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TJCE · Vara Única da Comarca de Cedro
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Cedro Processo nº: 3000832-28.2026.8.06.0066 Requerente: VALMIR RODRIGUES DE MENDONCA Requerido: Enel DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a afirmação de uso de maquinário pesado e geração de energia solar, circunstâncias em tese incompatíveis com afirmação de pobreza. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, devendo apresentar documentos comprobatórios, tais como contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda, entre outros. Assim, intime-se a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais ou, em atenção ao art. 99, § 2, do CPC, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos autorizadores ao deferimento da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento da inicial. Feito isso, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Intimem-se. Expedientes necessários. Cedro/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito em respondência
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