Publicações do processo

3000837-71.2026.8.06.0059

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Caririaçu

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: caririacu@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000837-71.2026.8.06.0059 REQUERENTE: ADALTIVA VIEIRA DANTAS REQUERIDO: MARIA CLARA DE LIMA BATISTA e outros Trata-se de Ação de Guarda com pedido de Guarda Provisória ajuizada por ADALTIVA VIEIRA DANTAS em face de MARIA CLARA DE LIMA BATISTA e LUCAS DANTAS DE OLIVEIRA, em relação a menor M.LD.L.D. Aduz a narrativa que a autora é avó paterna da criança, e que desde que o relacionamento dos requeridos teve fim a neta passou a residir com ela e com seu filho, ora requerido, o senhor Lucas Dantas de Oliveira. Acrescenta-se que o pai da criança trabalha viajando, motivo pelo qual ficou responsável por todos os cuidados cotidiano, exercendo a guarda fática da menor. Em relação à mãe da criança, relata-se que a mesma passou a residir no estado de Minas Gerais e, desde então, não se tem mais qualquer notícia dela. Apesar, disso, no entanto, a genitora consta como representante legal da menor junto ao INSS, recebendo mensalmente o valor auferido a título de benefício assistências, concedido à criança em razão do diagnóstico de TEA. Recebo a inicial, posto que presentes os documentos necessários e presentes as demais condições da ação, oportunidade em que defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Quanto ao pedido liminar, sob a forma de tutela de urgência, analisando perfunctoriamente os requisitos necessários para a sua concessão, de logo adianto que antevejo a possibilidade de deferi-la, uma vez presentes os requisitos encartados no art. 300 e seguintes do CPC. A guarda é uma situação de fato que merece proteção legal e sempre deve ser adotada em favor do melhor interesse do infante. Resta comprovado o exercício da guarda fática da menor pela requerente, evidenciando a probabilidade do direito vindicado - que impõe regulamentação para melhor lhe resguardar. Quanto ao requisito relacionado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, antevejo que a matéria versada nos autos, por si, já demonstra o perigo em aguardar todo o trâmite processual, posto trata de regularização de situação de fato que não pode ficar desguarnecida. Além do mais, tal regularização não acarreta, prima facie, qualquer prejuízo. Diante do contexto delineado, DEFIRO a pretensão liminar deduzida na peça atrial, nos termos do art. 300 do CPC, para conceder a guarda provisória da infante M.L.D.L.D. à requerente ADALTIVA VIEIRA DANTAS, sem prejuízo de posterior reanálise. Expeça-se termo de guarda provisória. Ciência ao Ministério Público. Realizem-se pesquisas nos sistemas à disposição do Judiciário, no intento de encontrar endereço da requerida MARIA CLARA DE LIMA BATISTA, CPF 115.845.543-7. Caso a busca seja positiva, deverão os autos serem remetidos ao CEJUS para designação de audiência de conciliações, além de ser realizada a citação dos requeridos para apresentação de contestação do prazo legal. Expedientes necessários. Caririaçu/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Titular NMST

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.