Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Cascavel
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3000832-40.2026.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE DIEGO ALVES LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse. Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência. Inexistindo pedido de produção de provas por parte de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, 3 de setembro de 2026. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3000832-40.2026.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: JOSE DIEGO ALVES LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos em conclusão. Compulsando os autos, observo que o direito alegado pela parte requerente se escora tão somente em prova documental, de modo que, a princípio, a produção de prova oral (testemunhal/depoimento pessoal), mostrar-se-ia desnecessária, o que autorizaria, ademais o julgamento antecipado dos pedidos (art. 355, I, do CPC). Contudo, de modo a evitar ulterior alegação de nulidade com base em cerceamento de defesa, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificando quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar, NÃO SENDO ADMITIDO O PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ou manifestar o desinteresse. Ressalte-se que a conciliação pode ser obtida a qualquer tempo e por outros meios, independente de realização de audiência. Inexistindo pedido de produção de provas por parte de quaisquer das partes, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE PARA SENTENÇA. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cascavel/CE, 3 de setembro de 2026. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito