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3000839-86.2024.8.06.0099

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000839-86.2024.8.06.0099 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ITAITINGA RECORRENTE: MARIA JULIA SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. MAJORAÇÃO NEGADA. APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ), EM RELAÇÃO À COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 37070587): Aduz a autora que descobriu que seu nome se encontrava inscrito em cadastro de inadimplentes junto ao SERASA, em razão de débito no valor de R$ 618,97 (seiscentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), vinculado à empresa requerida e referente ao suposto contrato nº 57066567352616, dívida esta que não reconhece. Sustenta que jamais assinou o contrato indicado, nunca manteve vínculo com a promovida e não recebeu qualquer comunicação prévia acerca da inscrição. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Contestação (ID. 37071300): A demandada, preliminarmente, alega a inépcia da inicial por ausência de documentação mínima, a ausência de documento pessoal válido, a falta de interesse de agir ante a inexistência de tentativa de solução extrajudicial e impugna a concessão da justiça gratuita. No mérito, afirma que a negativação decorre de dívida regularmente constituída junto à Avon Cosméticos Ltda., posteriormente cedida ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, nos termos do art. 286 do Código Civil, sustentando a legalidade da cessão de crédito e a regular notificação da autora. Defende, ademais, a existência da relação contratual mediante canhoto e nota fiscal, a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, por se tratar de exercício regular de direito, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, inclusive diante de apontamentos preexistentes, pugnando, ao final, pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos. Sentença (ID. 37071321): Julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: "Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e art. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a empresa demandada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pela autora Maria Julia Silva De Oliveira devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; devendo referido valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Pelos mesmos motivos e fundamentos, reconheço a inexistência do débito indevidamente imputado em desfavor da autora, constante no extrato de ID 107013602, decorrente do contrato de número 57066567352616, no valor de R$ 618,97 (seiscentos e dezoito reais e noventa e sete centavos), objeto da presente ação; determinando que a empresa demandada se abstenha de efetuar cobranças em relação ao mesmo, bem como que proceda a exclusão do registros do nome da demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda persista; sob as penas legais." Recurso Inominado (ID. 37071324): A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de majorar a compensação por danos morais, bem como que os juros de mora sejam aplicados a partir do evento danoso. Contrarrazões (ID. 37071333): Defende a manutenção da quantia estabelecida a título de reparação moral. É o relatório. Passo ao voto. Recurso que atendeu aos requisitos de admissibilidade, pelo que passo a conhecê-lo. O objeto do presente recurso cuida da análise do pedido de majoração dos danos morais, arbitrados na origem no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), restando incontroversos os demais pontos da sentença de origem, por não ter havido recurso. O valor da indenização deve ser suficiente para atenuar as consequências do dano imaterial causado à parte recorrente, de modo que haja um caráter punitivo pela conduta indevida/falha na prestação do serviço, nos ditames do artigo 14 do CDC, e servir de desestímulo ao promovido/recorrido, ou seja, a entidade bancária não deve reincidir neste erro com os demais consumidores. A reparação do dano moral tem, pois, dupla finalidade: compensatória e inibitória. Sob esse prisma, a indenização deve ser fixada em patamar apto a causar impacto significativo na esfera patrimonial do promovido, sem, contudo, implicar o enriquecimento sem causa da parte demandante. Devem-se considerar os seguintes fatores: extensão do dano, condições socioeconômicas, culturais e psicológicas do ofensor e do ofendido, grau de culpa do ofensor, de terceiro e do ofendido. Ponderados tais critérios objetivos entendo que o juízo de origem fixou de modo razoável e proporcional o valor da compensação do dano moral. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PARA ADEQUÁ-LO À EXTENSÃO DO DANO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se de Recurso Inominado que objetiva reformar sentença prolatada pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia, no feito ajuizado por DAYNE ARAÚJO CARNEIRO em face de IPANEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, apenas para o fim de majorar a quantia da indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais).2. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso. Passo ao mérito.3. No que se refere ao valor da indenização, entendo que este deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja irrisório para a outra, atendendo-se ao caráter pedagógico da medida. Para determinar o quantum, devem ser levadas em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. 4. Na espécie, a Recorrente experimentou transtornos que ultrapassaram o mero dissabor. Teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes por dívida que não contraiu, o que configura dano moral in re ipsa. Nesse cotejo, considerando os parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequada à reparação do dano sofrido a elevação do quantum ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Sendo assim, visando à adequação do quantum indenizatório à extensão do dano suportado pela parte autora, reformo a sentença recorrida para majorar o montante da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 6. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença de primeiro grau apenas no que toca ao valor da indenização por danos morais. 7. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000887520228060065, Relator(a): RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024) Em relação ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à recorrente na sua irresignação. Isso porque o marco inicial dos juros relativos aos danos morais deverá se dar desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária a partir do arbitramento, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para aplicar, em relação a condenação a título de compensação por dano moral, juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), observando-se o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, a partir de 30/08/24 (exceto quanto os efeitos do inciso I do referido dispositivo, que incidem desde 01/07/24), quanto à incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu à correção monetária e juros, mantendo a r. sentença quanto aos demais termos. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o recurso foi parcialmente provido. É como voto. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data de assinatura digital. EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ RELATOR A1/A2

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