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Processo 3000840-80.2026.8.19.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

  Procedimento Comum Cível Nº 3000840-80.2026.8.19.0021/RJ AUTOR: JORGE SOARES ADVOGADO(A): EWERTON FAUSTINO PEREIRA (OAB RJ206507) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça (evento 1, OUT6). Requer a parte autora a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes aos empréstimos. Narra a parte autora, em síntese, que desconhece os descontos e não fez qualquer empréstimo. Pela documentação juntada aos autos estão ausentes os requisitos da tutela antecipada para a concessão da suspensão do pagamento dos empréstimos, o que enseja maior dilação probatória, a mera alegação de desconhecimento do empréstimo, conforme narrado na petição inicial, não é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que a antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária constitui medida excepcional. O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado. Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré. Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilação probatória. Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos. Intimem-se.

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