outros
Processo 3000845-90.2026.8.19.0025 distribuido para Vara Única da Comarca de Itaocara na data de 03/09/2026.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Itaocara · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000845-90.2026.8.19.0025/RJ AUTOR: ROSELENE REZENDE ARRUDA ADVOGADO(A): ELANIR MARINHO MAGALHÃES (OAB RJ054580) DESPACHO/DECISÃO Defiro gratuidade de justiça provisória. Comprove a autora, em 10 dias, a hipossuficiência alegada, juntando aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, ou documento que demonstre sua condição de isenta, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinentes. bem como comprovante de benefício previdenciário e extrato de contas bancárias e de cartão de crédito, sob pena de indeferimento do pedido. No tocante à tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que sua concessão pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a autora afirma que teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes em razão de débito atribuído à ré, com vencimento em 15/02/2025, embora sustente que as faturas de energia elétrica se encontravam regularmente quitadas. A alegação encontra, em princípio, respaldo na documentação apresentada. Com efeito, a consulta realizada perante órgão de proteção ao crédito em 27/08/2026 registra um apontamento em nome da autora, tendo como credora AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, com vencimento indicado em 15/02/2025 e contrato nº 0202501086563440. De outro lado, foram apresentados comprovantes de pagamento de faturas de energia elétrica em favor da ré. Consta comprovante de pagamento de R$ 56,76, realizado em 21/01/2025, e outro de R$ 84,94, realizado em 18/02/2025, ambos identificando como beneficiária a AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A e vinculados à unidade consumidora nº 5781206. Embora, em cognição sumária, ainda seja necessária a verificação, pela ré, da exata origem do débito que ensejou a negativação — sobretudo diante da aparente divergência entre a data de vencimento constante do apontamento restritivo e a data de vencimento constante da fatura apresentada —, os documentos são suficientes, neste momento processual, para evidenciar a plausibilidade da alegação de inexistência da dívida. Também se encontra presente o perigo de dano, pois a manutenção de restrição cadastral fundada em débito aparentemente quitado pode acarretar impedimentos ao acesso ao crédito e produzir consequências imediatas na esfera patrimonial da consumidora. Desse modo, mostra-se adequada a concessão da tutela para suspender os efeitos do apontamento, sem prejuízo de posterior reavaliação após a apresentação da defesa e dos documentos pela ré. Ressalte-se que a medida ora deferida possui natureza provisória e não implica reconhecimento definitivo da inexistência do débito. Quanto ao pedido de religação do fornecimento de energia elétrica, contudo, não verifico, neste momento, elementos suficientes para o deferimento da medida. Isso porque, embora a autora formule pedido de religação, não foi apresentado documento capaz de demonstrar, de forma segura, que o fornecimento da unidade consumidora se encontra atualmente interrompido. Ao contrário, a documentação acostada aos autos está concentrada na questão da negativação e no pagamento das faturas. Ausente, portanto, prova mínima da efetiva interrupção do serviço, não há como determinar, em sede de cognição sumária, a religação pretendida, especialmente no prazo de quatro horas requerido na inicial. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar a baixa da anotação restritiva existente em nome da autora, relacionada ao débito com vencimento em 15/02/2025 e contrato nº 0202501086563440. Para cumprimento da presente decisão, oficie a serventia diretamente aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente àquele responsável pela anotação indicada no documento acostado aos autos, para que proceda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à exclusão da restrição cadastral em nome da autora decorrente do referido débito, devendo o órgão comunicar o cumprimento da determinação. A presente determinação é dirigida diretamente ao órgão responsável pela manutenção do cadastro restritivo, independentemente de providência a ser adotada pela parte ré, sem prejuízo da ciência desta acerca da medida. Indefiro, por ora, o pedido de tutela relativo à religação do fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo de sua reapreciação caso a autora apresente documento que demonstre a efetiva interrupção do serviço. Cite-se e intime-se a ré para cumprimento da presente decisão e para apresentação de contestação, trazendo aos autos, especificamente quanto à negativação, o instrumento contratual ou documento que identifique a origem do débito, a fatura correspondente, o histórico de pagamentos da unidade consumidora nº 5781206 e os documentos que demonstrem a regularidade da inscrição realizada. Intime-se a autora quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica no prazo acima assinalado. Cumpra-se com urgência.
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