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TJCE · Vara Única da Comarca de Ubajara
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Ubajara Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000, Ubajara-CE Fone: (88) 3634-1127 E-mail: ubajara@tjce.jus.br PROCESSO: 3000841-48.2026.8.06.0176 AUTOR: RAIMUNDO LOPES PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por RAIMUNDO LOPES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. O autor alega que, ao analisar seus extratos bancários, constatou descontos referentes a serviços e tarifas que afirma nunca ter contratado, tais como cobranças eletrônicas, encargos e tarifas bancárias. Sustenta a indevida realização dos débitos pela instituição financeira, configurando prática abusiva, requerendo a reparação pelos prejuízos sofridos. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, vislumbro elementos suficientes a evidenciar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Verifico que a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo, neste momento processual, necessidade de determinação de emenda. Considerando a natureza da demanda e a experiência deste Juízo em ações envolvendo instituições financeiras e demais fornecedores de serviços de massa, verifica-se que a realização de audiência de conciliação, neste momento processual, não tem se mostrado medida dotada de efetividade. Dessa forma, DEIXO de designar a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo determinado, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e demais efeitos legais previstos no art. 344 do referido diploma. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo legal, acerca de eventual preliminar, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, bem como para requerer as provas que entender necessárias ao julgamento da demanda. Cumpra-se. Expedientes necessários. Ubajara/CE, data da assinatura digial Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito - Em Respondência
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