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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Fidélis · DESPACHO/DECISÃO
  Monitória Nº 3000827-88.2026.8.19.0051/RJ AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO CE ADVOGADO(A): CAROLINA DE MENEZES SILVA RANGEL (OAB RJ200540) ADVOGADO(A): MATHEUS DE ANDRADE TAVARES CARVALHO (OAB RJ175383) DESPACHO/DECISÃO Custas recolhidas pela autora, conforme certidão no evento 8, DOC1. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CENTRO SUL – SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RJ em face de CRD STORE LTDA e MARCEL DAFLON DAMASCENO. Preenchidos os requisitos formais do artigo 700, §2º, do CPC, expeça-se mandado de pagamento e citação, na forma do artigo 701 do CPC. Faça-se constar do mandado o prazo para pagamento e eventual oferecimento dos embargos a que alude o artigo 702 do CPC, além das advertências dos §§ 1º e 2º do artigo 701 do mesmo diploma. Oferecidos embargos tempestivos, intime-se a parte autora para manifestação, por ato ordinatório, na forma do artigo 702, §5º, do CPC. Havendo o pagamento, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para informar se dá quitação ao devedor. Não havendo o pagamento e nem embargos tempestivos, certifique-se e venham conclusos. Intimada a parte autora, na figura de seu patrono, via sistema EPROC, para ciência acerca da presente decisão (prazo: 05 dias).
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Fidélis · Outros
Processo 3000827-88.2026.8.19.0051 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São Fidélis na data de 27/08/2026.
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