2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br PROCESSO N.º 3000844-18.2025.8.06.0053 REQUERENTE: WAGNER CARLOS PINTO LIMA REQUERIDO: RUAN MACHADO ROCHA MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais", alegando, em síntese, que buscou os serviços da Empresa Ré para aquisição de passagens aéreas com destino a Portugal. Afirma, ainda, que os valores foram pagos de forma antecipada, incluindo o serviço de bagagem extra, contudo, durante o check-in no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que a bagagem extra não havia sido registrada junto à companhia aérea, sendo compelido a realizar novo pagamento para garantir o embarque da mala. 1.1 - PRELIMINARMENTE 1.1.1 - Do indeferimento da petição inicial: A tentativa de cumprimento do mandado judicial restou frustrada diante do endereço insuficiente (ID nº 214201486 - Vide Certidão), impossibilitando a citação do Réu. O Autor foi intimado, por meio de ato ordinatório, a se manifestar acerca do teor da Carta Precatória e indicar novo endereço do Requerido, o que foi reiterado em audiência ocorrida em 03 de julho de 2026 (ID nº 214425083), mas permaneceu absolutamente inerte, descumprindo o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC. A ausência de citação válida, essencial à formação da relação processual conforme o art. 239 do CPC, configura vício insanável que inviabiliza o desenvolvimento regular da ação, autorizando sua extinção com base no art. 485, IV, do CPC. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. A exigência de intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se apenas aos casos de abandono da causa previstos nos incisos II e III, não se estendendo à hipótese de ausência de pressuposto processual. A alegação de diligências extrajudiciais e expedição de ofícios não afasta a inércia posterior da parte autora, tampouco supre sua omissão em viabilizar a citação válida após expressa intimação judicial. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a a ausência de pressuposto da constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que faço com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de assinatura no sistema. Lívia Gabriela Euzébio Freire Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Expedientes necessários. Núcleo 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, data de inserção no sistema. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito (Assinado por certificado digital)