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3000827-87.2020.8.06.0010

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza

    17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA, FORTALEZA/CE, CEP: 60720-000 E-mail: for.17jecc@tjce.jus.br/ Telefone: (85) 3108-2460 PROCESSO N º: 3000827-87.2020.8.06.0010 DECISÃO CONDOMINIO EDIFICIO COPACABANA, requer a penhora do imóvel que gerou as cotas condominiais executadas, bem como juntou a matrícula do referido bem. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o pedido de penhora do imóvel gerador das cotas condominiais cobradas não merece acolhida, visto que o bem se encontra em nome de Porto Freire Engenharia e Incorporação LTDA, consoante matrícula de id 198857670. Vejamos julgado nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL PERTENCENTE A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE NÃO AUTORIZA CONSTRIÇÃO DE BEM ALHEIO AO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Nova Odessa contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora de imóvel gerador de débito de IPTU, ao fundamento de que o bem não está registrado em nome do executado, mas de terceiro. II. Questão em Discussão 2. Determinar se é possível a penhora de imóvel pertencente a terceiro, na execução fiscal, com fundamento na natureza propter rem da obrigação tributária de IPTU. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade patrimonial, nos termos da Lei nº 6.830/1980 e do CPC, condiciona a penhora à existência de vínculo entre o bem e o patrimônio do executado, inexistindo autorização normativa para constrição de bem de terceiro. 4. A natureza propter rem da obrigação tributária determina apenas a sujeição passiva de quem detém a propriedade ou posse no momento do fato gerador (art. 34 do CTN), sem conferir à Fazenda Pública o direito de penhorar bens não integrantes do patrimônio do demandado, salvo se ele venha a ser incluído no polo passivo, nos termos do art. 130, do CTN. 5. O art. 9º, IV, da Lei nº 6.830/1980 admite penhora de bens de terceiros exclusivamente mediante oferta voluntária dele e aceita pela Fazenda, hipótese ausente nos autos, vedada a interpretação extensiva dessa exceção. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A natureza propter rem da obrigação tributária de IPTU não autoriza a penhora de imóvel pertencente a terceiro estranho à execução fiscal." Legislação Citada: Lei nº 6.830/1980, art. 9º, IV; CTN, art. 34. Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2261083-77.2015.8.26.0000 nº Rel. Desembargador Eurípedes Faim J. 5/8/2016; Agravo de Instrumento nº 2035575-79.2016.8.26.0000 - Rel. Desembargador Silva Russo J. 15/3/2016 (TJSP; Agravo de Instrumento 2195962-19.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Nova Odessa - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/09/2026; Data de Registro: 01/09/2026) https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=20908509&cdForo=0&casChecked=true Diante do exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel gerador do débito executado. Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito

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