Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo Nº: 3000829-59.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERTON LUIZ DA SILVA REU: VALE TELECOM LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, ter tido seu nome inserido nos registros do SERASA pela requerida, em razão de suposta dívida originária do contrato nº 3542475, referente à assinatura de serviços de internet, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), vencida em 14/01/2022, a qual afirma não reconhecer. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais. Por outro lado, a ré defende a inexistência de ilicitude, pois a autora teria contratado seus serviços e requerido o cancelamento após um mês, e não em menos de sete dias, como esta afirma, o que teria ensejado o dever de pagar mensalidade. Contudo, a autora ficou inadimplente, razão pela qual o débito é devido. Alega, ainda, a existência de inscrições anteriores em nome da autora, o qual havia sido negativado por outra empresa em 2020. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Julgo antecipadamente os pedidos, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I). Pois bem. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Compulsando os autos, vislumbro que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a regularidade do débito imputado à autora, pois embora alegue que este seria oriundo do uso dos seus serviços por mais de um mês, não apresentou prova efetiva, mas se limitou a apresentar telas sistêmicas, as quais, por si sós, não podem ser utilizadas como meio de prova. Deste modo, a declaração de inexistência do débito impugnado e, consequentemente, as cobranças referentes a este, bem como àquelas que possam ter sido realizadas no transcurso do processo, é medida que se impõe. Quanto à indenização por danos morais, verifico que a autora não comprovou a negativação de seu nome, pois conforme já explicitado na decisão a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, a parte autora juntou o documento de ID 103623100 referente a uma dívida com a empresa Elias F Pinto Comunicações LTDA ME (CNPJ nº 25.286.335/0001-49), contudo não consta os dados do autor no referido documento e não comprovou que seu nome está grafado nos cadastros negativos de crédito. Assim, entendo incabível o aludido pedido, pois inexistem elementos suficientes para demonstrar que a parte autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, e assim não se pode falar em danos morais. Afinal, o entendimento sedimentado na jurisprudência é que a mera cobrança indevida (sem negativação) não configura danos morais, pois meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais. Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, também não assiste melhor sorte à parte autora, pois esta não comprovou ter realizado o pagamento do débito impugnado, razão pela qual a repetição do indébito é indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o débito ora impugnado (e, consequentemente, as cobranças referentes a este, bem como àquelas que possam ter sido realizadas no transcurso do processo), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Indefiro os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE
TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Russas · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Processo Nº: 3000829-59.2024.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: EVERTON LUIZ DA SILVA REU: VALE TELECOM LTDA SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, conforme previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora alega, em síntese, ter tido seu nome inserido nos registros do SERASA pela requerida, em razão de suposta dívida originária do contrato nº 3542475, referente à assinatura de serviços de internet, no valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), vencida em 14/01/2022, a qual afirma não reconhecer. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência de débito e reparação por danos materiais e morais. Por outro lado, a ré defende a inexistência de ilicitude, pois a autora teria contratado seus serviços e requerido o cancelamento após um mês, e não em menos de sete dias, como esta afirma, o que teria ensejado o dever de pagar mensalidade. Contudo, a autora ficou inadimplente, razão pela qual o débito é devido. Alega, ainda, a existência de inscrições anteriores em nome da autora, o qual havia sido negativado por outra empresa em 2020. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais. Julgo antecipadamente os pedidos, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas além daquelas constantes nos autos (CPC, art. 355, I). Pois bem. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, já concedida nos autos e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Compulsando os autos, vislumbro que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a regularidade do débito imputado à autora, pois embora alegue que este seria oriundo do uso dos seus serviços por mais de um mês, não apresentou prova efetiva, mas se limitou a apresentar telas sistêmicas, as quais, por si sós, não podem ser utilizadas como meio de prova. Deste modo, a declaração de inexistência do débito impugnado e, consequentemente, as cobranças referentes a este, bem como àquelas que possam ter sido realizadas no transcurso do processo, é medida que se impõe. Quanto à indenização por danos morais, verifico que a autora não comprovou a negativação de seu nome, pois conforme já explicitado na decisão a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência, a parte autora juntou o documento de ID 103623100 referente a uma dívida com a empresa Elias F Pinto Comunicações LTDA ME (CNPJ nº 25.286.335/0001-49), contudo não consta os dados do autor no referido documento e não comprovou que seu nome está grafado nos cadastros negativos de crédito. Assim, entendo incabível o aludido pedido, pois inexistem elementos suficientes para demonstrar que a parte autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, e assim não se pode falar em danos morais. Afinal, o entendimento sedimentado na jurisprudência é que a mera cobrança indevida (sem negativação) não configura danos morais, pois meros aborrecimentos não podem ser alcançados ao patamar de danos extrapatrimoniais. Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, também não assiste melhor sorte à parte autora, pois esta não comprovou ter realizado o pagamento do débito impugnado, razão pela qual a repetição do indébito é indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o débito ora impugnado (e, consequentemente, as cobranças referentes a este, bem como àquelas que possam ter sido realizadas no transcurso do processo), para cessarem todos os efeitos dele decorrentes. b) Indefiro os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Russas, data da assinatura eletrônica. Juliana Bragança Fernandes Lopes Juíza de Direito - em respondência Portaria nº 1877/2026/TJCE