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3000841-35.2026.8.19.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 3000841-35.2026.8.19.0031/RJ AUTOR: MERCADO MARI & MARI LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES (OAB RJ229080) DESPACHO/DECISÃO 1-Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, opostos pelo Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro (ASSIM SAÚDE) em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para o restabelecimento do plano de saúde coletivo empresarial da autora. A embargante demonstra a existência de contradição e omissão, uma vez que a rescisão observou estritamente o prazo de aviso prévio de 60 dias (notificação enviada em 29/01/2026), cumprindo as cláusulas contratuais e a RN 557/2022 da ANS, aplicável à modalidade coletiva, o que afasta a tese de rescisão abrupta ou irregular." É o que havia a relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado/decisão, sendo certo que não se coadunam com a pretensão de revisão do conteúdo da decisão vergastada. A via especial, destinada aos Embargos de Declaração, não se presta à análise de reexame da matéria, nem mesmo à análise de possível violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Ressalte-se que o órgão julgador, na entrega da prestação jurisdicional, não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para julgamento e indicar o fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada (STJ, 1ª Turma, A.I. 169.073-SP, Ag. RG., Relator Min. José Delgado, DJU 17.08.98, pág. 44). Desta forma, não estando presentes as hipóteses previstas na Lei Processual, descabe o manejo dos embargos de declaração. Fica evidente a pretensão infringente buscada pelos embargantes, com a oposição dos embargos declaratórios, uma vez que pretendem ver alterada a decisão de acordo com sua tese. Os Embargos de Declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada. No entanto, a omissão apontada pela embargante não encontra amparo na decisão proferida. A decisão embargada é clara, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos presentes embargos. A embargante busca, na verdade, rediscutir a matéria já apreciada, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. Isto posto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, e deixo de acolhê-los, na medida em que não vejo, na decisão alvejada, a presença de quaisquer dos vícios acima apontados, ficando evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterada a decisão de acordo com sua tese. Intime-se. Cumpra-se 2-Ao autor em réplica. Às partes em provas.

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