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TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS / 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ PROCESSO Nº: 3000843-86.2026.8.06.0121 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material e Indenização por Dano Moral PROMOVENTE: Gessica Rodrigues Sousa PROMOVIDOS: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Nu Pagamentos S.A. (Nubank) MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GESSICA RODRIGUES SOUSA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a autora, em sua peça vestibular de Id. 197526772, que em 01/10/2025 adquiriu junto à plataforma do primeiro requerido o produto "Guarda Roupa Solteiro Capri 2 Portas", pelo valor de R$ 419,89. Relata que, no dia subsequente (02/10/2025, às 12:03h), por estranhar a falta de atualização sobre o envio, solicitou o cancelamento formal da compra perante o sistema (Solicitação nº 5415330853). Afirma que, às 13:28h do mesmo dia, foi induzida pelo vendedor ("AD") via chat interno a reativar a compra mediante o pagamento de uma chave/código numérico fornecido às 13:29h. Às 13:31h, efetuou o pagamento do montante de R$ 419,89 via sua conta no banco réu (Nu Pagamentos S.A.). Afirma ter percebido tardiamente que fora vítima de um golpe de engenharia social. Declara que acionou o suporte do banco réu às 23:44h para solicitar o bloqueio e estorno via Mecanismo Especial de Devolução (MED), não obtendo, contudo, a restituição do valor. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 419,89 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Instruíram a inicial procuração (Id. 197528777), documentos pessoais (Id. 197528802) e comprovantes/prints de conversas (Id. 197528803). Despacho inicial de Id. 198888732 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou correlato. A instituição financeira Nu Pagamentos S.A. habilitou-se nos autos (Id. 199631556) e apresentou contestação tempestiva no Id. 200771863 (com anexos em Ids. 200771864, 200771865, 200771866 e 200771869). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de falha no dever de segurança, aduzindo culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro, salientando que a transação foi autenticada voluntariamente por chave/senha pessoal. O promovido Mercadolivre.com juntou atos constitutivos e procurações nos Ids. 200673049, 200673057, 200673060, 200673062, 200673064 e 200673068, e apresentou contestação no Id. 200870957. A autora acostou comprovante de residência sob a petição de emenda de Id. 201514180 (anexo Id. 201514192). É o relatório necessário, consoante possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Desnecessidade de Audiência Cumpre registrar, de início, que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º da Lei nº 9.099/1995. A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador. Na hipótese vertente, os fatos controvertidos encontram-se ampla e satisfatoriamente demonstrados pela prova documental pré-constituída carreada aos autos (comprovantes de transações, prints de conversas pelo chat oficial e logs de atendimento prestado pelo suporte). Tratando-se de controvérsia eminentemente documental e cuja matéria de direito não demanda a colheita de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas em sede instrutória, a designação de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento revelar-se-ia ato eminentemente inútil e protelatório, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 9.099/95). Destarte, indefere-se qualquer dilação probatória adicional e passa-se ao julgamento imediato da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Do Mérito: Ausência de Defeito na Prestação do Serviço e Culpa Exclusiva da Consumidora / Terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC) Submetida a pretensão ao crivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e aplicável a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mister se faz salientar que a responsabilidade objetiva dos fornecedores e das instituições financeiras não é irrestrita, sendo afastada nas hipóteses em que resta comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Analisando minunciosamente a prova documental acostada aos autos: A) Quanto à conduta frente à plataforma MERCADOLIVRE.COM: Conforme demonstrado nos registros do Id. 197528803 (págs. 7 e 8), a autora iniciou regularmente a transação na plataforma Mercado Livre em 01/10/2025. O cancelamento foi processado sob o protocolo nº 5415330853. Ocorre que, posteriormente, a consumidora acatou instrução do vendedor para transacionar fora das diretrizes do sistema de pagamentos intermediados (Mercado Pago), aceitando uma suposta "reativação" via linha digitável/chave estranha ao fluxo do checkout oficial. As plataformas digitais de marketplace fornecem ambiente seguro e garantia de estorno justamente às operações que permanecem sob o manto de seus mecanismos de intermediação. Quando o consumidor, por ingenuidade ou descuido, aceita pagar códigos/boletos enviados por terceiros sem a devida validação no carrinho de compras oficial, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e o prejuízo experimentado. Trata-se de fortuito externo decorrente de engenharia social perpetrada por estelionatário. B) Quanto à atuação da instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK): No pertinente à instituição de pagamento, a prova do Id. 197528803 (págs. 1 a 5) demonstra que a transação no valor de R$ 419,89, efetuada em 02/10/2025 às 13:31h, foi validada legitimamente pela própria usuária mediante digitação de senha pessoal e secreta. Conforme extrai-se do histórico de atendimento do Nubank constante no Id. 197528803 (págs. 1 a 5): O pagamento ocorreu às 13:31h do dia 02/10/2025. A consumidora só veio a comunicar a suspeita de fraude ao suporte do banco às 23:44h / 23:48h do mesmo dia, ou seja, mais de 10 (dez) horas após a efetivação do envio dos valores. O atendente do banco ("Diego S.") prontamente abriu o protocolo do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao Banco Central, solicitando o bloqueio de saldo na conta receptora. Não há como imputar defeito na prestação do serviço ao banco réu. A instituição bancária cumpriu rigorosamente as regulamentações do Banco Central (Resoluções BACEN/DC nº 1/2020 e 103/2021) ao registrar o MED. A impossibilidade de recuperação do dinheiro deveu-se à imediata dispersão do montante pelo estelionatário na conta de destino durante o hiato de mais de 10 horas até o aviso feito pela consumidora, e não por inércia ou falha do sistema bancário. Nestes termos, prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A jurisprudência pacífica é no sentido de que a fraude perpetrada por terceiro mediante engenharia social (na qual a própria vítima insere seus dados ou autoriza a transferência diretamente em seu dispositivo, rompendo com a segurança habitual) configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, elidindo a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ou do banco: Ausente demonstração concreta de que a transação tenha ocorrido por fraude externa ou defeito no serviço bancário, inexiste obrigação de indenizar ou restituir. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Fraude bancária - Golpe da falsa central de atendimento - Demanda julgada procedente - Documentos apresentados demonstram que o autor pactuou livremente o empréstimo consignado e a transferência da quantia recebida em sua conta para terceiro - Fortuito externo - Conduta negligente da vítima -Fraude cometida fora da esfera de vigilância do réu apelante, não se podendo atribuir a ele a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo autor - A conduta do apelado é que foi determinante para que o estelionatário tivesse sucesso na fraude - Culpa do próprio consumidor, o que afasta o dever da parte ré de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC) - Falha na prestação de serviço da instituição financeira não caracterizada -Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais e inverter a sucumbência, cujos ônus deverão ser arcados pelo autor, assim como a totalidade da verba honorária, a qual corresponde a dez por cento sobre o valor da causa, atualizado, observada a gratuidade de justiça"(TJSP, apelação nº 1007846-53.2023.8.26.0161, rel. des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025 ""apelação - ação declaratória c.c. indenizatória danos materiais e morais prestação de serviço bancário golpe contratação de empréstimos- transferência bancárias para terceiro fraude - I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Relação de consumo caracterizada Autor que foi contatado, via ligação telefônica, por terceiro desconhecido e, seguindo estritamente suas orientações, foi induzido a erro a celebrar contrato de empréstimo e REALIZAR TRANSFERÊNCIA VIA PIX para terceiro desconhecido - Autor que deveria ter agido com diligência, entrando em contato diretamente com o banco réu por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados por ele, para questionar a veracidade do procedimento indicado por pessoa desconhecida Banco réu que não participou da fraude e nem tinha como evitá-la Ausência de falha ou defeito na prestação de serviços pelo banco réu Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu coma fraude perpetrada pelo terceiro Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 479 do STJ FRAUDE PERPETRADA POR CULPADO PRÓPRIO AUTOR, QUE FALTOU COM SEU DEVER DE CUIDADO. Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC III - SENTENÇA MANTIDA - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa Apelo improvido" (TJSP, apelação nº 1003440-82.2024.8.26.0248,rel. des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j.21.07.2025 - destaquei). Deste modo, ausente o nexo causal entre a prestação dos serviços pelas rés e o prejuízo sofrido pela promovente, afasta-se a pretensão indenizatória de danos materiais no valor de R$ 419,89. 3. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, impõe-se a sua cabal e irrestrita rejeição. O dano moral constitucionalmente protegido (art. 5º, X, da CF/88) pressupõe a efetiva violação aos direitos da personalidade, traduzida em grave constrangimento, humilhação, lesão à honra, imagem ou integridade psíquica da pessoa, ultrapassando os limites dos meros percalços, contratempos e aborrecimentos do cotidiano social e comercial. No caso em apreço, restou evidenciado que as promovidas não praticaram qualquer ato ilícito, falha no dever de informação ou negligência de segurança. O evento lesivo suportado pela autora decorreu, única e exclusivamente, de golpe de engenharia social aplicado por terceiro estelionatário fora da plataforma protegida de pagamento, aliado ao descuido da própria consumidora. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha sido submetida a situação vexatória, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou desvio produtivo desarrazoado imputável às rés, visto que o suporte do banco prestou atendimento imediato no mesmo dia, instaurando os protocolos legais cabíveis (MED) assim que acionado. A frustração vivida pela promovente ao ser vítima de um engodo criminoso é indubitável, contudo, tal infortúnio configura mero dissabor do cotidiano econômico e não pode ser transferido a terceiros que não concorreram para a eclosão do dano. Por tais razões, REJEITO na totalidade o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por GESSICA RODRIGUES SOUSA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. RATIFICO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DESPACHO ID. 198888732; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MASSAPÊ - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR/TJCE PORTARIA TJCE Nº 1812/2026
TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - JUIZADOS ESPECIAIS ADJUNTOS / 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ PROCESSO Nº: 3000843-86.2026.8.06.0121 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível ASSUNTO: Indenização por Dano Material e Indenização por Dano Moral PROMOVENTE: Gessica Rodrigues Sousa PROMOVIDOS: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. e Nu Pagamentos S.A. (Nubank) MINUTA DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por GESSICA RODRIGUES SOUSA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Aduz a autora, em sua peça vestibular de Id. 197526772, que em 01/10/2025 adquiriu junto à plataforma do primeiro requerido o produto "Guarda Roupa Solteiro Capri 2 Portas", pelo valor de R$ 419,89. Relata que, no dia subsequente (02/10/2025, às 12:03h), por estranhar a falta de atualização sobre o envio, solicitou o cancelamento formal da compra perante o sistema (Solicitação nº 5415330853). Afirma que, às 13:28h do mesmo dia, foi induzida pelo vendedor ("AD") via chat interno a reativar a compra mediante o pagamento de uma chave/código numérico fornecido às 13:29h. Às 13:31h, efetuou o pagamento do montante de R$ 419,89 via sua conta no banco réu (Nu Pagamentos S.A.). Afirma ter percebido tardiamente que fora vítima de um golpe de engenharia social. Declara que acionou o suporte do banco réu às 23:44h para solicitar o bloqueio e estorno via Mecanismo Especial de Devolução (MED), não obtendo, contudo, a restituição do valor. Pleiteia a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 419,89 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais, além da concessão da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova. Instruíram a inicial procuração (Id. 197528777), documentos pessoais (Id. 197528802) e comprovantes/prints de conversas (Id. 197528803). Despacho inicial de Id. 198888732 deferiu a gratuidade da justiça e determinou a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou correlato. A instituição financeira Nu Pagamentos S.A. habilitou-se nos autos (Id. 199631556) e apresentou contestação tempestiva no Id. 200771863 (com anexos em Ids. 200771864, 200771865, 200771866 e 200771869). Em sua defesa, arguiu preliminares e, no mérito, sustentou a ausência de falha no dever de segurança, aduzindo culpa exclusiva da consumidora e/ou de terceiro, salientando que a transação foi autenticada voluntariamente por chave/senha pessoal. O promovido Mercadolivre.com juntou atos constitutivos e procurações nos Ids. 200673049, 200673057, 200673060, 200673062, 200673064 e 200673068, e apresentou contestação no Id. 200870957. A autora acostou comprovante de residência sob a petição de emenda de Id. 201514180 (anexo Id. 201514192). É o relatório necessário, consoante possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito e da Desnecessidade de Audiência Cumpre registrar, de início, que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 5º da Lei nº 9.099/1995. A produção de provas destina-se ao convencimento do julgador. Na hipótese vertente, os fatos controvertidos encontram-se ampla e satisfatoriamente demonstrados pela prova documental pré-constituída carreada aos autos (comprovantes de transações, prints de conversas pelo chat oficial e logs de atendimento prestado pelo suporte). Tratando-se de controvérsia eminentemente documental e cuja matéria de direito não demanda a colheita de depoimentos pessoais ou oitiva de testemunhas em sede instrutória, a designação de audiência de conciliação ou de instrução e julgamento revelar-se-ia ato eminentemente inútil e protelatório, em manifesta afronta aos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei nº 9.099/95). Destarte, indefere-se qualquer dilação probatória adicional e passa-se ao julgamento imediato da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO 2. Do Mérito: Ausência de Defeito na Prestação do Serviço e Culpa Exclusiva da Consumidora / Terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC) Submetida a pretensão ao crivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e aplicável a Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, mister se faz salientar que a responsabilidade objetiva dos fornecedores e das instituições financeiras não é irrestrita, sendo afastada nas hipóteses em que resta comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do CDC). Analisando minunciosamente a prova documental acostada aos autos: A) Quanto à conduta frente à plataforma MERCADOLIVRE.COM: Conforme demonstrado nos registros do Id. 197528803 (págs. 7 e 8), a autora iniciou regularmente a transação na plataforma Mercado Livre em 01/10/2025. O cancelamento foi processado sob o protocolo nº 5415330853. Ocorre que, posteriormente, a consumidora acatou instrução do vendedor para transacionar fora das diretrizes do sistema de pagamentos intermediados (Mercado Pago), aceitando uma suposta "reativação" via linha digitável/chave estranha ao fluxo do checkout oficial. As plataformas digitais de marketplace fornecem ambiente seguro e garantia de estorno justamente às operações que permanecem sob o manto de seus mecanismos de intermediação. Quando o consumidor, por ingenuidade ou descuido, aceita pagar códigos/boletos enviados por terceiros sem a devida validação no carrinho de compras oficial, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da plataforma e o prejuízo experimentado. Trata-se de fortuito externo decorrente de engenharia social perpetrada por estelionatário. B) Quanto à atuação da instituição financeira NU PAGAMENTOS S.A. (NUBANK): No pertinente à instituição de pagamento, a prova do Id. 197528803 (págs. 1 a 5) demonstra que a transação no valor de R$ 419,89, efetuada em 02/10/2025 às 13:31h, foi validada legitimamente pela própria usuária mediante digitação de senha pessoal e secreta. Conforme extrai-se do histórico de atendimento do Nubank constante no Id. 197528803 (págs. 1 a 5): O pagamento ocorreu às 13:31h do dia 02/10/2025. A consumidora só veio a comunicar a suspeita de fraude ao suporte do banco às 23:44h / 23:48h do mesmo dia, ou seja, mais de 10 (dez) horas após a efetivação do envio dos valores. O atendente do banco ("Diego S.") prontamente abriu o protocolo do Mecanismo Especial de Devolução (MED) junto ao Banco Central, solicitando o bloqueio de saldo na conta receptora. Não há como imputar defeito na prestação do serviço ao banco réu. A instituição bancária cumpriu rigorosamente as regulamentações do Banco Central (Resoluções BACEN/DC nº 1/2020 e 103/2021) ao registrar o MED. A impossibilidade de recuperação do dinheiro deveu-se à imediata dispersão do montante pelo estelionatário na conta de destino durante o hiato de mais de 10 horas até o aviso feito pela consumidora, e não por inércia ou falha do sistema bancário. Nestes termos, prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: [...] II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." A jurisprudência pacífica é no sentido de que a fraude perpetrada por terceiro mediante engenharia social (na qual a própria vítima insere seus dados ou autoriza a transferência diretamente em seu dispositivo, rompendo com a segurança habitual) configura culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, elidindo a responsabilidade civil do fornecedor de serviços ou do banco: Ausente demonstração concreta de que a transação tenha ocorrido por fraude externa ou defeito no serviço bancário, inexiste obrigação de indenizar ou restituir. Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Fraude bancária - Golpe da falsa central de atendimento - Demanda julgada procedente - Documentos apresentados demonstram que o autor pactuou livremente o empréstimo consignado e a transferência da quantia recebida em sua conta para terceiro - Fortuito externo - Conduta negligente da vítima -Fraude cometida fora da esfera de vigilância do réu apelante, não se podendo atribuir a ele a responsabilidade pelo infortúnio sofrido pelo autor - A conduta do apelado é que foi determinante para que o estelionatário tivesse sucesso na fraude - Culpa do próprio consumidor, o que afasta o dever da parte ré de indenizar (art. 14, § 3º, II, do CDC) - Falha na prestação de serviço da instituição financeira não caracterizada -Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais e inverter a sucumbência, cujos ônus deverão ser arcados pelo autor, assim como a totalidade da verba honorária, a qual corresponde a dez por cento sobre o valor da causa, atualizado, observada a gratuidade de justiça"(TJSP, apelação nº 1007846-53.2023.8.26.0161, rel. des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025 ""apelação - ação declaratória c.c. indenizatória danos materiais e morais prestação de serviço bancário golpe contratação de empréstimos- transferência bancárias para terceiro fraude - I Sentença de improcedência Apelo do autor II - Relação de consumo caracterizada Autor que foi contatado, via ligação telefônica, por terceiro desconhecido e, seguindo estritamente suas orientações, foi induzido a erro a celebrar contrato de empréstimo e REALIZAR TRANSFERÊNCIA VIA PIX para terceiro desconhecido - Autor que deveria ter agido com diligência, entrando em contato diretamente com o banco réu por meio dos seus canais oficiais de comunicação disponibilizados por ele, para questionar a veracidade do procedimento indicado por pessoa desconhecida Banco réu que não participou da fraude e nem tinha como evitá-la Ausência de falha ou defeito na prestação de serviços pelo banco réu Embora o risco da atividade desenvolvida pelos bancos seja objetivo, na espécie, não se verifica a ocorrência de fortuito interno, uma vez que não restou demonstrada qualquer ligação do réu coma fraude perpetrada pelo terceiro Inaplicabilidade, ao caso, da Súmula nº 479 do STJ FRAUDE PERPETRADA POR CULPADO PRÓPRIO AUTOR, QUE FALTOU COM SEU DEVER DE CUIDADO. Fatos que excluem a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do disposto no art. 14, §3º, II, do CDC III - SENTENÇA MANTIDA - Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do NCPC, para 12% sobre o valor atualizado da causa Apelo improvido" (TJSP, apelação nº 1003440-82.2024.8.26.0248,rel. des. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j.21.07.2025 - destaquei). Deste modo, ausente o nexo causal entre a prestação dos serviços pelas rés e o prejuízo sofrido pela promovente, afasta-se a pretensão indenizatória de danos materiais no valor de R$ 419,89. 3. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00, impõe-se a sua cabal e irrestrita rejeição. O dano moral constitucionalmente protegido (art. 5º, X, da CF/88) pressupõe a efetiva violação aos direitos da personalidade, traduzida em grave constrangimento, humilhação, lesão à honra, imagem ou integridade psíquica da pessoa, ultrapassando os limites dos meros percalços, contratempos e aborrecimentos do cotidiano social e comercial. No caso em apreço, restou evidenciado que as promovidas não praticaram qualquer ato ilícito, falha no dever de informação ou negligência de segurança. O evento lesivo suportado pela autora decorreu, única e exclusivamente, de golpe de engenharia social aplicado por terceiro estelionatário fora da plataforma protegida de pagamento, aliado ao descuido da própria consumidora. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha sido submetida a situação vexatória, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes ou desvio produtivo desarrazoado imputável às rés, visto que o suporte do banco prestou atendimento imediato no mesmo dia, instaurando os protocolos legais cabíveis (MED) assim que acionado. A frustração vivida pela promovente ao ser vítima de um engodo criminoso é indubitável, contudo, tal infortúnio configura mero dissabor do cotidiano econômico e não pode ser transferido a terceiros que não concorreram para a eclosão do dano. Por tais razões, REJEITO na totalidade o pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: No mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por GESSICA RODRIGUES SOUSA em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e NU PAGAMENTOS S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. RATIFICO A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, CONFORME DESPACHO ID. 198888732; Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MASSAPÊ - CE, data de assinatura no sistema. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Recebidos hoje. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. MASSAPÊ- CE., data de assinatura no sistema. RENATO BELO VIANNA VELLOSO JUIZ DE DIREITO NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA - NPR/TJCE PORTARIA TJCE Nº 1812/2026