2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Des. Floriano Benevides Magalhães, nº 220, sala 522, setor azul, nível 5, Edson Queiroz, CEP: 60.811-690 - Fortaleza-CE (85) 98185-2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: for.10jecc@tjce.jus.br PROCESSO: 3000830-90.2025.8.06.0002 PROMOVENTE: MARIA ELIONILDA DE HOLANDA PROMOVIDA: VIA APPIA TREZE DE MAIO CONDOMINIUM DECISÃO 1. Inicialmente, noto que a parte promovente/recorrente foi intimada para comprovar a hipossuficiência econômica e não houve comprovação, razão pela qual foi determinado o pagamento do preparo recursal no prazo legal (Id. 224999285 - Doc. 60). 2. Ademais, verifico que não comprovou o pagamento do preparo recursal (Id. 237686028 - Doc. 62). 3. No entanto, para evitar alegação de cerceamento de defesa, em face da impossibilidade de agravo de eventual decisão denegatória de seguimento do recurso, além de que cabe às Turmas Recursais, em última instância, a análise da admissibilidade ou não do recurso, ante o disposto no art. 20, II, da Resolução nº 01/2019, do Tribunal de Justiça (Regimento Interno das Turmas Recursais), RECEBO-O apenas no efeito devolutivo. 4. No mais, intime-se a parte promovida/recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao Recurso Inominado supracitado. 5. Por fim, decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, remetam os autos à Turma Recursal. 6. Cumpra-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO - TITULAR