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TJCE · 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3000831-16.2025.8.06.0054 FRANCISCO LUIZ DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO NA INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO QUE TRAMITOU NA JUSTIÇA COMUM. INCONGRUÊNCIA ENTRE O RITO PROCESSUAL ADOTADO E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Luiz dos Santos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales que extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se foi correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de suposta incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais. 3. Compulsando os autos, observo que a demanda foi ajuizada e processada perante a Vara Única da Comarca de Campos Sales, sob o rito do procedimento comum, circunstância que se depreende não apenas da autuação do feito, como também da classe cadastrada, do pedido de prova técnica pericial desde a exordial e da própria sequência dos atos processuais praticados ao longo de sua tramitação. 4. Desse modo, observo que o feito efetivamente não tramitou perante o Juizado Especial, mas sim na Justiça Comum, de modo que a incompatibilidade da causa com o rito da Lei nº 9.099/95 não poderia servir de fundamento para a extinção da demanda. 5. Assim, ao extinguir a demanda sob o argumento de que a causa seria incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, o Magistrado de origem incorreu em evidente error in procedendo, proferindo sentença com base em premissa fática e jurídica dissociada da realidade processual dos autos. 6. Dessa forma, impõe-se ao caso o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o processo tenha regular prosseguimento. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Luiz dos Santos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales que extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do Banco BMG S/A. 2. O apelante sustenta, em síntese, a reforma da sentença proferida em razão do erro de procedimento praticado pelo Magistrado na origem, tendo em vista a extinção do feito sob o fundamento de incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais, quando, na realidade, a ação foi ajuizada perante a Justiça Comum, tendo tramitado integralmente sob o procedimento comum, e inexistente qualquer decisão determinando a remessa do feito ao Juizado Especial. Requer, dessa forma, o conhecimento e provimento do apelo interposto para a cassação da sentença proferida. 3. Contrarrazões apresentadas. 4. É o relatório. Peço data para julgamento. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo a analisá-lo. 6. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se foi correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão de suposta incompatibilidade da causa com o rito dos Juizados Especiais. 7. Compulsando os autos, observo que a demanda foi ajuizada e processada perante a Vara Única da Comarca de Campos Sales, sob o rito do procedimento comum, circunstância que se depreende não apenas da autuação do feito, como também da classe cadastrada, do pedido de prova técnica pericial desde a exordial e da própria sequência dos atos processuais praticados ao longo de sua tramitação. 8. Há, inclusive, decisão de id. 39097408 expressamente admitindo o processamento do feito pelo rito comum, senão vejamos: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, pelo rito do procedimento comum, em que a parte autora contesta débito decorrente de contratação alegadamente não realizada.". 9. Ocorre que a sentença proferida, equivocadamente, consignou que o feito não poderia ser processado sob o rito especial, em razão da necessidade de realização de perícia grafotécnica, concluindo, por essa razão, pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. 10. Contudo, observo que o feito efetivamente não tramitou perante o Juizado Especial, mas sim na Justiça Comum, de modo que a incompatibilidade da causa com o rito da Lei nº 9.099/95 não poderia servir de fundamento para a extinção da demanda. 11. Desse modo, ao extinguir a demanda sob o argumento de que a causa seria incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, o Magistrado de origem incorreu em evidente error in procedendo, proferindo sentença com base em premissa fática e jurídica dissociada da realidade processual dos autos. 12. Corroborando, cito julgado desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SOB O RITO SUMARÍSSIMO COM BASE NO ART. 51, II DA LEI 9.099/95 SOB ARGUMENTO DO DESCABIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO ÂMBITO DO JUIZADOS ESPECIAIS. AUTOR QUE ELEGEU O RITO SUMÁRIO. ERROR IN PROCEDENDO. PARECER DO PARQUET PELA NULIDADE DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Contrato e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO FICSA S/A, com vistas a reformar a sentença (fls. 81/84) prolatada pelo Juízo de Direito Vara Única da Comarca de Assaré/CE, que declarou a prescrição, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9099/95, em virtude da incompatibilidade da realização de perícia sob o rito sumaríssimo. 2. Verifica-se na peça inaugural que a autora dirigiu a demanda ao Juízo comum da Vara Única daquela comarca, fundamentando suas pretensões nas disposições do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor e indicando regras processuais constantes do Código de Processo Civil, ou seja, a despeito do baixo valor atribuído à causa; em nenhum momento a demandante buscou obter a tutela jurisdicional por meio do rito especial instituído pela Lei nº 9.099/95, não havendo absolutamente nenhuma referência ao referido diploma legislativo na peça inaugural. 3. A demanda operou-se durante toda a fase anterior a sentença, pelo procedimento comum, com a citação do réu, apresentação da contestação e apresentação de réplica, na qual foi requerida a prova pericial; momento em que fora proferida a sentença atacada, extinguindo-se a ação por considerar a incompatibilidade da prova técnica com o rito especial. 4. Como bem observou o Parquet em seu petitório, a Comarca de Assaré não dispõe de unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, sendo constituída de Vara Única, de modo que todos os processos, sejam os do rito especial, sejam os do rito ordinário, recebem tramitação na mesma unidade jurisdicional, o que pode ter motivado o equívoco ora verificado. 5. Na hipótese em que a jurisdição se desenvolve por meio de Vara Única, tem o autor a faculdade de escolher em qual ritualística pretende que sua pretensão seja processada, até mesmo porque a legislação processual civil (CPC) estabelece, em seu artigo 319, que "a petição inicial indicará: I o juízo a que é dirigida". 6. Não se pode olvidar que a exegese da legislação de ritos deve atender à efetividade do processo que, nada mais é do que instrumento de realização de justiça e de pacificação social. De tal sorte, imprimir ao processo um rito que não foi objeto de pedido pela parte demandante configura, inclusive, uma forma de cerceamento de defesa. 7. Afigura-se ter se equivocado a douta magistrada ao proferir a sentença extintiva, vez que o feito jamais recebeu tramitação pelo regime dos Juizados Especiais Cíveis, tendo a demanda sido interposta, recebida e tramitada sob o rito comum ordinário, o qual é inquestionavelmente compatível com a realização de prova pericial, nos termos do art. 369 c/c art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. 8. Outrossim, mostra-se efetivamente necessária a realização da prova pericial requerida pela autora, vez que esta assevera, peremptoriamente, não ter lançado sua digital no contrato cuja cópia fora a apresentada pelo Banco requerido, sendo imprescindível uma análise técnica a fim de atestar a autenticidade, ou não, da referida impressão digital. 9. Por fim, considerando que o julgamento da demanda depende de instrução probatória, mostra-se inviável o conhecimento direto do mérito da ação de origem, nos termos do que preceitua o art. 1.013, §3º, I, do CPC, posto que a causa não se encontra madura para julgamento. 10. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o devido e regular processamento, devendo o processo tramitar sob o rito ordinário, sendo viabilizada a realização de perícia grafotécnica. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 10 de Agosto de 2022. DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Presidente do Órgão Julgador em Exercício/Relatora. (Apelação Cível - 0050373-72.2020.8.06.0040, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/08/2022, data da publicação: 10/08/2022) 13. Dessa forma, impõe-se ao caso o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que o processo tenha regular prosseguimento. 14. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e ANULAR a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado o regular processamento do feito. 15. É como voto. Fortaleza, 2 de setembro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
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