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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 3000832-82.2026.8.19.0028/RJ AUTOR: SANDRA MARIA FERREIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): THAIS HELENA RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ177541) ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) RÉU: BANCO ITAUCARD S A ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora como pedido de ajuste e passo a decidir: 1. Do pedido de inversão do ônus da prova Não verifico necessidade de ajuste. A decisão apreciou expressamente a distribuição do ônus probatório e, diante das circunstâncias do caso concreto, concluiu pela manutenção da regra prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, por não se verificar situação que justificasse sua alteração. Não obstante a relação jurídica submetida à apreciação seja de consumo, não verifico, no caso concreto, elementos suficientes a justificar a inversão do ônus da prova, considerando que a hipossuficiência econômica reconhecida para fins de gratuidade de justiça não implica, por si só, hipossuficiência técnica ou informacional, tampouco se evidencia, neste momento processual, situação que imponha à parte ré o encargo de demonstrar fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Assim, a ausência de menção expressa ao artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não demanda ajuste, uma vez que a questão relativa à alteração do encargo probatório foi efetivamente examinada e decidida. 2. Do pedido de exibição de documentos Também não há necessidade de ajuste neste momento. O pedido de exibição de documentos constitui requerimento probatório e, como tal, será apreciado na etapa própria de análise das provas requeridas, à luz da pertinência e necessidade dos documentos para o esclarecimento das questões controvertidas. Fica, portanto, mantida a decisão de saneamento tal como lançada quanto a esse ponto. 3. Dos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.536,27 Para melhor delimitação das questões controvertidas, ajusto a decisão de saneamento para acrescentar os seguintes pontos de fato: (a) a origem e a destinação do débito de R$ 5.000,00 lançado na conta da autora; (b) a ocorrência do pagamento de R$ 2.536,27 relacionado ao cartão nº 7186, bem como a alegada devolução do referido valor pela instituição financeira e a manutenção da cobrança correspondente. 4. Do pedido formulado pelos réus com fundamento no Tema 1.198 do STJ Quanto ao requerimento formulado pelos réus, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de pronunciamento expresso. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de providências destinadas à demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação quando constatados indícios de litigância abusiva, mediante decisão fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto. No caso dos autos, contudo, não identifico elementos concretos que indiquem litigância abusiva ou predatória a justificar a adoção das providências requeridas pelos réus. O simples ajuizamento de demanda envolvendo matéria de natureza bancária, ainda que inserida em contexto de litigiosidade repetitiva, não autoriza, por si só, a adoção das medidas previstas no referido precedente. Assim, indefiro o pedido formulado pelos réus com fundamento no Tema 1.198 do STJ, por ausência, no caso concreto, de elementos que evidenciem os pressupostos necessários à adoção das providências requeridas. 5. Da alegada contradição entre a gratuidade de justiça e a distribuição do ônus da prova Não há necessidade de ajuste. A concessão da gratuidade de justiça e a distribuição do ônus da prova constituem institutos distintos, submetidos a pressupostos e finalidades próprias. O reconhecimento da insuficiência econômica para fins de gratuidade não implica, automaticamente, o reconhecimento de hipossuficiência técnica ou informacional para fins de inversão do ônus da prova. Não há, portanto, incompatibilidade entre o deferimento da gratuidade de justiça e a manutenção da distribuição do ônus probatório nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de ajuste da decisão de saneamento, exclusivamente para acrescentar à delimitação das questões controvertidas os pontos indicados no item 3 e para apreciar expressamente o requerimento formulado pelos réus com fundamento no Tema 1.198 do STJ, nos termos do item 4, mantendo-se, no mais, a decisão de saneamento tal como lançada. Quanto às provas a serem produzidas na fase instrutória, deverá ser observado o seguinte: INDEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte autora haja vista que não foi apresentado pelo requerente nenhuma circunstância específica que denote a necessidade do interrogatório. Desse modo a oitiva da parte isoladamente (quem já apresentou a sua versão acerca dos fatos em suas manifestações nos autos) se revela, nesse contexto, prova desnecessária cuja produção implicará, tão-somente, na postergação da prestação jurisdicional (artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil). INDEFIRO A COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL da parte ré haja vista que se trata de pessoa jurídica, não tendo sido apontada pela parte requerente o preposto ou representante que detém as informações relevantes para lide, a ser intimado para comparecimento em Juízo. Desse modo reputo irrelevante a prova nos moldes em que requerida. INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, uma vez que preclusa a oportunidade para tanto, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, ficando ressalvado às partes a apresentação de documentos novos, que se enquadrem nos requisitos do artigo 435 do Código de Processo Civil, ocasião em que será oportunizada à parte contrária manifestar-se acerca da admissibilidade dos mesmo, apresentar contraprova documental e arrazoar acerca de seu conteúdo. DEFIRO a exibição dos documentos requeridos pela parte autora, caso ainda não constem dos autos, por se mostrarem pertinentes à instrução e ao esclarecimento das questões controvertidas, especialmente aqueles relacionados à contratação, à movimentação e aos lançamentos questionados. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos requeridos que ainda não integrem os autos, ressalvados aqueles cuja inexistência ou indisponibilidade seja devidamente justificada. Fica a parte ré advertida de que a recusa injustificada à exibição ou a não apresentação dos documentos poderá ensejar a aplicação do disposto no artigo 400 do Código de Processo Civil. Após a juntada dos documentos pela parte ré, dê-se vista à parte autora para apresentação do parecer técnico particular. No que se refere à prova pericial requerida, considerando tratar-se de questão de simples elucidação e objetivando imprimir maior celeridade e simplicidade à tramitação processual, buscando, ainda, uma menor onerosidade do processo às partes, determino a substituição da perícia por parecer técnico particular acompanhado de documentos elucidativos, conforme previsto pelo artigo 472 do Código de Processo Civil, que deverão ser juntados pela parte autora no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Juntados os documentos pela parte autora, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, venham-me conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se.
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