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3000844-29.2025.8.06.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000844-29.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE DE JESUS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO CAVALCANTE DE JESUS ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A., objetivando, em síntese, o cancelamento de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário, bem como a cessação dos descontos dele decorrentes. Narra a parte autora que mantém com a instituição financeira contrato de cartão de crédito consignado nº 14243766/ADE 45087093, cujos descontos incidiam sobre seu benefício previdenciário. Afirma, contudo, que não pretendia mais manter o vínculo contratual e que, em 22/11/2024, às 08h34min, entrou em contato com o banco, mediante o protocolo nº 356097707, solicitando expressamente o cancelamento do cartão. Relata que, no atendimento, foi gerado boleto para quitação do saldo remanescente, o qual foi devidamente pago. Apesar disso, sustenta que o contrato permaneceu ativo perante o INSS e que os descontos voltaram a ocorrer. Apesar disso, sustenta que o contrato permaneceu ativo perante o INSS e que os descontos voltaram a ocorrer. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (ID 170705061). Na petição de ID 182653191, a parte autora noticiou a retomada dos descontos e requereu, além do cancelamento, a restituição dos valores indevidamente descontados. Acompanhou a manifestação dos documentos de IDs 182653192 e 182653193, que registram os descontos posteriores. O réu apresentou contestação no ID 184319040, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade do cartão de crédito consignado e dos descontos, além de impugnar a pretensão indenizatória. Sustentou, ainda, que o saldo devedor seria naturalmente amortizado mediante os descontos mínimos consignados. Audiência de conciliação infrutífera (ID 184703420). Réplica no ID 191887335, que reiterou a quitação integral do débito e apontou a manutenção indevida do cartão, bem como a retomada dos descontos. Requereu também indenização por danos morais. Anunciado o julgamento antecipado do mérito no ID 220440662. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre delimitar adequadamente a controvérsia. Não se discute, nesta demanda, a existência ou a regularidade originária da contratação do cartão de crédito consignado. A própria documentação dos autos demonstra a existência da relação contratual, e a defesa do banco foi construída justamente sobre a validade do produto, a utilização do crédito e a regularidade dos descontos. A questão controvertida é outra: saber se, após a manifestação expressa do consumidor pela cessação do vínculo e o pagamento do saldo devedor, poderia o cartão permanecer ativo e continuar produzindo descontos sobre o benefício previdenciário. Também não há óbice ao exame dos pedidos de restituição e indenização. Embora a petição inicial tenha formulado originalmente o pedido de cancelamento do cartão, a parte autora, antes da apresentação da contestação, por meio da petição de ID 182653191, noticiou os descontos posteriores e formulou pedido de repetição do indébito. Por sua vez, o réu apresentou contestação posteriormente àquela manifestação, tendo enfrentado a controvérsia relacionada aos descontos, à validade da relação contratual e à pretensão de restituição, inclusive sustentando a regularidade dos descontos e citando entendimento jurisprudencial acerca da repetição do indébito. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais foi expressamente enfrentada pelo demandado, que dedicou tópico próprio da contestação à matéria e requereu a improcedência do pedido indenizatório. Assim, ainda que se entenda ter havido ampliação objetiva da demanda no curso do processo, houve efetivo enfrentamento das pretensões pelo réu, antes do julgamento, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, circunstância que evidencia concordância tácita com o debate da matéria e afasta alegação de surpresa processual. A controvérsia, portanto, encontra-se suficientemente estabilizada para julgamento. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. O pedido merece acolhimento. Conforme narrado e documentado nos autos, a parte autora procurou o banco em 22/11/2024, às 08h34min, por meio do protocolo nº 356097707 (ID 167933742), solicitando expressamente o cancelamento do cartão de crédito consignado. No mesmo atendimento, segundo relatado, foi emitido boleto para quitação do saldo remanescente, posteriormente pago pelo consumidor. O dado relevante, portanto, não é a forma como o cartão foi originalmente contratado, tampouco a licitude da modalidade de crédito. O que se examina é a eficácia do pedido posterior de cancelamento. E, nesse ponto, a defesa não conseguiu afastar a alegação do consumidor. A parte autora não se limitou a afirmar genericamente que teria solicitado o cancelamento. Indicou data, horário e número de protocolo do atendimento: 356097707. Cabia ao banco, diante de alegação tão específica, apresentar elementos capazes de demonstrar que o atendimento não ocorreu nos termos narrados, que o cancelamento não foi solicitado ou, ainda, que teria havido alguma circunstância concreta que justificasse a manutenção do produto. Entretanto, embora disponha dos registros de atendimento realizados por seus canais, o demandado sequer juntou a gravação do atendimento correspondente ao protocolo nº 356097707, documento que se mostrava especialmente apto a esclarecer a controvérsia. Não se trata de impor ao banco prova impossível. Ao contrário, a gravação do atendimento é elemento que se encontra na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira e que poderia facilmente confirmar ou infirmar a narrativa do consumidor. A ausência desse elemento, diante da especificidade da alegação autoral e da ausência de explicação concreta em sentido contrário, deve ser valorada em desfavor da instituição financeira. Além disso, a prova documental confirma que o saldo da operação foi efetivamente quitado. O próprio documento juntado pelo réu registra a existência de pagamento de R$ 1.907,35, além do desconto de R$ 62,54, totalizando R$ 1.969,89, com saldo final de R$ 0,00 (ID 184319064. O histórico do próprio BMG registra, ainda, em novembro de 2024, o pagamento de R$ 62,54 por débito em folha e o pagamento de R$ 1.907,35 por boleto. Portanto, não há, no caso concreto, discussão acerca de saldo devedor que pudesse justificar a perpetuação da reserva de margem consignável. E a regulamentação vigente do INSS é expressa quanto ao dever da instituição financeira de providenciar a exclusão da RMC/RCC após a solicitação de cancelamento, quando não houver saldo devedor, bem como quanto à responsabilidade da instituição pela devolução de eventual valor descontado após a liquidação antecipada. A atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, com suas alterações, estabelece prazo de até cinco dias úteis para a exclusão da RMC/RCC e atribui à instituição financeira a responsabilidade pela devolução dos valores eventualmente descontados após a liquidação. Assim, a manutenção do produto após o pedido de cancelamento e a quitação da obrigação não encontra respaldo na própria disciplina administrativa que rege a operação. A prova documental, portanto, conduz à conclusão de que o contrato deveria ter sido encerrado, com a correspondente exclusão da RMC. Impõe-se, consequentemente, determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado nº 14243766/ADE 45087093, bem como a exclusão da respectiva RMC/RCC perante o INSS, vedada a realização de novos descontos decorrentes dessa operação. A prova documental também demonstra que, mesmo após a quitação e o pedido de cancelamento, houve nova incidência de descontos. O extrato do INSS registra, para a competência 10/2025, desconto de R$ 70,60, relacionado à operação de cartão/RMC. Para a competência 11/2025, consta novo desconto de R$ 19,30, estando a operação registrada como ativa (IDs 182653192 e 182653193). Logo, estão comprovados descontos posteriores à quitação e ao pedido de cancelamento, no total nominal de R$ 89,90. Tais valores não encontram causa jurídica legítima, pois o débito já havia sido quitado e o consumidor havia solicitado o cancelamento do produto. O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2025, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. É certo que a manutenção indevida de desconto em benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço. Isso, entretanto, não significa que todo e qualquer desconto indevido seja, automaticamente, apto a gerar dano moral indenizável. No caso concreto, os descontos indevidos comprovados são de R$ 70,60 e R$ 19,30, totalizando R$ 89,90. Embora indevidos, os valores são de pequena expressão econômica e não há prova de que tenham ocasionado consequência excepcional, constrangimento público, comprometimento efetivo da subsistência ou qualquer repercussão concreta que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que"o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais., para: a) determinar ao réu que proceda ao cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado nº 14243766/ADE 45087093, com a consequente exclusão da respectiva RMC/RCC perante o INSS, abstendo-se de promover novos descontos decorrentes da referida operação; b) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos na fila de "decisão sobre recurso". Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada (contrária) para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com o prazo citado. Após, remetam-se os autos ao E.TJCE. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de agosto de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000844-29.2025.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CAVALCANTE DE JESUS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO FRANCISCO CAVALCANTE DE JESUS ajuizou ação em face de BANCO BMG S.A., objetivando, em síntese, o cancelamento de cartão de crédito consignado vinculado ao benefício previdenciário, bem como a cessação dos descontos dele decorrentes. Narra a parte autora que mantém com a instituição financeira contrato de cartão de crédito consignado nº 14243766/ADE 45087093, cujos descontos incidiam sobre seu benefício previdenciário. Afirma, contudo, que não pretendia mais manter o vínculo contratual e que, em 22/11/2024, às 08h34min, entrou em contato com o banco, mediante o protocolo nº 356097707, solicitando expressamente o cancelamento do cartão. Relata que, no atendimento, foi gerado boleto para quitação do saldo remanescente, o qual foi devidamente pago. Apesar disso, sustenta que o contrato permaneceu ativo perante o INSS e que os descontos voltaram a ocorrer. Apesar disso, sustenta que o contrato permaneceu ativo perante o INSS e que os descontos voltaram a ocorrer. Deferido o benefício da gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova (ID 170705061). Na petição de ID 182653191, a parte autora noticiou a retomada dos descontos e requereu, além do cancelamento, a restituição dos valores indevidamente descontados. Acompanhou a manifestação dos documentos de IDs 182653192 e 182653193, que registram os descontos posteriores. O réu apresentou contestação no ID 184319040, defendendo a regularidade da contratação, a legalidade do cartão de crédito consignado e dos descontos, além de impugnar a pretensão indenizatória. Sustentou, ainda, que o saldo devedor seria naturalmente amortizado mediante os descontos mínimos consignados. Audiência de conciliação infrutífera (ID 184703420). Réplica no ID 191887335, que reiterou a quitação integral do débito e apontou a manutenção indevida do cartão, bem como a retomada dos descontos. Requereu também indenização por danos morais. Anunciado o julgamento antecipado do mérito no ID 220440662. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre delimitar adequadamente a controvérsia. Não se discute, nesta demanda, a existência ou a regularidade originária da contratação do cartão de crédito consignado. A própria documentação dos autos demonstra a existência da relação contratual, e a defesa do banco foi construída justamente sobre a validade do produto, a utilização do crédito e a regularidade dos descontos. A questão controvertida é outra: saber se, após a manifestação expressa do consumidor pela cessação do vínculo e o pagamento do saldo devedor, poderia o cartão permanecer ativo e continuar produzindo descontos sobre o benefício previdenciário. Também não há óbice ao exame dos pedidos de restituição e indenização. Embora a petição inicial tenha formulado originalmente o pedido de cancelamento do cartão, a parte autora, antes da apresentação da contestação, por meio da petição de ID 182653191, noticiou os descontos posteriores e formulou pedido de repetição do indébito. Por sua vez, o réu apresentou contestação posteriormente àquela manifestação, tendo enfrentado a controvérsia relacionada aos descontos, à validade da relação contratual e à pretensão de restituição, inclusive sustentando a regularidade dos descontos e citando entendimento jurisprudencial acerca da repetição do indébito. Da mesma forma, a pretensão de indenização por danos morais foi expressamente enfrentada pelo demandado, que dedicou tópico próprio da contestação à matéria e requereu a improcedência do pedido indenizatório. Assim, ainda que se entenda ter havido ampliação objetiva da demanda no curso do processo, houve efetivo enfrentamento das pretensões pelo réu, antes do julgamento, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, circunstância que evidencia concordância tácita com o debate da matéria e afasta alegação de surpresa processual. A controvérsia, portanto, encontra-se suficientemente estabilizada para julgamento. Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. O pedido merece acolhimento. Conforme narrado e documentado nos autos, a parte autora procurou o banco em 22/11/2024, às 08h34min, por meio do protocolo nº 356097707 (ID 167933742), solicitando expressamente o cancelamento do cartão de crédito consignado. No mesmo atendimento, segundo relatado, foi emitido boleto para quitação do saldo remanescente, posteriormente pago pelo consumidor. O dado relevante, portanto, não é a forma como o cartão foi originalmente contratado, tampouco a licitude da modalidade de crédito. O que se examina é a eficácia do pedido posterior de cancelamento. E, nesse ponto, a defesa não conseguiu afastar a alegação do consumidor. A parte autora não se limitou a afirmar genericamente que teria solicitado o cancelamento. Indicou data, horário e número de protocolo do atendimento: 356097707. Cabia ao banco, diante de alegação tão específica, apresentar elementos capazes de demonstrar que o atendimento não ocorreu nos termos narrados, que o cancelamento não foi solicitado ou, ainda, que teria havido alguma circunstância concreta que justificasse a manutenção do produto. Entretanto, embora disponha dos registros de atendimento realizados por seus canais, o demandado sequer juntou a gravação do atendimento correspondente ao protocolo nº 356097707, documento que se mostrava especialmente apto a esclarecer a controvérsia. Não se trata de impor ao banco prova impossível. Ao contrário, a gravação do atendimento é elemento que se encontra na esfera de disponibilidade da própria instituição financeira e que poderia facilmente confirmar ou infirmar a narrativa do consumidor. A ausência desse elemento, diante da especificidade da alegação autoral e da ausência de explicação concreta em sentido contrário, deve ser valorada em desfavor da instituição financeira. Além disso, a prova documental confirma que o saldo da operação foi efetivamente quitado. O próprio documento juntado pelo réu registra a existência de pagamento de R$ 1.907,35, além do desconto de R$ 62,54, totalizando R$ 1.969,89, com saldo final de R$ 0,00 (ID 184319064. O histórico do próprio BMG registra, ainda, em novembro de 2024, o pagamento de R$ 62,54 por débito em folha e o pagamento de R$ 1.907,35 por boleto. Portanto, não há, no caso concreto, discussão acerca de saldo devedor que pudesse justificar a perpetuação da reserva de margem consignável. E a regulamentação vigente do INSS é expressa quanto ao dever da instituição financeira de providenciar a exclusão da RMC/RCC após a solicitação de cancelamento, quando não houver saldo devedor, bem como quanto à responsabilidade da instituição pela devolução de eventual valor descontado após a liquidação antecipada. A atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, com suas alterações, estabelece prazo de até cinco dias úteis para a exclusão da RMC/RCC e atribui à instituição financeira a responsabilidade pela devolução dos valores eventualmente descontados após a liquidação. Assim, a manutenção do produto após o pedido de cancelamento e a quitação da obrigação não encontra respaldo na própria disciplina administrativa que rege a operação. A prova documental, portanto, conduz à conclusão de que o contrato deveria ter sido encerrado, com a correspondente exclusão da RMC. Impõe-se, consequentemente, determinar o cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado nº 14243766/ADE 45087093, bem como a exclusão da respectiva RMC/RCC perante o INSS, vedada a realização de novos descontos decorrentes dessa operação. A prova documental também demonstra que, mesmo após a quitação e o pedido de cancelamento, houve nova incidência de descontos. O extrato do INSS registra, para a competência 10/2025, desconto de R$ 70,60, relacionado à operação de cartão/RMC. Para a competência 11/2025, consta novo desconto de R$ 19,30, estando a operação registrada como ativa (IDs 182653192 e 182653193). Logo, estão comprovados descontos posteriores à quitação e ao pedido de cancelamento, no total nominal de R$ 89,90. Tais valores não encontram causa jurídica legítima, pois o débito já havia sido quitado e o consumidor havia solicitado o cancelamento do produto. O artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que o consumidor tem direito à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, salvo em caso de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou o entendimento de que a devolução em dobro não depende da comprovação de má-fé do fornecedor. Entretanto, tal entendimento passou a valer apenas para valores pagos após 30/03/2021, data da publicação do acórdão paradigma. No caso concreto, os descontos indevidos ocorreram no ano de 2025, ou seja, após a decisão do STJ, razão pela qual a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece acolhimento. É certo que a manutenção indevida de desconto em benefício previdenciário constitui falha na prestação do serviço. Isso, entretanto, não significa que todo e qualquer desconto indevido seja, automaticamente, apto a gerar dano moral indenizável. No caso concreto, os descontos indevidos comprovados são de R$ 70,60 e R$ 19,30, totalizando R$ 89,90. Embora indevidos, os valores são de pequena expressão econômica e não há prova de que tenham ocasionado consequência excepcional, constrangimento público, comprometimento efetivo da subsistência ou qualquer repercussão concreta que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é clara ao estabelecer que descontos indevidos de pequeno valor, isoladamente considerados, não configuram dano moral indenizável, pois caracterizam apenas mero aborrecimento. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP e AgInt no AREsp 1.354.773/MS, bem como TJCE - Apelação Cível 0200150-98.2023.8.06.0114 e Apelação Cível 0200109-34.2023.8.06.0114. Em recente decisão, a 3ª turma do STJ encampou o entendimento que"o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias", destacando, ainda, que "a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (REsp 2.161.428, julgado em 11/03/2025). Portanto, ausente prova de violação a direitos da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais., para: a) determinar ao réu que proceda ao cancelamento definitivo do cartão de crédito consignado nº 14243766/ADE 45087093, com a consequente exclusão da respectiva RMC/RCC perante o INSS, abstendo-se de promover novos descontos decorrentes da referida operação; b) condenar a requerida à devolução dos valores indevidamente cobrados, na forma dobrada. A relação entre as partes, diante da nulidade do contrato, assume natureza extracontratual, atraindo a aplicação do IPCA-E para correção monetária desde cada desconto e da taxa SELIC como juros moratórios, com dedução do índice inflacionário, conforme alteração promovida pela Lei nº 14.905 /2024. Reconheço, contudo, a prescrição das parcelas descontadas anteriores aos cincos anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão divididos pro rata, fixando-se os honorários advocatícios, por equidade em virtude do irrisório valor da condenação, em R$ 300,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Quanto à parte autora, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, de já autorizada diante de eventual inadimplemento. Por oportuno, apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada (contrária) para manifestação no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos na fila de "decisão sobre recurso". Apresentado apenas recurso de apelação, intime-se a parte apelada (contrária) para contrarrazões no prazo de 15 dias. Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte contrária com o prazo citado. Após, remetam-se os autos ao E.TJCE. Por fim, arquive-se, sem prejuízo de eventual requerimento de cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, 25 de agosto de 2026. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito

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